ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Nulidade relativa. Preclusão. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade absoluta dos acórdãos proferidos no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal n. 0501241-86.2020.8.05.0146, por suposta violação à regra de prevenção da Desembargadora Relatora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta por violação à regra de prevenção pode ser conhecida em habeas corpus, considerando a preclusão da matéria e a ausência de demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição simultânea de recurso especial contra dois acórdãos e a impetração de habeas corpus contra os mesmos atos judiciais caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. A nulidade por inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STF e STJ.<br>5. No caso concreto, a defesa não suscitou a questão no momento oportuno, limitando-se a apontá-la no habeas corpus, o que configura preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A nulidade por inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida oportunamente, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 706/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STF, RHC 127757, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.06.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante insiste na tese de nulidade absoluta dos acórdãos proferidos no Recurso em Sentido e Estrito e na Apelação n. 501241-86.2020.8.05.0146, por ofensa ao juiz natural, uma vez que não teria sido observada a regra de prevenção da Desembargadora Relatora.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Nulidade relativa. Preclusão. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade absoluta dos acórdãos proferidos no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal n. 0501241-86.2020.8.05.0146, por suposta violação à regra de prevenção da Desembargadora Relatora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta por violação à regra de prevenção pode ser conhecida em habeas corpus, considerando a preclusão da matéria e a ausência de demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição simultânea de recurso especial contra dois acórdãos e a impetração de habeas corpus contra os mesmos atos judiciais caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. A nulidade por inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STF e STJ.<br>5. No caso concreto, a defesa não suscitou a questão no momento oportuno, limitando-se a apontá-la no habeas corpus, o que configura preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A nulidade por inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida oportunamente, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 706/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STF, RHC 127757, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.06.2015.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar.<br>Conforme registrado na decisão agravada, em consulta ao processo criminal aqui em análise, observa-se que a defesa interpôs recurso especial contra ambos os acórdãos aqui referidos, proferidos no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal n. 0501241-86.2020.8.05.0146, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Vale registrar que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Ademais, verifica-se que a questão aqui suscitada não foi arguida nas razões dos referidos recursos especiais.<br>Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que " d e acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão." (HC n. 225.316/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 9/10/2013).<br>"Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão." (STF, RHC 127757, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 17-06-2015 PUBLIC 18-06-2015).<br>In casu, como dito, a defesa só passou a apontar a nulidade no presente writ, tendo a questão sido alcançada pela preclusão.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.