ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de busca pessoal. Supressão de instância. Competência do STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>2. Pretensão do agravante de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da invalidade da prisão efetuada, com absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>3. Sentença de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de origem, determinando nova análise do pedido constante na peça acusatória, o que implica ausência de pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode se manifestar sobre nulidade de busca pessoal ou invalidade de prisão efetuada, considerando que a sentença foi cassada e ainda não houve pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, "c", da Constituição da República, não abrange habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz, sendo necessário o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>6. A análise de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>7. A sentença cassada pelo Tribunal de origem implica a necessidade de nova decisão, que poderá ser impugnada por meio de apelação, não havendo competência do STJ para manifestação neste momento processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar sobre matéria não decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A competência do STJ, nos termos do art. 105, inciso I, "c", da Constituição da República, não abrange habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, "c"; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, HC 72.995/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.04.2009.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO APARECIDO DE SOUZA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade da busca pessoal ou da invalidade da prisão efetuada e absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau, com amparo do voto vencido do Eminente Desembargador Relator.<br>Neste agravo regimental, reitera o agravante os mesmos argumentos expendidos na inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de busca pessoal. Supressão de instância. Competência do STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>2. Pretensão do agravante de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da invalidade da prisão efetuada, com absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>3. Sentença de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de origem, determinando nova análise do pedido constante na peça acusatória, o que implica ausência de pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode se manifestar sobre nulidade de busca pessoal ou invalidade de prisão efetuada, considerando que a sentença foi cassada e ainda não houve pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, "c", da Constituição da República, não abrange habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz, sendo necessário o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>6. A análise de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>7. A sentença cassada pelo Tribunal de origem implica a necessidade de nova decisão, que poderá ser impugnada por meio de apelação, não havendo competência do STJ para manifestação neste momento processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar sobre matéria não decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A competência do STJ, nos termos do art. 105, inciso I, "c", da Constituição da República, não abrange habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, "c"; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, HC 72.995/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.04.2009.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal ou da invalidade da prisão efetuada e absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Contudo a ele não assiste razão.<br>Consta do dispositivo do acórdão impugnado o seguinte:<br>" ..  Mediante tais considerações, renovando vênias ao Eminente Desembargador Relator, divirjo do seu judicioso voto e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, a fim de cassar a sentença proferida em razão da licitude da prova, determinando ao MM. Magistrado primevo que proceda à análise do pedido constante na peça acusatória partindo dessa premissa  .. " (e-STJ, fl. 39 grifo nosso).<br>A sentença foi cassada pelo Tribunal de origem, o que implicará na prolação de outra decisão, a ser impugnada por meio de apelação. Nesse contexto, não estando concluídos os pronunciamentos das instâncias ordinárias, não se inaugura a competência desta Corte para manifestação, sob pena de indevida supressão de instância. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO SEGUIDO DE FURTO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas do art. 319 do CPP, este Superior Tribunal, a teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz.<br>2. Em relação ao pleito de relaxamento da custódia após a anulação da sentença em acórdão de apelação, o exame por esta Corte de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância.<br>3. No regimental, o insurgente aponta a pendência de recurso especial, mas não se verifica retardo abusivo na tramitação do reclamo. Desde a prisão preventiva, em 18/10/2021, e a condenação dos réus por latrocínio, a apelação criminal foi julgada e, uma vez rejeitados os embargos de declaração, o Ministério Público se insurgiu contra a desclassificação da conduta para homicídio qualificado seguido de furto, com o decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pelo corréu, seguida de renúncia de seus advogados e intimação da parte, por meio de carta de ordem, para escolha de outro profissional. Houve necessidade de envio dos autos à Defensoria Pública após a declaração de hipossuficiência.<br>Haja vista as peculiaridades do caso concreto, por ora, não se verifica situação incompatível com o princípio da razoável de sua duração.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE INCORRÊNCIA NOS MESMOS VÍCIOS. APELAÇÃO. NÃO ARGÜIÇÃO DA MATÉRIA. RECLAMAÇÃO NÃO INTERPOSTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DIREITO DE AGUARDAR AO JULGAMENTO EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 3. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA.<br>1. Se, anulada a sentença pelo tribunal a quo, nova decisão é proferida com os mesmos vícios de fundamentação, cabe à defesa reclamar o cumprimento do acórdão. Não o fazendo, e tampouco argüindo referida nulidade em sede de apelação, não é de ser conhecida a matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Writ conhecido apenas em parte, portanto.<br>2. O pedido de aguardar o julgamento em liberdade fica prejudicado com o trânsito em julgado da ação penal.<br>3. Ordem conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada prejudicada. (HC n. 72.995/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 4/5/2009.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.