ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de o acórdão impugnado remontar ao ano de 2021.<br>2. O agravante sustenta inexistência de preclusão e requer o exame do mérito da impetração, alegando flagrante ilegalidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), fragilidade da prova quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e desproporcionalidade na fixação da pena e do regime prisional mais gravoso.<br>3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, com o objetivo de reconhecer a nulidade pelo não oferecimento do ANPP, readequar a sanção penal e fixar regime prisional mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo desde a decisão atacada impede o exame das alegações do agravante, em razão da preclusão temporal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como instrumento para revisão de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o decurso do tempo desde a decisão atacada, no caso, desde 2021, impede o exame das alegações em habeas corpus, em razão da preclusão temporal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O decurso do tempo desde a decisão atacada impede o exame das alegações em habeas corpus, em razão da preclusão temporal.<br>Dispositivos relevantes citados: não constam<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LINDEMBERG NASARIO DE QUEIROZ, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 3.363-3.365).<br>Alega o agravante não ser o caso de preclusão, devendo o mérito da impetração ser examinado, diante da flagrante ilegalidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal, fragilidade da prova quanto ao crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e desproporcionalidade na fixação da pena e do regime prisional mais gravoso.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reconhecer a nulidade pelo não oferecimento do ANPP, readequar a sanção penal e fixar o regime prisional mais brando.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de o acórdão impugnado remontar ao ano de 2021.<br>2. O agravante sustenta inexistência de preclusão e requer o exame do mérito da impetração, alegando flagrante ilegalidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), fragilidade da prova quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e desproporcionalidade na fixação da pena e do regime prisional mais gravoso.<br>3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, com o objetivo de reconhecer a nulidade pelo não oferecimento do ANPP, readequar a sanção penal e fixar regime prisional mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo desde a decisão atacada impede o exame das alegações do agravante, em razão da preclusão temporal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como instrumento para revisão de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o decurso do tempo desde a decisão atacada, no caso, desde 2021, impede o exame das alegações em habeas corpus, em razão da preclusão temporal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O decurso do tempo desde a decisão atacada impede o exame das alegações em habeas corpus, em razão da preclusão temporal.<br>Dispositivos relevantes citados: não constam<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2018.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância coma jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se passa a expor.<br>Como cediço, na linha de precedentes dessa Corte, não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, visto que atingidas pelo fenômeno da preclusão, como no caso, em que o acórdão impugnado remonta ao ano de 2021, de modo que inviável o exame do que apreciado nesse recurso, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DISIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br>2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.<br>3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional d e natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.