ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, alegando descumprimento do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na condenação, apontando irregularidades no reconhecimento de pessoas, e requer reconsideração da decisão agravada.<br>3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser sucedâneo de revisão criminal, não inaugurando a competência do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, sendo competência do STJ processar revisões criminais apenas de seus próprios julgados.<br>6. A ausência de elementos probatórios inequívocos que evidenciem constrangimento ilegal impede o exame do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial do STF.<br>7. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que o reconhecimento de pessoas foi corroborado por outros elementos probatórios e depoimentos de testemunhas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A ausência de prova inequívoca de constrangimento ilegal impede o exame do habeas corpus.<br>3. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e" ; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIVANILDO MIGUEL DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que a decisão deixou de analisar a flagrante ilegalidade apontada, qual seja, o descumprimento do rito estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, alegando descumprimento do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na condenação, apontando irregularidades no reconhecimento de pessoas, e requer reconsideração da decisão agravada.<br>3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser sucedâneo de revisão criminal, não inaugurando a competência do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, sendo competência do STJ processar revisões criminais apenas de seus próprios julgados.<br>6. A ausência de elementos probatórios inequívocos que evidenciem constrangimento ilegal impede o exame do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial do STF.<br>7. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que o reconhecimento de pessoas foi corroborado por outros elementos probatórios e depoimentos de testemunhas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A ausência de prova inequívoca de constrangimento ilegal impede o exame do habeas corpus.<br>3. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e" ; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>In casu, em consulta à página oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)<br>Vale registrar que o Tribunal a quo deixou devidamente esclarecido que "o auto de reconhecimento , realizado no mesmo dia do crime, aponta que a vítima descreveu os fatos e os seus algozes, bem como o papel de cada qual na rapina, identificando-os em seguida" , e que "essa identificação foi corroborada por outros elementos probatórios, já que, conforme se verá, a condenação dos apelantes se deu com base, também, nos depoimentos das testemunhas, formando-se, assim, conjunto seguro para embasar a condenação" (e-STJ, fl. 31).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.