ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Intempestividade. Prazo recursal. RECURSO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>2. O agravante alegou que o benefício de progressão ao regime semiaberto foi condicionado à realização de exame criminológico, com base em fundamentos considerados inadequados, como gravidade abstrata dos delitos, reincidência e prática de faltas disciplinares.<br>3. O recurso foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo considerado intempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A contagem dos prazos em processo penal segue a regra de dias corridos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>7. No caso, o recurso foi interposto após o término do prazo legal, evidenciando sua intempestividade e impossibilitando o seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A contagem dos prazos em processo penal segue a regra de dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 643.379/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 616.010/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO CARNEIRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante afirma que, embora tenha preenchido os requisitos necessários para progressão ao regime semiaberto, o benefício foi condicionado à realização de exame criminológico mediante decisão desprovida de fundamentos idôneos, porquanto se referiu à gravidade abstrata dos delitos, à reincidência e à prática de faltas disciplinares.<br>Requer, ao final, que seja exercido o juízo de retratação. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento do feito pelo Órgão Colegiado, para se conceder o benefício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Intempestividade. Prazo recursal. RECURSO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>2. O agravante alegou que o benefício de progressão ao regime semiaberto foi condicionado à realização de exame criminológico, com base em fundamentos considerados inadequados, como gravidade abstrata dos delitos, reincidência e prática de faltas disciplinares.<br>3. O recurso foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo considerado intempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A contagem dos prazos em processo penal segue a regra de dias corridos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>7. No caso, o recurso foi interposto após o término do prazo legal, evidenciando sua intempestividade e impossibilitando o seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A contagem dos prazos em processo penal segue a regra de dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 643.379/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 616.010/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>No caso, o prazo recursal teve início em 2/9/2025 e término em 8/9/2025. Contudo, o recurso foi interposto somente em 10/9/2025, quando já transcorrido o quinquídio legal, de modo a evidenciar a sua intempestividade.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 643.379/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. RISCO CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. EXTENSÃO BENEFÍCIO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. DECISÃO PUBLICADA EM PERÍODO DE SUSPENSÃO. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, do RISTJ, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. (Precedentes).<br>II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>III - In casu, a decisão agravada foi publicada em 12/11/2020, quinta-feira (fl. 174). O termo inicial do prazo para interposição do recurso foi o dia 13/11/2020 (sexta-feira), expirando no dia 17/11/2020 (terça-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 18/11/2020 (quarta-feira), fora, portanto, do prazo legal (certidão de fl. 186) e após o trânsito em julgado da decisão monocrática.<br>Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 616.010/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.