ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca PESSOAL E domiciliar sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta ilegalidade na entrada forçada em seu domicílio e pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A decisão agravada validou a entrada no domicílio com base em fundadas razões, incluindo monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, em via pública, relacionado ao tráfico de drogas. Além disso, afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a entrada forçada no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foram válidas diante das circunstâncias apresentadas; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A entrada forçada no domicílio foi validada com base em fundadas razões, incluindo monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, ainda em via pública, relacionado ao tráfico de drogas. A abordagem inicial - após um mês de monitoramento pelos agentes policiais, segundo as instâncias ordinárias - revelou elementos concretos que justificaram o deslocamento à residência do agravante, onde foram encontrados mais entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário controle judicial posterior para evitar arbitrariedades.<br>6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa, considerando a quantidade expressiva de drogas apreendidas, registros de valores relacionados ao tráfico e monitoramento que evidenciou prática habitual do ilícito. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, desde que sujeita a controle judicial posterior.<br>2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas para modificar conclusão das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB , art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 932.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLODIVAL MORAES DE PAULA contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 759-765).<br>A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao validar a entrada forçada em seu domicílio e ao afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>No que tange à ilicitude da prova por violação domiciliar, sustenta que o ingresso no imóvel não se deu em situação de flagrante delito, mas por deslocamento deliberado e posterior dos policiais, após abordagem realizada em via pública, a mais de 4,1 km de distância de sua residência. Argumenta que a abordagem ocorreu quando portava apenas 0,4 gramas de cocaína, quantidade ínfima e compatível com consumo pessoal, insuficiente para justificar a entrada em sua residência sem mandado judicial.<br>Alega, ainda, que a decisão agravada baseou-se em "informações prévias detalhadas" e "denúncia especificada", mas que tais elementos não foram devidamente comprovados nos autos, configurando justificativas construídas a posteriori, em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.<br>Quanto à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o agravante afirma que é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta que a exclusão da minorante foi fundamentada em elementos insuficientes, como a quantidade de droga apreendida e a existência de anotações, as quais, segundo a jurisprudência desta Corte, não autorizam, por si só, o afastamento do benefício. Afirma que a questão não demanda reexame de provas, mas, sim, revaloração jurídica da expressão "dedicação a atividades criminosas", o que seria plenamente cabível em sede de recurso especial.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca PESSOAL E domiciliar sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta ilegalidade na entrada forçada em seu domicílio e pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A decisão agravada validou a entrada no domicílio com base em fundadas razões, incluindo monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, em via pública, relacionado ao tráfico de drogas. Além disso, afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a entrada forçada no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foram válidas diante das circunstâncias apresentadas; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A entrada forçada no domicílio foi validada com base em fundadas razões, incluindo monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, ainda em via pública, relacionado ao tráfico de drogas. A abordagem inicial - após um mês de monitoramento pelos agentes policiais, segundo as instâncias ordinárias - revelou elementos concretos que justificaram o deslocamento à residência do agravante, onde foram encontrados mais entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário controle judicial posterior para evitar arbitrariedades.<br>6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa, considerando a quantidade expressiva de drogas apreendidas, registros de valores relacionados ao tráfico e monitoramento que evidenciou prática habitual do ilícito. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, desde que sujeita a controle judicial posterior.<br>2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas para modificar conclusão das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB , art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 932.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>No caso dos autos, assim constou da sentença condenatória (e-STJ, fls. 474-475, com destaques):<br>"No caso dos autos, o ingresso no domicílio está devidamente amparado nas fundadas razões acerca da prática de ilícito no local.<br>Consoante narrado pelos policiais militares, a agência de inteligência da polícia militar recebeu informações dando conta que o acusado efetuava entrega de drogas com o veículo GM/Onix, de cor preta, placas QIG-6822, pela região de Biguaçu.<br>Assim, realizaram monitoramentos por cerca de um mês constataram que o acusado transitava sempre pelos mesmos locais, sem adentrar nos estabelecimentos, apenas entregando algumas substâncias a terceiros.<br>Nesse contexto, no dia dos fatos, após visualizarem o réu fazer a entrega de entorpecentes em duas localidades diversas, realizaram a abordagem e lograram êxito em apreender drogas, apetrechos relacionados ao comércio espúrio e alta quantidade de dinheiro.<br>Posteriormente, diante das informações prévias e da situação de flagrância do acusado, o qual foi visualizado efetuando a mercancia das drogas e apreendido na posse de entorpecentes, os agentes se dirigiram até a residência do réu e mediante autorização do seu genitor ingressaram no domicílio, momento no qual apreenderam mais uma quantidade de drogas, material para embalagem e anotações relativas ao tráfico.<br>Não obstante, a fundada suspeita dos policiais não residiu apenas na visualização do comércio espúrio e na apreensão em via pública, mas também nas investigações prévias da agência de inteligência, nas quais confirmaram que o acusado rotineiramente efetuava a entrega de drogas pela cidade.<br>Ou seja, houve prévia informação acerca da prática do tráfico de drogas, de modo que na data dos fatos os agentes se deslocaram e após confirmar o comércio espúrio, abordaram o réu e apreenderam na sua posse substância ilícita.<br>O referido fato motivou o deslocamento até a sua residência e, com o ingresso no imóvel, foram encontrados mais entorpecentes e apetrechos que comprovaram o tráfico, restando configurada a existência de flagrante de crime permanente, não havendo que se falar em violação de domicílio.<br>Desta forma, o deslocamento posterior à residência do conduzido, local para o qual direcionou a guarnição policial e confirmou possuir mais entorpecentes, esteve fundado em fundadas razões consubstanciadas na apreensão de droga em via pública, como também se justificou com a localização de quantidades superiores de drogas, notadamente maconha e cocaína."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação da defesa, afastando a tese de ilegalidade da busca domiciliar (e-STJ, fls. 621-622).<br>Como se vê, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de práticas ilícitas na residência, diante da existência de informações prévias detalhadas - denúncia especificada - a qual informou que o acusado estaria realizando entregas de drogas utilizando um veículo específico (GM/Onix preto, placa QIG-6822) na região. Após cerca de um mês de monitoramento, os agentes observaram que o réu trafegava por rotas repetidas, realizando entregas sem entrar nos locais, comportamento típico de quem distribui drogas. No dia da abordagem, inclusive, os policiais o flagraram realizando entregas suspeitas em dois locais diferentes. Após a abordagem, foram encontradas drogas, objetos relacionados ao tráfico e uma grande quantia em dinheiro com o acusado. Diante disso, os policiais se dirigiram até a residência dele, onde encontraram mais entorpecentes, materiais para embalo e registros com anotações típicas da atividade de tráfico.<br>Nesse contexto, encontra-se presente a existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência de atividades ilícitas naquele local, havendo portanto fundadas razões que justificaram a entrada forçada dos policiais no interior do imóvel.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi precedida de investigação preliminar, com a verificação da procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos quais se tratavam de produto de roubo.<br>3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 932.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Precedentes.<br>II - Acerca da preclusão da matéria, já conhecida pela defesa quando do processo principal, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), que mesmo se tratando de alegada nulidade absoluta, o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, como deseja a defesa neste feito.<br>III - No caso concreto, tampouco se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial a ser reconhecida de ofício, consoante percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, no sentido de que os policiais receberam denúncias especificadas no sentido da traficância no local por parte do acusado. Para além disso, teriam tido autorização da namorada do acusado para o ingresso no local.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Quanto à segunda tese defensiva, de acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.<br>Na hipótese dos autos as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do acusado às atividades criminosas, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 623):<br>"No caso concreto, observa-se que o recorrente foi flagrado na posse de quantidade expressiva e variada de entorpecentes; tinha ele um caderno com registro de diversos nomes e valores a receber (evento 175, APRES DOC1), ligados, segundo a prova testemunhal, ao comércio de entorpecentes; o réu foi monitorado por durante um mês pela inteligência da polícia militar e durante esse período circulou pela localidade cometendo o ilícito em questão.<br>Nessas circunstâncias, a despeito da primariedade, em tese, do agente, parece claro que fazia ele da atividade criminosa o seu meio de vida, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado."<br>Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. QUESTÕES APRECIADAS NO HC N. 559.473/SP. PRECLUSÃO. REVISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. FALTA DE COMPETÊNCIA. MINORANTE. REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Habeas Corpus n. 559.473/SP, em que o Agravante figurou como Paciente, foi reconhecida a idoneidade da fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>4. Considerados idôneos os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, e não apenas a valoração das provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal" (AgRg no REsp 1819027/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).<br>3. Na hipótese, a decisão expressamente consignou que o réu se dedicava à atividade criminosa, sendo descabida a aplicação da referida causa de diminuição e, rever o referido entendimento esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ ante o necessário reexame fático-probatório da demanda.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.