ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Posse de drogas em estabelecimento prisional. Configuração de falta grave. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.<br>2. O agravante foi surpreendido com maconha em unidade prisional, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta grave, considerando o entendimento do STF no Tema n. 506 e a alegação de desproporcionalidade da sanção imposta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, por comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente outros presidiários.<br>5. O entendimento do STF no Tema n. 506, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, que não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.<br>2. O entendimento do STF no Tema n. 506 não afasta a caracterização de falta disciplinar grave em execução penal.<br>3. A revisão de decisões que homologam falta grave exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.224/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.475/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. M in. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON RAMOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante reitera a alegação de flagrante ilegalidade, pois a conduta que lhe foi imputada - posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal - "não se amolda ao tipo legal do art. 50, VI, da LEP, que exige a prática de crime doloso durante a execução da pena." (e-STJ, fl. 156).<br>Afirma que, se o Supremo Tribunal Federal (Tema n. 506) declarou expressamente que a posse de droga para consumo próprio não configura crime, "não pode o STJ legitimar a utilização de tipo legal que pressupõe crime doloso para impor sanções gravíssimas ao apenado." (e-STJ, fl. 156).<br>Assevera que a ausência de análise das teses de desproporcionalidade da sanção e à cadeia de custódia pelo Tribunal de origem, não pode ser óbice para sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de violação da ampla tutela jurisdicional.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja afastada a falta grave que lhe foi atribuída, ante a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia: (i) a desclassificação da conduta para outra infração, de natureza leve ou média; (ii) o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Posse de drogas em estabelecimento prisional. Configuração de falta grave. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.<br>2. O agravante foi surpreendido com maconha em unidade prisional, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta grave, considerando o entendimento do STF no Tema n. 506 e a alegação de desproporcionalidade da sanção imposta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, por comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente outros presidiários.<br>5. O entendimento do STF no Tema n. 506, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, que não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.<br>2. O entendimento do STF no Tema n. 506 não afasta a caracterização de falta disciplinar grave em execução penal.<br>3. A revisão de decisões que homologam falta grave exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.224/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.475/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. M in. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre destacar que as alegações da defesa sobre a desproporcionalidade da sanção imposta ao paciente e a quebra da cadeia de custódia não foram objeto de discussão pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo, a análise dessas questões é obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>Quanto ao reconhecimento da prática da falta grave (art. 50, VI, c. c. art. 39, V, da LEP) pelo apenado, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>"Sem embargo aos argumentos apresentados, não pairam dúvidas de que restou caracterizada, na espécie, falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c. c artigo 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. O cometimento da conduta, nos exatos termos em que constante na Comunicação de Evento, restou cabalmente comprovada por prova oral (testemunhos dos agentes - fls. 42, 43 e 44), inclusive pela admissão do agravante em solo policial (fls. 26).<br>Com efeito, os agentes de segurança Robson Clayton Palma, Nivaldo Pereira Leal e Ewerton Vinicius de Freitas confirmaram que, durante procedimento de revista por meio do scanner corporal, foram notadas imagens suspeitas na região do estômago do agravante, o qual ao ser indagado, assumiu ter ingerido substância entorpecente e se prontificou a expelir espontaneamente. Então, no setor de enfermaria expeliu um invólucro de maconha. No dia seguinte foi entregue pelo sentenciado outras cinco porções de maconha (fls. 42, 43 e 44).<br>Deve ser destacado que fato ocorrido em unidade prisional somente pode ser esclarecido pelos relatos de servidores e dos presos. Como se sabe, aqueles não possuem interesse em prejudicar estes, pois convivem com eles e não se arriscariam de forma infundada.<br>Quanto à validade dos depoimentos de agentes penitenciários para caracterizar a prática de falta disciplinar, colaciona-se os seguintes precedentes:  .. <br>Interrogado pela Autoridade Apuradora, EMERSON negou a posse do entorpecente. Alegou que a mancha encontrada em sua região abdominal dizia respeito às frutas que havia ingerido. Declarou que não fazia uso ou venda de entorpecentes na unidade prisional (fls. 41). Contudo, na Delegacia de Polícia, admitiu ter ingerido seis invólucros de maconha e alegou que, após expeli-los, faria uso do entorpecente (fls. 26).<br>A materialidade da infração restou sobejamente comprovada pelas fotografias de fls. 31/33 e pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 36/38, o qual revelou, realizadas análises químicas e físico-químicas no material, resultado positivo para "tetrahidrocanabinol", substância entorpecente de uso proscrito conforme lista "F-2", da Portaria nº 344/1998, da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que causa dependência física ou psíquica.<br>Pois bem, forçoso concluir pela perfeita adequação da conduta com a falta tipificada no 50, inciso VI, c. c artigo 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. Na espécie, porções de maconha devidamente apreendidas em regular procedimento de revista (fotografias de fls. 31/33), conforme confirmado pelos agentes envolvidos (fls. 42/44) e admitido pelo agravante em solo policial (fls. 26), inequivocamente lhe pertencia. Não se discute aqui a tipificação da conduta, ou seja, se o sentenciado praticou o crime de tráfico de drogas ou se o entorpecente apreendido seria destinado ao seu consumo, na medida em que, de qualquer forma, descabido o próprio "uso" de entorpecente, em unidade prisional, por parte de sentenciado, tratando-se de clara e importante violação das regras e determinações existentes, de forma a caracterizar inegável falta grave.<br>Inalcançável, portanto, o pretendido desate absolutório." (e-STJ, fls. 11-15).<br>A respeito, esta Corte Superior se posiciona no sentido de que a posse de drogas no interior dos estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, na medida em que, além de comprometer a disciplina interna, influencia a conduta de outros presidiários. Nesse sentido, confiram-se:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente manifesta ilegalidade.<br>2. Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.<br>3. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.<br>6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 993.346/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu falta grave em execução penal, resultando na perda de 1/3 dos dias remidos, regressão ao regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime.<br>2. O agravante foi surpreendido com maconha, ao retornar de trabalho externo, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave, nos moldes em que imposta, foi correta, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação da defesa de porte para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a homologação da falta grave foi devidamente fundamentada em provas concretas e que a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.<br>5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A homologação de falta grave em execução penal deve ser fundamentada em provas concretas e não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O porte de drogas em quantidade significativa pode caracterizar falta grave".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; LEP, art. 127; Lei 11.343/06, art. 28; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020." (AgRg no HC n. 986.224/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE DROGAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 923.475/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Cumpre registrar, ainda, que "certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506), em 26/06/2024, assentou que a posse para uso próprio de maconha não configura crime. O que, todavia, não significa que o comportamento não configure falta grave, até porque (i) se trata de uma conduta ilícita (como o reconheceu o próprio Excelso Pretório), (ii) apta a comprometer gravemente a ordem e a disciplinar na unidade prisional." (HC n. 974.177, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 19/02/2025; e HC n. 985.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 10/03/2025).<br>Por fim, cabe ressaltar que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave, ou a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa - seja de natureza leve, média ou grave -, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. Por oportuno, anotem-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo apenado, conforme art. 50, I, da Lei de Execução Penal.<br>2. As instâncias ordinárias, após processo administrativo disciplinar, concluíram pela prática da infração, com base em provas e depoimentos de agentes penitenciários.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade da pena e ausência de fundamentação adequada, destacando a baixa gravidade da conduta e a restituição do pecúlio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar grave imputada ao agravante pode ser absolvida ou desclassificada, considerando a alegada baixa lesividade da conduta e a restituição dos bens.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias observaram o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme evidenciado nos autos da sindicância.<br>6. A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas, de modo que rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta disciplinar grave, devidamente comprovada, não pode ser desclassificada ou absolvida com base em alegações de baixa lesividade. 2. O devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, foi observado no processo administrativo disciplinar."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023." (AgRg no HC n. 939.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime.<br>Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.