ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Violência policial. Relaxamento de prisão. Inviabilidade na via estreita do habeas corpus. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento de prisão preventiva, alegando-se violência policial durante a prisão em flagrante.<br>2. O agravante sustenta a existência de provas concretas e laudos que comprovariam tortura policial no momento do flagrante.<br>3. A Corte de origem denegou a ordem, afirmando que as alegações de violência policial não comprometem a legalidade da custódia cautelar, sendo necessária apuração própria e contraditório judicial apropriado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se alegações de violência policial durante a prisão em flagrante podem ensejar o relaxamento da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A análise de alegações de violência policial demanda detido revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser melhor examinada durante a instrução processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de alegações relativas à violência policial, por demandar revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: não constam.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 846.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RODRIGUES FILHO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 150-152).<br>Alega o agravante ser cabível habeas corpus para relaxar a prisão quando constatada a presença de violência policial.<br>Aduz haver provas concretas e laudos que comprovam a tortura policial no momento do flagrante.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de relaxar a prisão ilegal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Violência policial. Relaxamento de prisão. Inviabilidade na via estreita do habeas corpus. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento de prisão preventiva, alegando-se violência policial durante a prisão em flagrante.<br>2. O agravante sustenta a existência de provas concretas e laudos que comprovariam tortura policial no momento do flagrante.<br>3. A Corte de origem denegou a ordem, afirmando que as alegações de violência policial não comprometem a legalidade da custódia cautelar, sendo necessária apuração própria e contraditório judicial apropriado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se alegações de violência policial durante a prisão em flagrante podem ensejar o relaxamento da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A análise de alegações de violência policial demanda detido revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser melhor examinada durante a instrução processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de alegações relativas à violência policial, por demandar revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: não constam.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 846.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A Corte de origem, ao denegar a ordem, consignou o seguinte acerca da nulidade suscitada pela defesa:<br>"Conforme adiantado quando do exame do pleito liminar, não constato constrangimento ilegal a que esteja submetido, por ora, o paciente.<br>Embora não ignore as alegações formuladas pelo impetrante acerca de suposta violência policial ocorrida por ocasião da prisão em flagrante, tais ponderações, ainda que revestidas de gravidade, não têm o condão de infirmar a legalidade da custódia cautelar ora impugnada.<br>Consoante bem registrado pelo juízo de primeiro grau na audiência de custódia, "a violência relatada pelo flagrado na presente solenidade, que é reprovável e que será devidamente apurada, não possui o condão de nulificar a situação de flagrante que já estava consumada". Tal constatação demonstra que a alegação foi devidamente considerada pelas instâncias competentes, mas, à luz dos elementos então disponíveis, reputada insuficiente para comprometer a legalidade da prisão.<br>Ademais, ainda que os relatos de eventuais abusos e ilegalidades durante a abordagem policial devam ser objeto de apuração própria  inclusive junto à Corregedoria, conforme já noticiado nos autos  , é certo que tais fatos, por si sós, não constituem fundamento jurídico apto a ensejar o relaxamento da prisão em sede de habeas corpus. Isso porque o juízo competente, plenamente ciente das circunstâncias, homologou o auto de prisão em flagrante e, ato contínuo, converteu a prisão em preventiva, em decisão devidamente motivada.<br>Ressalto que a própria natureza sumária e célere do habeas corpus impede qualquer juízo aprofundado que dependa de dilação probatória, sendo incabível, nesse rito constitucional, a desconstituição da custódia com base em alegações cuja comprovação demanda instrução judicial plena.<br>As alegações de violência policial, além de desprovidas de comprovação nos documentos constantes dos autos, são incompatíveis com os registros médicos subsequentes, sem prejuízo, evidentemente, de apuração em sede própria. Contudo, não há como reconhecer, nesta via estreita, nulidade capaz de contaminar a legalidade da prisão cautelar.<br> .. <br>Assim, eventuais vícios ou abusos de autoridade devem ser apreciados dentro do contraditório judicial apropriado, mediante produção probatória ampla, não sendo possível, em sede de cognição sumaríssima, desconstituir a custódia baseada em elementos que ainda demandam instrução" (e-STJ, fls. 98-99)<br>Quanto ao tema, cabe consignar ser incabível a análise questões relativas à agressão por parte dos policiais, na estreita via do habeas corpus, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020.<br>Ademais, como bem destacado no acórdão impugnado, os eventuais abusos e ilegalidades durante a abordagem policial deverão ser objeto de apuração própria junto à Corregedoria, conforme constante nos autos, e dentro do contraditório judicial apropriado, mediante produção probatória ampla, não sendo cabível a desconstituição da custódia cautelar por tais elementos.<br>Portanto, constata-se que o tema será melhor elucidado durante a instrução processual, sendo inviável, neste momento, o acolhimento do pleito defensivo relativo à vícios na ação penal que está em curso. A propósito: (AgRg no HC n. 846.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; (AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.