ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>2. A defesa alegou que a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base não poderia ser utilizada novamente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in idem.<br>3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus, considerando que não havia manifesta ilegalidade na dosimetria penal, tendo sido indicados elementos válidos para concluir pela habitualidade delitiva do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base pode ser utilizada novamente para afastar o tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente com base na variedade de drogas e na existência de anotações referentes à atividade de traficância.<br>7. A variedade de drogas não foi o único fundamento utilizado para afastar o privilégio do tráfico, não havendo configuração de bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A habitualidade delitiva pode ser validamente fundamentada com base em elementos como anotações relacionadas à atividade de traficância e a variedade de drogas apreendidas.<br>3. A utilização de múltiplos fundamentos para afastar o privilégio do tráfico não configura bis in idem.<br>Dispos itivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 68.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR NASCIMENTO DOS SANTOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>A defesa insiste na tese de que "quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base, não pode ser utilizada novamente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in idem, como resta cabalmente demonstrado no caso em testilha."<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>2. A defesa alegou que a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base não poderia ser utilizada novamente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in idem.<br>3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus, considerando que não havia manifesta ilegalidade na dosimetria penal, tendo sido indicados elementos válidos para concluir pela habitualidade delitiva do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base pode ser utilizada novamente para afastar o tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente com base na variedade de drogas e na existência de anotações referentes à atividade de traficância.<br>7. A variedade de drogas não foi o único fundamento utilizado para afastar o privilégio do tráfico, não havendo configuração de bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A habitualidade delitiva pode ser validamente fundamentada com base em elementos como anotações relacionadas à atividade de traficância e a variedade de drogas apreendidas.<br>3. A utilização de múltiplos fundamentos para afastar o privilégio do tráfico não configura bis in idem.<br>Dispos itivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 68.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Conforme posto, o acórdão impugnado transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.<br>No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na espécie, não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que foram indicados elementos válidos para se concluir pela habitualidade delitiva do agente. A Corte de origem, ao prover o apelo ministerial, afirmou que havia anotações atinentes a atividade da traficância, o que acrescida da variedade de drogas apreendidas, reforçaria a contumácia do réu na venda reiterada de entorpecentes.<br>Veja:<br> ..  Em verdade, não se pode equiparar a situação dos recorrentes à do traficante pilhado na posse de única espécie de droga em quantidade módica e com menor potencial lesivo (como, v. g., a maconha), num claro desprezo aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização do "castigo". Diante de tal quadro, fixa-se a basilar de cada um deles em um sexto (1/6) acima do mínimo legal, isto é, cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão, mais quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes, já na derradeira fase do artigo 68 do Código Penal, reduziram-se as reprimendas de dois terços (2/3) porque reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06. A solução, porém, afigura-se inquestionavelmente errática, porquanto, num primeiro enfoque, observa-se que os denunciados não demonstraram exercer função lícita de forma satisfatória (ao contrário, na Delegacia, JAIR declarou-se "desempregado" - fls. 07/08 e 27), detalhe apto a indicar ser a mercancia espúria a "profissão" ou meio de vida deles, daí a dedicação a atividade criminosa incondizente com a minorante, algo corroborado pela razoável quantidade de tóxicos sob a guarda deles a indicar a habitualidade delinquentium (lembrando que somente pessoa profundamente enfronhada ao "mundo do crime" pode obter tamanho volume de entorpecentes, peculiaridade a indicar se tratar de agentes em posição de destaque em organização ilícita).<br> .. <br>O quadro negativo, registre-se, delineia intensa periculosidade dos agentes (servindo a situação até mesmo para apontá- los como "traficantes profissionais"), mormente porque "o acesso" à variedade de drogas e ao volume de maconha, somente se mostra possível a marginais com larga experiência ou já galgados a degrau de destaque na estrutura do tráfico, sem se ignorar a folha de papel encontrada com anotações atinentes à contabilidade do vil comércio (fls. 26).<br>Portanto, ao contrário do afirmado pela defesa, a variedade de droga não foi a única motivação utilizada para afastar o privilégio, razão pela qual não há se falar em bis in idem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.