ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Não cabimento. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito violado e do perigo da demora.<br>5. No caso, não se vislumbrou manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 556.302/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por STHELIO FREITAS MACEDO contra decisão que indeferiu a liminar neste habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante alega que foi condenado à pena de 1 ano de detenção em regime aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288 e 286 do CP, tendo sido a reprimenda substituída por restritivas de direitos.<br>Aduz que, durante a instrução processual, permaneceu em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em recolhimento domiciliar noturno e limitação de fim de semana, cumuladas com monitoramento eletrônico, de 20/1/2023 até, ao menos, 25/3/2025 (data da determinação do início da execução pelo STF), ou 1º/4/2025 (data da devolução do equipamento de monitoramento eletrônico).<br>Assevera que o Juízo das Execuções, ao elaborar o cálculo de penas, considerou como termo final do recolhimento noturno a data da sentença condenatória (5/11/2024), e computou, para fins de detração, apenas 8 horas por dia útil de recolhimento noturno e 24 horas relativos aos finais de semana, desprezando o período posterior à sentença em que esteve sob monitoramento eletrônico.<br>Aponta que, de acordo com o julgado proferido no HC n. 951.809/CE, o tempo de prisão domiciliar deve ser considerado em sua integralidade para fins de detração penal.<br>Argumenta que, "ainda que o Tema 1.155/STJ (REsp 1.977.135/SC) tenha fixado que a detração do recolhimento domiciliar noturno deve ser proporcional às horas efetivamente impostas, a peculiaridade do caso concreto - monitoramento eletrônico contínuo - recomenda a aplicação da detração integral, pois a restrição à liberdade não se limita ao período noturno, mas se estende a todo o tempo em que o apenado esteve sob vigilância eletrônica." (e-STJ, fl. 140).<br>Afirma que a pena restante é de apenas 1 mês e 23 dias e, suspenso o cumprimento do mandado de prisão no regime aberto, no caso de concessão posterior da ordem, ainda que parcialmente, a retificação do cálculo levará ao término do cumprimento da reprimenda por detração penal.<br>Requer, ao final: (i) o provimento do recurso para se conceder a liminar e suspender os efeitos do cálculo de penas que desconsidera a detração integral do período de recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico; (ii) a concessão da ordem para determinar ao Juízo das Execuções que: a) reconheça como termo final do período de recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico a data do trânsito em julgado da condenação para o réu, quando da determinação do início da execução da pena pelo STF (25/3/2025), ou, subsidiariamente, a data da devolução do equipamento (1º/4/2025); b) compute, para fins de detração penal, o período integral (24 horas por dia) em que o paciente esteve sob monitoramento eletrônico, equiparando-se à prisão domiciliar, nos termos do HC 951.809/CE; c) A expedição de alvará de soltura, caso já tenha sido cumprido o tempo de pena, ou a declaração de extinção da punibilidade, se for o caso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Não cabimento. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito violado e do perigo da demora.<br>5. No caso, não se vislumbrou manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 556.302/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido do não cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MÉRITO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Como consignado na decisão agravada, não há acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC n. 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/4/2018).<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso.<br>Agravo Regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC n. 556.302/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)<br>Ressalte-se que, por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.<br>Na hipótese, a liminar foi indeferida porquanto, ao menos em juízo preliminar, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo o pleito defensivo ser analisado por ocasião do julgamento de mérito da impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.