ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Data-base para concessão de benefícios. Prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou constrangimento ilegal relativo à fixação da data da última prisão (20/2/2025) como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, em detrimento da primeira custódia, ocorrida em 7/5/2021.<br>2. O agravante argumenta que a decisão desconsidera o período de prisão preventiva já cumprido, violando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita. Sustenta que a liberdade provisória concedida em setembro de 2022 não interrompe a contagem do lapso temporal para progressão de regime, uma vez que se trata de condenação única, sem registro de faltas graves.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória.<br>5. Considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.<br>6. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que fixa a data da última prisão como marco inicial para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.<br>2. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, sem influenciar o cálculo de benefícios da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE JESUS SANTANA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante aponta constrangimento ilegal relativo à decisão que fixou a data da última prisão (20/02/2025) como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, em detrimento da primeira custódia, ocorrida em 07/05/2021.<br>Argumenta que a decisão agravada desconsidera o período de prisão preventiva já cumprido, violando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita. Sustenta que a liberdade provisória concedida em setembro de 2022 não interrompe a contagem do lapso temporal para progressão de regime, uma vez que se trata de condenação única, sem registro de faltas graves.<br>Por fim, a Defensoria requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja fixada a data da primeira prisão como marco inicial para a contagem dos benefícios da execução penal. Alternativamente, solicita que o recurso seja submetido à apreciação da Turma competente do STJ.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Data-base para concessão de benefícios. Prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou constrangimento ilegal relativo à fixação da data da última prisão (20/2/2025) como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, em detrimento da primeira custódia, ocorrida em 7/5/2021.<br>2. O agravante argumenta que a decisão desconsidera o período de prisão preventiva já cumprido, violando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita. Sustenta que a liberdade provisória concedida em setembro de 2022 não interrompe a contagem do lapso temporal para progressão de regime, uma vez que se trata de condenação única, sem registro de faltas graves.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória.<br>5. Considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.<br>6. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que fixa a data da última prisão como marco inicial para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.<br>2. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, sem influenciar o cálculo de benefícios da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024. <br>VOTO<br>Não obstante os esforços empreendidos pela defesa, os argumentos não foram suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado, motivo pelo qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>De início, cumpre esclarecer que, neste caso, discute-se a data-base inicial da execução penal, a partir de quando, em princípio, são computados os prazos para que sejam implementados os requisitos objetivos dos benefícios da execução penal, tal como a primeira progressão de regime a ser experimentada pelo apenado, assim como o livramento condicional.<br>Por exclusão, não se discute aqui a data-base para a progressão de regime interrompida e, assim, reiniciada a partir do cometimento de falta grave - como, por exemplo, quando, no curso da execução penal, ocorre com a prática de fato novo definido como crime doloso -; data que, aliás, não sofrerá alteração diante de eventual unificação de penas.<br>Também não se trata da data-base para uma segunda progressão de regime, a qual ocorre na data em que cumprido o último dos requisitos (objetivo ou subjetivo) para tanto.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a data-base inicial da execução penal - a partir de quando, em princípio, são computados os prazos para a primeira progressão de regime e para o livramento condicional - coincide com a data da "última prisão" efetuada, seja de natureza cautelar, seja de natureza definitiva.<br>Para esclarecer qual seria exatamente a data da "última prisão" em situações diferentes, cumpre ilustrar, por meio de exemplos, três hipóteses possíveis.<br>Primeiro, se o agente foi preso preventivamente, mantendo-se nessa condição ininterruptamente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, após a qual passou a cumprir a prisão pena, a data-base será a data em que teve início a prisão preventiva.<br>Segundo, se o indivíduo foi preso preventivamente, mas, em seguida, foi colocado em liberdade provisória, vindo a ser preso posteriormente para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data da prisão efetuada para o cumprimento da pena; sem prejuízo, aliás, do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal.<br>Terceiro, se o apenado jamais chegou a ser preso cautelarmente e, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi preso, pela primeira vez, para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data desta prisão, direcionada apenas ao cumprimento da pena.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para que fosse considerada a prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 25/4/2020, permaneceu em custódia até 13/4/2021, quando obteve liberdade provisória.<br>Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação, foi novamente preso em 27/6/2024 para iniciar o cumprimento definitivo da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação definitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de liberdade provisória entre a prisão processual e o início do cumprimento definitivo da pena.<br>5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja computado como tempo efetivo de pena cumprida.<br>6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave.<br>7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco inicial para a progressão de regime.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no HC n. 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; grifou-se).<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão.<br>2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.<br>5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.<br>6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024."<br>(AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifou-se).<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reformou o acórdão recorrido e restabeleceu a fixação da data da última prisão ininterrupta (14/4/2022) como termo inicial para progressão de regime.<br>2. O Juízo das Execuções Penais havia fixado a data da última prisão ininterrupta do ora agravante como termo inicial para progressão de regime. A defesa interpôs agravo em execução penal, que foi provido para determinar a retificação do atestado de pena, considerando a data da primeira prisão (21/9/2017) como data-base para a progressão de regime.<br>3. Em recurso especial, a acusação apontou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, art. 1.022 c/c art. 3º do Código de Processo Penal, art. 42 do Código Penal, art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o marco inicial para benefícios da execução penal deveria ser a data da última prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompida por liberdade provisória pode ser considerado como termo inicial para progressão de regime.<br>5. A defesa argumenta que o período de prisão provisória deve ser computado para progressão de regime, enquanto a acusação sustenta que apenas a data da última prisão deve ser considerada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.<br>7. O tempo de prisão provisória interrompida antes do trânsito em julgado da condenação deve ser considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal.<br>8. A decisão do Juízo das Execuções Penais foi acertada ao fixar a data da última prisão ininterrupta como termo inicial para progressão de regime, em conformidade com a jurisprudência.<br>Portanto, é caso de manter a decisão agravada que a restabeleceu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. 2. O tempo de prisão provisória interrompida é considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STF, HC 230170 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023."<br>(AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que o ato coator estava em conformidade com a jurisprudência do STJ. A defesa sustenta que a data da prisão preventiva (7/4/2017), ocorrida no contexto de prisão em flagrante, deve ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios executórios, independentemente da posterior soltura e instalação de tornozeleira eletrônica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios executórios, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data- base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória.<br>4. O entendimento das Turmas do STJ é firme no sentido de que considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.<br>5. A reiteração de pedidos de habeas corpus não é admitida quando a matéria já foi objeto de análise anterior pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, sem considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em liberdade provisória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, Rel. Min.<br>Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 814.743/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 15/3/2024."<br>(AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; grifou-se).<br>Assim, a data-base deve ser fixada não na data da primeira prisão - de natureza cautelar - e, sim, na data da "última prisão", isto é, na data em que a condenado foi preso para o cumprimento da sua pena definitiva.<br>Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.