ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus . Prisão preventiva. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade de drogas apreendidas e no fato do agente ter permanecido foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por ter permanecido foragido.<br>5. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso im provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva, a quantidade de drogas apreendidas e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 94.361/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GOMES DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 135-142).<br>Alega o agravante que não se sustenta a tese de que está foragido para justificar a medida constritiva, na medida em que, desde que teve conhecimento do processo, constituiu advogado e se apresentou voluntariamente para informar seu endereço.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, mediante aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus . Prisão preventiva. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade de drogas apreendidas e no fato do agente ter permanecido foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por ter permanecido foragido.<br>5. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso im provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva, a quantidade de drogas apreendidas e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 94.361/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"No caso em apreço, no que tange à prisão preventiva, seus pressupostos são indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme se depreende da leitura do artigo 312 do Código de Processo Penal. Trata-se do fumus comissi delicti e vai devidamente preenchida em razão do Boletim de Ocorrência (f. 11-13), Auto de Apreensão (f. 16-17); Fotografias (f. 23-29), Reconhecimento (f. 36-38) e depoimento (f. 64).<br>O mesmo artigo 312 do Código de Processo Penal prevê as causas que ensejam a custódia preventiva, autorizando-a para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cuida-se do periculum libertatis . A necessidade da prisão permanece é evidente, em nome da garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal.<br>A quantidade de entorpecentes (333 kg) indicam a gravidade concreta da conduta perpetrada e impõe postura mais firme das autoridades constituídas, o que revela que a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública (..).<br>Ademais, nesta situação, ostentar boas condições subjetivas é insuficiente para manter a liberdade, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes encontrada. (..) Nesse contexto, a decretação da custódia se justifica em atenção á garantia da ordem pública. Vale ressaltar que se trata de crime grave, ensejador de clamor público, devendo se acautelar o meio social e garantir a credibilidade da justiça (..).<br>De se ver ainda, que após os fatos, o representado se evadiu do distrito da culpa, trocou de celular e se escondeu até mesmo da familia (f. 64), de modo que a prisão também é necessária para aplicação da lei penal.<br>Ademais, vislumbra-se da análise do caso concreto que não se revelam adequadas quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP" (e-STJ, fls. 21-22)<br>Ato contínuo, indeferiu o pedido de revogação da prisão, em decisão assim motivada:<br>"Compulsando os autos, verifica-se que o requerente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, eis que transportava para fins de venda, 333,5 quilos da droga conhecida como maconha.<br>De início, convém anotar que residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes não são, por si só, fatores preponderantes na concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, uma vez que há a necessidade de análise de outros fatores diretamente ligados à natureza e às circunstâncias do fato, bem como sua repercussão na sociedade local.<br>No caso dos autos, não resta dúvida quanto à necessidade da manutenção da segregação cautelar, em decorrência da natureza e a gravidade do delito - tráfico de grande quantidade de drogas.<br>Ainda, as circunstâncias de seu cometimento evidenciam ser desaconselhável a revogação da prisão preventiva, por interesse da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, ainda mais porque não reside no distrito da culpa.<br>Não obstante, existe sempre o fundado receio de que concessão da liberdade provisória poderá ensejar em sérios riscos à sociedade, mormente pela grande probabilidade de que, se colocado em liberdade, poderá continuar contribuindo para a traficância de drogas, o que acaba consequentemente aumentando a disseminação de diversos outros delitos congruentes.<br>Além do que, vale consignar que o legislador ordinário determina que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem" (art. 316 do CPP). Ou seja, só cabe a revogação quando houver mudança na situação fática o que não ocorreu" (e-STJ, fls. 22-23)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"No caso em epígrafe, vê-se que o decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados os indícios suficientes de autoria do paciente na teórica prática do crime de tráfico de drogas, bem como a necessidade da medida cautelar como forma, principalmente, de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Primeiramente, convém salientar que o caso comporta a aplicação da prisão de caráter processual, porquanto o crime imputado ao paciente possui pena máxima que suplanta 4 (quatro) anos de reclusão, restando preenchida a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao fumus commissi delicti, verifica-se que resta cristalino nos autos, notadamente em face dos elementos colhidos no curso da investigação policial, tais como boletim de ocorrência (f. 11/12), termo de exibição e apreensão (f. 16/17), documentos pessoais do paciente e dos tabletes de drogas encontrados no veículo (f.<br>23/30), laudo preliminar (f. 31/32), depoimento do Policial Rodoviário Federal que participou da diligência (f. 34), termo de reconhecimento fotográfico (f. 36/38) e demais meios de provas angariados nos autos n.º 0002065-15.2024.8.12.0002.<br>No que se refere ao periculum libertatis, observa-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. Conforme bem ressaltado pelo juízo de origem, o custodiado estava, em tese, transportando mais de 300 quilos de maconha e empreendeu fuga ao receber ordem de parada pela equipe policial, demonstrando desprezo pela autoridade estatal e potencial risco de reiteração criminosa.<br>Por outro prisma, a prisão preventiva também se faz necessária para garantia da aplicação da lei penal, notadamente porque, após a suposta prática do crime em abril de 2024, o paciente mudou-se da comarca sem fornecer qualquer informação sobre seu paradeiro, mantendo-se em local incerto por aproximadamente cinco meses, vindo a se manifestar apenas em março do corrente ano, por meio de seu defensor, ao apresentar pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Tal comportamento se insere num contexto de logística estruturada de tráfico interestadual, o que revela indícios de vinculação com organização criminosa, aptos a justificar o perigo gerado pela sua liberdade. A fuga após o acidente e a ocultação do paradeiro não se revelam como comportamento ocasional, mas indicam disposição deliberada de obstruir a atuação estatal, o que robustece o periculum libertatis.<br>Ademais, observa-se que o mandado de prisão preventiva ainda não foi cumprido, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e de comprometimento da eficácia da persecução penal. Tal circunstância afasta, inclusive, a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que permanece atual a necessidade da custódia cautelar.<br>Dessa forma, a manutenção da segregação cautelar mostra-se necessária não apenas para resguardar a ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal e preservar a regularidade da instrução criminal, especialmente diante da complexidade da dinâmica delitiva apurada. As circunstâncias específicas do caso revelam risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela quantidade de droga transportada e pela conduta do paciente, que indica envolvimento com atividade criminosa estruturada, recomendando-se, portanto, a manutenção da medida extrema" (e-STJ, fls. 24-25)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.<br>Quanto ao periculum libertatis, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidos 333,5kg de maconha, assim na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do agravante ter se evadido do distrito da culpa, mantendo-se em local incerto por aproximadamente 5 meses.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes encontrados, quando evidenciarem a maior reprovabilidade, e o fato do agravante ter permanecido foragido podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICA. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECEU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.<br>2. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar uma organização criminosa complexa, altamente estruturada e com divisão hierárquica de funções, voltada para o tráfico de drogas em larga escala na região de Poços de Caldas/MG, sendo ele um dos responsáveis pelo recebimento do dinheiro obtido com a venda dos entorpecentes. Segundo consta dos autos, o grupo criminoso mantinha um imóvel dedicado exclusivamente ao armazenamento de drogas e ao preparo para o comércio, funcionando como verdadeiro laboratório para o refino de cocaína. No curso das investigações, houve a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, incluindo mais de 1 kg de cocaína de alto grau de pureza, além de outros materiais relacionados ao tráfico, como balanças de precisão, embalagens e registros contábeis da atividade ilícita.<br>5. Sobre o tema, esta Corte possui entendimento de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).<br>6. Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é portador de maus antecedentes, ostentando condenações pelo crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).<br>7. As instâncias ordinárias ainda ponderaram que o réu empreendeu fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>Como é cediço, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória"(AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>8. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>9. Conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, o processo é complexo, envolvendo organização criminosa voltada para o tráfico de drogas com diversos integrantes, o recorrente esteva foragido e só compareceu aos autos após a expedição do mandado de prisão, circunstância que contribuiu para a demora na tramitação do feito.<br>Ademais, a partir das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, evidencia-se que o processo tramita de forma regular, tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para o dia 12/2/2025, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito em data próxima.<br>10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br>11. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>(AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.);<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos, a fuga do réu e a quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante na quantidade de droga apreendida e no fato de o réu estar foragido, sendo este ultimo fundamento uma suposta indevida inovação do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos, pois o agravante, em tese, foi apontado como aliciador e responsável pela tentativa de envio ao exterior, mediante interposta pessoa, de 1,2kg de cocaína, além disso há indicativos que preste auxílio à organização criminosa, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>(AgRg no HC n. 980.554/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Destaca-se, ainda, ser inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).<br>Por fim, saliente-se que o exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade.<br>Na hipótese, o próprio fato do agravante ter permanecido foragido, não tendo sido encontrado para cumprimento do mandado de prisão, reforça a necessidade atual da segregação cautelar e a contemporaneidade da medida, como bem destacado no acórdão impugnado.<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.