ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Coisa julgada. Dosimetria penal. Aplicação de majorantes. Súmula 443/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação à Súmula 443/STJ.<br>2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para que a fração de aumento das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 seja reduzida ou o feito seja submetido a julgamento colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, especialmente na aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006, em violação à Súmula 443/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da fração de aumento de 1/2, considerando a gravidade das circunstâncias das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A fração de aumento foi justificada pela presença de elementos concretos, como o aliciamento de vários menores para o tráfico de drogas, o financiamento e controle da atividade criminosa exercida pelo agravante, e o uso de intimidação e violência para disciplinar os integrantes da associação criminosa.<br>7. A tese de violação à Súmula 443/STJ foi afastada, pois a fração de aumento não decorreu apenas do número de majorantes, mas de circunstâncias concretas devidamente demonstradas nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas e devidamente demonstradas nos autos.<br>3. A Súmula 443/STJ não é violada quando a fração de aumento é aplicada com base em elementos concretos que justificam a gravidade das circunstâncias das majorantes.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV, VII e VII; Súmula 443/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO REGIS COSME SANTOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>A defesa insiste na tese de violação da Súmula 443/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que a majorante prevista no art. 40, IV, VII e VII da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada em 16 ou seja o feito levado a julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Coisa julgada. Dosimetria penal. Aplicação de majorantes. Súmula 443/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação à Súmula 443/STJ.<br>2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para que a fração de aumento das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 seja reduzida ou o feito seja submetido a julgamento colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, especialmente na aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006, em violação à Súmula 443/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da fração de aumento de 1/2, considerando a gravidade das circunstâncias das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A fração de aumento foi justificada pela presença de elementos concretos, como o aliciamento de vários menores para o tráfico de drogas, o financiamento e controle da atividade criminosa exercida pelo agravante, e o uso de intimidação e violência para disciplinar os integrantes da associação criminosa.<br>7. A tese de violação à Súmula 443/STJ foi afastada, pois a fração de aumento não decorreu apenas do número de majorantes, mas de circunstâncias concretas devidamente demonstradas nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas e devidamente demonstradas nos autos.<br>3. A Súmula 443/STJ não é violada quando a fração de aumento é aplicada com base em elementos concretos que justificam a gravidade das circunstâncias das majorantes.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV, VII e VII; Súmula 443/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Conforme posto, o acórdão impugnado transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.<br>No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Entretanto, na espécie, não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que o Tribunal de origem, ao contrário do afirmado pela defesa, motivadamente esclareceu a adoção do índice de 1/2, pela presença das majorantes do art. 40, IV, VII e VII, da Lei de Drogas. A Corte estadual destacou os inúmeros menores de idade aliciados pela associação no cometimento do comércio espúrio; assim como o financiamento e controle de toda atividade criminosa desempenhada pelo agente e o meio intimidatório e ameaçador por ele utilizado no intuito de disciplinar os demais integrantes do grupo criminoso. Logo, a fração de aumento escolhida em 1/2 não decorreu de mera indicação do número de majorantes existentes, o que afasta a tese de violação da Súmula 443/STJ.<br>Veja-se :<br>Por fim, no que tange às majorantes relacionadas a ambos os delitos, destaca-se que a prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 (envolvimento de criança ou adolescente na prática criminosa) restou claramente demonstrada, na medida em que um dos objetivos da associação era aliciar menores de idade para ficarem na linha de frente do comércio espúrio, assim como relatado pelos policiais civis e observado dos diálogos interceptados (Por exemplo: JEFFERSON: "Três moleque bom, cê vai ver, molecada caretinha. Menor de idade." - fls. 384; Donizete: O maninho que tava lá foi preso ".. Indecifrável.." não esse maninho não tio, é outro maninho".. Indecifrável.." daí eu falei ajuda eu aqui tio! Boy: é de menor ou de maior  fls. 345). Aliás, o adolescente S. da C. R. J. (que possuía 16 anos de idade à época dos fatos - fls. 161 e 789) foi detido na companhia do réu DANIEL e condenado definitivamente ao cumprimento de medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, fato que corrobora o já constatado envolvimento de menores de idade no desempenho da atividade lícita, portanto, indiferente um ou outro réu alegar não conhecer o adolescente S. da C. R. J.<br>Por seu turno, a majorante prevista no artigo 40, inciso VII, da Lei de Drogas (agente que financia ou custeia a prática do delito) ficou comprovada em relação a ANTÔNIO REGIS, já que a aquisição de todo o entorpecente comercializado era financiada por ele, que, consequentemente, detinha o controle de toda a movimentação financeira da associação.<br>Por outro lado, com razão o Ministério Público no que tange a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas (crime praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;), atribuída a JEFERSON e a ANTÔNIO REGIS, pois de rigor seu reconhecimento. Embora o episódio de suposta agressão perpetrada por JEFERSON contra DONIZETE tenha sido captado após o interregno hígido das interceptações telefônicas e, portanto, desconsiderado do conjunto probatório, restou devidamente comprovado o modo intimidatório com que ANTÔNIO REGIS e JEFERSON agiam com a finalidade de disciplinar os demais agentes, inclusive valendo-se de ameaças e violência. ANTÔNIO REGIS chegou a mencionar que chamaria os "irmãos" (membros do PCC) para resolver questões decorrentes da perda de drogas com o intuito de intimidar os integrantes da associação, por seu turno, JEFERSON, conforme até mencionado pelo policial militar Abel, se gabava de agredir os integrantes hierarquicamente inferiores. Destacam-se alguns trechos: (JEFFERSON: "Pilantra, achar ele  ..  a hora que ele aparecer com a bicicleta tem que matar memo." (..) JEFFERSON: "Eu vou matar ele, estourar a cara dele." fls. 197; JEFERSON: Vou quebrar ele na madeira, só isso, Carla! Eu não vou passar raiva hoje  ..  dinheiro do Cabrito, eu tive que fazer várias fita hoje sai estourando. Eu vou matar ele amanhã  ..  fls. 196; BOY: "Então, toma no cú desse cara. O cara não trabalhou a noite inteira agora falar que perdeu a caminhada. Vou dar um nele, cê vai ver só."- fls. 380). Aliás, os policiais civis ouvidos sob o crivo do contraditório destacaram a truculência com que JEFERSON e ANTÔNIO REGIS agiam e se dirigiam aos integrantes da associação, principalmente aos "sacolas".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.