ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Supressão de instância. Nulidade de confissão informal. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a questão relativa à suposta ilegalidade de confissão informal não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta que o juízo de primeiro grau já teria analisado a nulidade da confissão formal, colhida após invocação do direito ao silêncio e sem a presença de advogado, afastando a alegação de supressão de instância.<br>3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, para reconhecer a nulidade arguida ou determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da alegada nulidade da confissão informal diretamente pelo Tribunal Superior, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, ou se tal análise configuraria indevida supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>6. A análise de questão não submetida ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente o mérito da matéria.<br>7. Ainda que o juízo de primeiro grau tenha posteriormente analisado a nulidade suscitada, cabe à defesa impugnar tal decisão no Tribunal de origem antes de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A análise de questão não submetida ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.<br>3. Cabe à defesa impugnar decisão do juízo de primeiro grau no Tribunal de origem antes de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: não consta .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 159.794/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO DE OLIVEIRA BERNARDES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 146-147).<br>Alega o agravante não se tratar mais de indevida supressão de instância, haja vista que o Juízo de primeiro grau analisou a questão relativa à ilegalidade da confissão formal, colhida mesmo após ter invocado seu direito ao silêncio e sem a presença de seu advogado.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reconhecer a nulidade arguida ou para determinar que TJSP analise o mérito do HC n. 2124283-90.2025.8.26.0000.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Supressão de instância. Nulidade de confissão informal. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a questão relativa à suposta ilegalidade de confissão informal não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta que o juízo de primeiro grau já teria analisado a nulidade da confissão formal, colhida após invocação do direito ao silêncio e sem a presença de advogado, afastando a alegação de supressão de instância.<br>3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, para reconhecer a nulidade arguida ou determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da alegada nulidade da confissão informal diretamente pelo Tribunal Superior, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, ou se tal análise configuraria indevida supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>6. A análise de questão não submetida ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente o mérito da matéria.<br>7. Ainda que o juízo de primeiro grau tenha posteriormente analisado a nulidade suscitada, cabe à defesa impugnar tal decisão no Tribunal de origem antes de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A análise de questão não submetida ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.<br>3. Cabe à defesa impugnar decisão do juízo de primeiro grau no Tribunal de origem antes de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: não consta .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 159.794/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada dever ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Na hipótese, observa-se que a Corte de origem não conheceu do habeas corpus, em razão da questão relativa à suposta ilegalidade do depoimento informal prestado pelo agravante não ter sido submetido ao crivo do Juízo de primeiro grau, o que inviabilizou o análise da questão, para que não incorresse em indevida supressão de instância (e-STJ, fls. 38-42).<br>Nesse contexto, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de incorrer também em indevida supressão de instância, não sendo o caso, ademais, de determinar que o Tribunal a quo aprecie questão ainda não analisada pelo Juízo de primeiro grau . Nesse sentido: (HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no RHC n. 159.794/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.).<br>Destaca-se que, ainda que o Juízo de primeiro grau tenha analisado posteriormente a nulidade suscitada, é certo que deve a defesa, primeiramente, impugnar tal decisão no Tribunal de origem e, posteriormente, se for caso, recorrer a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao gravo regimental.<br>É como voto.