ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Tráfico de Drogas. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos delitos de associação ao tráfico de drogas e tráfico de drogas.<br>2. O agravante é apontado como integrante de grupo criminoso vinculada à facção "Os Manos", atuante no tráfico de drogas na região do "Beco dos Trilhos", em Cachoeira do Sul/RS. Investigações policiais, incluindo infiltração de agentes e ação controlada, indicaram que o agravante utilizava sua residência para armazenar e repassar entorpecentes.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há ausência de contemporaneidade na medida cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, incluindo a gravidade concreta dos fatos, a vinculação do agravante à grupo criminoso e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>7. A reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas reforça a periculosidade social e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>2. A reincidência específica em crimes de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser analisada diretamente por instância superior sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 126.774/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.10.2020; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE LEÃO PORTO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 162-167).<br>Em seu arrazoado, a defesa, em suma, renova a tese de ausência de motivação válida e individualizada para a prisão cautelar do agravante, destacando "a ausência de apreensão de drogas, armas, petrechos a consumação do crime, ausência de prova materializada de vínculo com grupo criminoso." (e-STJ, fl. 176).<br>Repisa que a segregação foi determinada exclusivamente em razão da gravidade abstrata do delito e que não demonstrou o perigo da liberdade do acusado, o qual, inclusive, se apresentou espontaneamente para cumprimento da prisão.<br>Reafirma a desnecessidade da medida ante a ausência de contemporaneidade, já que são lançados fatos genéricos e datados de 2023 e 2024, o que tornaria extemporânea a medida cautelar prisional.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Tráfico de Drogas. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos delitos de associação ao tráfico de drogas e tráfico de drogas.<br>2. O agravante é apontado como integrante de grupo criminoso vinculada à facção "Os Manos", atuante no tráfico de drogas na região do "Beco dos Trilhos", em Cachoeira do Sul/RS. Investigações policiais, incluindo infiltração de agentes e ação controlada, indicaram que o agravante utilizava sua residência para armazenar e repassar entorpecentes.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há ausência de contemporaneidade na medida cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, incluindo a gravidade concreta dos fatos, a vinculação do agravante à grupo criminoso e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>7. A reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas reforça a periculosidade social e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>2. A reincidência específica em crimes de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser analisada diretamente por instância superior sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 126.774/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.10.2020; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2019.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A prisão preventiva foi mantida no acórdão impugnado pelos seguintes fundamentos:<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente motivada e atenta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao preceituado no artigo 312 do Código de Processo Penal, consoante se pode verificar de sua transcrição (processo 5003163-49.2025.8.21.0006/RS, evento 8, DESPADEC1):<br> .. <br>No presente caso, trata-se de investigação deflagrada em 2023, para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com vastos relatórios de investigação (Operação Locomotiva) e diligências, infiltração de agentes e ação controlada, oportunidade em que se chegou ao grupo criminoso, vinculado à Facção criminosa "Os Manos", responsável pela intensa venda de drogas no "Beco dos Trilhos", nesta Cidade, sob o comando do traficante ELISANDRO DE LEÃO PORTO, conhecido como "Preto" ou "Professor".<br> .. <br>Elisandro de Leão Porto foi identificado nos relatórios de investigação como líder do grupo criminoso.<br>Os indivíduos Elisângela de Leão Melo, conhecida como "Gorda", Douglas de Leão Porto, conhecido como "Doti", Evandro de Leão Melo, conhecido como "Mesquita", e Gabriel de Leão Porto, conhecido "Leitão", irmãos do líder pertencente à facção criminosa "Os Manos", além do companheiro de Elisângela, Gabriel Cardoso Martins, e seu irmão, Rafael Cardoso Martins, foram identificados como gerentes do comércio das drogas.<br>Gabriel de Leão Porto, além de armazenar drogas, dinheiro e armas na residência em que mora com sua genitora, Gisselda Zilá Silveira de Leão, que também auxilia o filho, juntamente com o companheiro, ainda utiliza a casa da avó para guardar entorpecentes, dinheiro e armas (local em que a Polícia Civil já fez outras apreensões).<br>Os demais indivíduos apontados na representação formam uma cadeia hierárquica, desempenhando funções de comercialização de drogas em pontos de tráfico estrategicamente espalhados ao longo do Beco dos Trilhos, operando na rede de distribuição, garantindo a movimentação e o abastecimento de drogas nos diferentes pontos do Beco, sendo cada um deles responsável por uma determinada área de atuação, identificados como os traficantes: Erics Rossi Fagundes, Alessandro do Nascimento, Janderson Fagundes Nunes, Auriel Scholz Kasper, Emerson Rossi Fagundes, Andriele dos Santos Fagundes, Paulo Cesar Ferreira, Douglas Marques Meurer, Helton Giambastiani Fagundes, Cristian Avila da Silva, Êmili Rossi Barbosa e Adriano Rocha Fagundes.<br>O decreto da prisão preventiva pressupõe o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal e a ocorrência dos motivos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que insuficientes ou inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal).<br>Dessa forma, a prisão preventiva tem como requisitos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>O primeiro configura-se quando há comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. O segundo, verifica-se quando a liberdade do indivíduo possa causar risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>No caso dos autos, verifica-se que restou demonstrado o fumus comissi delicti por meio dos elementos acostados, a exemplo dos elementos do IP 000223/2023-152201, os Relatórios de Investigação (eventos 01, 03 e 07), da ação controlada e infiltração de agentes deferidas nos autos do processo nº 50062167220248210006, bem como os procedimentos cautelares relacionados ao IP 50080366320238210006, sob os números 50080479220238210006 e 50031660420258210006.<br>Superado o ponto, tenho que também presente o periculum libertatis, tendo em vista que, além da própria gravidade e as circunstâncias do crime (artigo 313 do Código de Processo Penal) demonstrarem a periculosidade dos investigados ao meio social, não há como desconsiderar de que os indícios apontam à vinculação de perigosa facção criminosa, conhecida como "Os Manos", além da proximidade com práticas ilícitas graves, o que demanda maior atuação do Estado no sentido de frear essa conduta, considerando os antecedentes criminais vinculados aos representados.<br>Ainda, como bem sinalado pelo Ministério Público, quase todos os representados ou já respondem a outros processos pela prática de tráfico de drogas e crimes afins, ou são reincidentes, restando evidente, portanto, que, além de demonstrarem personalidades perigosas e voltadas para o crime, possuem como meio de vida o comércio de entorpecentes.<br>Ressalta-se que é de conhecimento público a periculosidade de membros de facções criminosas, que operam com uma estrutura hierárquica rígida, onde as lideranças atuam como disciplinadores para garantia do controle em seus territórios, como forma de retaliação, para reforçar o medo e intimar a localidade atuante, seus rivais ou até mesmo seus próprios membros, assegurando o cumprimento de suas próprias regras.<br> .. <br>Consoante se observa dos elementos informativos acostados aos autos, sobretudo do relatório de investigação policial, o ora paciente é irmão de Elisandro de Leão Porto, o qual vem indicado como líder da organização vinculada à facção "Os Manos", atuante na comercialização de entorpecentes no "Beco dos Trilhos", localizado na cidade de Cachoeira do Sul/RS.<br> .. <br>Presente, também, o periculum libertatis, afigurando-se mister a manutenção da segregação cautelar com vista a garantir a ordem pública. Sob essa ótica, evidenciadas a gravidade concreta do delito imputado ao paciente e a probabilidade de reiteração delitiva, elementos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade.<br>Conforme a análise da certidão de antecedentes, constata-se que o paciente é reincidente específico, haja vista que registra condenação criminal transitada em julgado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como também responde por outras ocorrências envolvendo idêntico tipo penal." (e-STJ, fls. 50-53)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.<br>Segundo consta, o agravante integra grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, altamente estruturado e formado por vários membros, vinculada à facção criminosa "Os Manos", cuja atuação dominaria a atividade ilícita da comunidade de "Beco dos Trilhos", em Cachoeira do Sul/RS.<br>Após a conclusão das investigações policiais, que incluiu infiltração de agentes policiais e ação controlada, verificou-se que o ora agravante, irmão do líder do grupo, seria um dos gerentes do comércio das drogas, utilizando-se de sua residência para armazenar e repassar os entorpecentes para outros traficantes as comercializarem, o que ratifica a exposição da comunidade à atividade ilícita na região e corrobora a potencialidade lesiva da conduta do agente.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>Anote-se, ainda, que a prisão preventiva também está fundada no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que é reincidente específico quanto ao crime de tráfico de drogas, além de responder a outras ações penais pelo mesmo delito.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>Diante de tal contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Em relação à suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito no julgamento do acórdão impugnado. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante e o corréu teriam se associado para o fim de cometer os delitos em tela, tendo o acusado prestado "auxílio moral e material, na medida em que disponibilizou veículo próprio para recebimento, armazenamento, ocultação e transporte, de substâncias entorpecentes de extrema nocividade e expressiva quantidade, consistente em 857kg  oitocentos e cinquenta e sete quilos  de cocaína" (e-STJ fl. 47), o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. No momento, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise por esta corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 963.905/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEG ATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que a recorrente é acusada de ser integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo inúmeros membros e vultosas quantias em dinheiro, além de compra e venda de armas de fogo. Sublinhou-se que a ré é mencionada nas anotações e movimentação financeira do grupo liderado por seu irmão. Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social. 3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, o que, segundo o Tribunal de origem, não foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, a agravante estava acompanhada por advogado durante a audiência de custódia e não foi apresentada qualquer impugnação ao ato. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.449/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.