ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. Indeferimento liminar. Súmula 691 do STF. Instrução deficiente. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A defesa busca a concessão de prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de uma criança de 9 anos de idade.<br>3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus liminarmente, considerando a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a mitigação da Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, pode ser reformada diante da alegação de constrangimento ilegal e da ausência de peças essenciais para a análise do pedido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não compete conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>6. A ausência de peças essenciais, como a decisão que decretou a prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar em primeiro grau, inviabiliza o exame da controvérsia, sendo imprescindível a instrução adequada do feito.<br>7. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>2. A ausência de peças essenciais para a instrução do habeas corpus inviabiliza o exame da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no H C 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICIA KEULLYA LEITÃO GARCIA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.<br>Segundo se infere dos autos, a agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.816/2003.<br>Nesta Corte, a defesa busca, em suma, a concessão de prisão domiciliar porque a paciente é mãe de uma criança de 9 anos de idade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. Indeferimento liminar. Súmula 691 do STF. Instrução deficiente. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A defesa busca a concessão de prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de uma criança de 9 anos de idade.<br>3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus liminarmente, considerando a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a mitigação da Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, pode ser reformada diante da alegação de constrangimento ilegal e da ausência de peças essenciais para a análise do pedido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não compete conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>6. A ausência de peças essenciais, como a decisão que decretou a prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar em primeiro grau, inviabiliza o exame da controvérsia, sendo imprescindível a instrução adequada do feito.<br>7. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.<br>2. A ausência de peças essenciais para a instrução do habeas corpus inviabiliza o exame da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no H C 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.")<br>No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>Da leitura atenta dos autos, observa-se que a defesa não se desincumbiu de instruir adequadamente o feito com peças e informações essenciais para o exame do pedido. A denúncia faz menção ao relatório policial e não descreve qual a quantidade de droga apreendida na residência da agravante. Ademais, não há cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar - peças imprescindíveis para o exame da controvérsia, razão pela qual não há como dar processamento ao feito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). 3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.