ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Novo agravo regimental, desta vez interposto contra acórdã o da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental anterior.<br>II. Questão em discus são<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, à luz do art. 258 do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 258 do RISTJ prevê o cabimento do agravo regimental apenas contra decisão monocrática de relator, configurando erro grosseiro sua interposição contra acórdão.<br>4. A reiteração de argumentos já rejeitados, por via recursal manifestamente inadmissível, evidencia o caráter protelatório do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe a interposição de agravo regimental contra acórdão, conforme o art. 258 do RISTJ. 2. A insistência em argumentos rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WICIRLEY PADILHA DA SILVA contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado (fls. 24-28, expediente avulso):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Ainda, inclui avaliar a caracterização de justa causa a ensejar devolução do prazo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo.<br>4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do Código de Processo Civil sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.<br>5. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato (AgInt nos EAR Esp 1.534.425/MA, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe).12/11/2020<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". RISTJ, art. 258. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ;13/8/2024 AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em . 27/5/2024".<br>O agravante reitera a tempestividade do agravo regimental e alega justa caua em decorrência de doença do advogado.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Novo agravo regimental, desta vez interposto contra acórdã o da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental anterior.<br>II. Questão em discus são<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, à luz do art. 258 do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 258 do RISTJ prevê o cabimento do agravo regimental apenas contra decisão monocrática de relator, configurando erro grosseiro sua interposição contra acórdão.<br>4. A reiteração de argumentos já rejeitados, por via recursal manifestamente inadmissível, evidencia o caráter protelatório do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe a interposição de agravo regimental contra acórdão, conforme o art. 258 do RISTJ. 2. A insistência em argumentos rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.09.2018.<br>VOTO<br>De acordo com o art. 258 do RISTJ, somente é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de Ministro relator. Veja-se:<br>"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".<br>Dessa forma, a interposição do referido recurso cont ra acórdão, além de incabível, é um erro grosseiro, como já nos pronunciamos em diversas ocasiões:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos do art. 258 do RISTJ, é cabível agravo regimental da decisão de relator, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, para que, apresentado o feito em mesa, o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Assim, a reiteração na interposição deste novo agravo regimental, repita-se, manifestamente incabível, por ter sido novamente interposto contra decisão emanada de órgão colegiado, impede o conhecimento do recurso, e traduz manifesto abuso do direito de recorrer (precedentes). (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018).<br>Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente da certificação de trânsito em julgado."<br>(AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.407.481/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO. 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Além disso, é intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação do decisum agravado.<br>4. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016).<br>5. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.275.870/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)<br>Nesse contexto, a insistência da parte agravante na reapreciação de matérias já analisadas fundamentadamente por este colegiado, valendo-se para tanto de via recursal manifestamente incabível, demonstra evidente caráter protelatório em sua insurgência. Estando assim configurado o abuso no direito de recorrer, a solução adequada é a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão agravado:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator. Assim, a interposição do referido recurso contra acórdão caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado".<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e determino a certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão recorrido.<br>É o voto.