ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. Fundadas razões. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas, com base em denúncias anônimas.<br>2. Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar, considerando que os policiais, após denúncias anônimas, constataram elementos objetivos que indicavam tráfico de drogas, como intenso fluxo de motoqueiros, odor característico de drogas e visualização de materiais relacionados ao cultivo de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncias anônimas e elementos observados pelos policiais, configura violação ao domicílio ou se está amparada pela situação de flagrante delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário controle judicial posterior para evitar arbitrariedades.<br>5. No caso, a visualização no local de intenso fluxo de motoqueiros, de caules e folhas cortadas, lixos, bem como o forte odor de drogas e a confirmação de vizinho no momento da diligência de que a residência do agravante era utilizada para o cultivo de drogas, conforme denúncia anônima recebida, justificam a busca domiciliar.<br>6. A tese defensiva de ilicitude da prova foi afastada, pois os elementos observados pelos policiais configuraram justa causa para a medida de urgência, alinhando-se à jurisprudência que admite busca domiciliar em tais circunstâncias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.<br>2. A constatação de elementos objetivos, como odor característico de drogas e visualização de materiais relacionados ao tráfico, configura justa causa para busca domiciliar.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.417.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JUNIOR DE CARVALHO DIAS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 375-380).<br>Em seu arrazoado, a defesa reitera a tese de nulidade da busca domiciliar efetivada sem fundadas suspeitas, apenas com base em meras denúncias anônimas.<br>Afirma que são ilícitas as provas derivadas, destacando que houve invasão de domicílio do agravante e de terceiro.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. Fundadas razões. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas, com base em denúncias anônimas.<br>2. Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar, considerando que os policiais, após denúncias anônimas, constataram elementos objetivos que indicavam tráfico de drogas, como intenso fluxo de motoqueiros, odor característico de drogas e visualização de materiais relacionados ao cultivo de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncias anônimas e elementos observados pelos policiais, configura violação ao domicílio ou se está amparada pela situação de flagrante delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário controle judicial posterior para evitar arbitrariedades.<br>5. No caso, a visualização no local de intenso fluxo de motoqueiros, de caules e folhas cortadas, lixos, bem como o forte odor de drogas e a confirmação de vizinho no momento da diligência de que a residência do agravante era utilizada para o cultivo de drogas, conforme denúncia anônima recebida, justificam a busca domiciliar.<br>6. A tese defensiva de ilicitude da prova foi afastada, pois os elementos observados pelos policiais configuraram justa causa para a medida de urgência, alinhando-se à jurisprudência que admite busca domiciliar em tais circunstâncias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.<br>2. A constatação de elementos objetivos, como odor característico de drogas e visualização de materiais relacionados ao tráfico, configura justa causa para busca domiciliar.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.417.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem refutou a nulidade pela violação de domicílio com base nos seguintes fundamentos:<br>"No presente caso, é possível observar que os policiais militares relataram que, estavam realizando patrulhamento, quando receberam uma denúncia sobre um indivíduo conhecido como "Chiquinho", identificado como o acusado, que estaria utilizando a própria residência para cultivar maconha e possivelmente comercializá-la.<br>Conforme a denúncia, o local apresentava um intenso fluxo de pessoas, especialmente motoqueiros, sugerindo possível tráfico de drogas. Ao chegarem, os policiais identificaram a residência e foram abordados por um vizinho, que apontou diretamente para a casa do acusado, corroborando a denúncia. Um dos militares acessou um imóvel abandonado ao lado da residência do acusado e, de lá, avistou uma varanda com vasos contendo caules cortados, possivelmente de maconha, além de sacos de lixo com galhos e folhas exalando um odor característico da droga. Diante disso, os policiais chamaram o acusado na porta da frente. Ele tentou fugir pelos fundos, mas foi contido. Em seguida, os agentes arrombaram o cadeado da entrada principal, acessaram o imóvel e iniciaram buscas. No segundo andar, encontraram porções de maconha embaladas sobre uma bancada com um notebook. No quarto, localizaram haxixe e mais porções da droga. Além disso, identificaram um laboratório de cultivo com sistemas de iluminação, ventilação e irrigação artificial, bem como insumos agrícolas e equipamentos técnicos, incluindo um medidor de pH. No terraço, havia um laboratório ainda maior, igualmente equipado, com pés de maconha em diferentes estágios de crescimento e um freezer contendo porções da droga in natura.<br>Forçoso concluir que a diligência policial foi realizada após ser recebida informação acerca da prática do tráfico de drogas pelo apelante, de modo que, presente fundada suspeita acerca do cometimento de delito, o contexto fático autorizava a realização de busca domiciliar pelos policiais militares, nos exatos nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, que é claro em estabelecer que: § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção".<br>Imperioso consignar, por outro lado, que tendo sido o réu encontrado em estado de flagrância, de modo que a desconfiança que motivou a ação policial foi confirmada com a posterior localização de droga e de outros objetos supostamente ligados à mercancia ilícita em sua residência, superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial.<br>Forçoso reconhecer, dessa forma, que inexiste qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais militares, eis que, além de não se observar qualquer prova nesse sentido, sendo o autor encontrado em estado de flagrância superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial." (e-STJ, fls. 14-15)<br>Como se verifica, o entendimento perfilhado no acórdão ora impugnado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso"<br>(RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifou-se).<br>Na hipótese dos autos, segundo se infere, a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais militares obtiveram informações de que o agravante estaria utilizando a próp ria residência para cultivar drogas, tendo o local intenso fluxo de motoqueiros, informações que foram corroboradas por um vizinho do réu no momento da diligência policial. Ademais, antes de ingressarem na residência os policiais entraram em imóvel vizinho abandonado e visualizaram caules e folhas cortadas, sacos de lixo e forte odor de drogas. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, pois é evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar.<br>A corroborar:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FORTE ODOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS NEGADA. VINCULAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, visando à nulidade das provas e à absolvição ou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em a analisar: (i) a validade do ingresso em domicílio; (ii) se a oitiva de menor na fase inquisitorial sem a presença de curador configura nulidade;(iii) a comprovação da causa de aumento prevista no art. 40,VI, da Lei n 11.343/2006; (iv) se é cabível a restituição dos bens.<br>III. Das razões de decidir<br>3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese de ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento, ante a incidência da Súmula n. 282/STF.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.<br>6. No caso, a condenação do recorrente foi lastreada em outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, dentre eles os depoimentos dos policiais, inclusive ratificados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento de eventual irregularidade ocorrida no inquérito policial, por força da ausência de prejuízo e da preclusão.<br>7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>8. O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a entrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de odor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca domiciliar em tais circunstâncias.<br>9. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Mantida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ficou consignado na origem que a prova da idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade do menor.<br>11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).<br>12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.<br>(REsp n. 2.014.038/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifou-se. )<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a nulidade por violação do domicílio, destacando que, após denúncias anônimas de tráfico de drogas, os policiais dirigiram-se até o local, onde tiveram "a entrada franqueada por um dos moradores do mesmo lote, sentiram o forte odor de maconha que exalava da casa dos réus. Da janela do imóvel, os policiais puderam visualizar, sobre a pia da cozinha, uma bucha de maconha e vários pinos de cocaína"; fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido, que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.417.244/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.