ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa.<br>2. O agravante foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, previstos no Código Penal e em legislações especiais, com base em elementos como acordos de colaboração premiada, declarações de testemunhas, relatórios policiais e cheques utilizados para pagamento de propinas.<br>3. A defesa sustenta que a denúncia estaria lastreada unicamente em delações premiadas, sem elementos externos que corroborem a participação do agravante nos crimes imputados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando os elementos apresentados na denúncia, como acordos de colaboração premiada e outros indícios, e se a acusação estaria fundamentada exclusivamente em delações premiadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>6. A denúncia contém narrativa clara dos fatos, com contextualização suficiente para viabilizar o pleno exercício da defesa, estando em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>7. Os elementos apresentados na denúncia, como declarações de colaboradores, relatórios policiais e cheques utilizados para pagamento de propinas, são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, não se limitando à colaboração premiada.<br>8. A análise aprofundada do contexto probatório dos autos é reservada ao juízo processante, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medid a excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>2. A denúncia que contém narrativa clara dos fatos, com contextualização suficiente e elementos indiciários diversos, está apta a justificar o prosseguimento da ação penal.<br>3. A análise aprofundada do contexto probatório dos autos é reservada ao juízo processante, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO contra decisão que nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que a decisão impugnada fundamentou-se na existência de supostos elementos indiciários diversos, como declarações de colaboradores, cheques e relatórios policiais, que afastariam a tese de que a acusação estaria lastreada unicamente em delações premiadas.<br>Sustenta, no entanto, que os autos revelam a total ausência de elementos externos que corroborem, de forma específica e individualizada, a participação do agravante nos crimes a ele imputados.<br>Alega que a decisão, ao não identificar quais seriam esses elementos e como eles se relacionariam diretamente ao agravante, incorreu em grave omissão, pois não realizou verdadeira confrontação entre os apontamentos ministeriais e os argumentos defensivos já apresentados, nem tampouco enfrentou a contundente análise constante do voto vencido do Desembargador Rui Ramos, todos capazes de infirmar a conclusão adotada. Limitou-se, assim, a reproduzir passagens de caráter opinativo da acusação e do voto majoritário, sem demonstrar de que maneira concreta os alegados cheques ou relatórios policiais seriam aptos a vincular o Agravante.<br>Registra que não se pretende vincular este relator ao entendimento sufragado no voto vencido, mas que se proceda à mesma confrontação crítica entre os elementos informativos e a situação concreta do agravante - tal como fez o voto divergente - ou, caso discorde, que ao menos afaste essa linha de argumentação de maneira expressa, fundamentada e individualizada.<br>Afirma que não se exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via eleita. O que se pretende é apenas o reconhecimento, a partir da própria análise já realizada pelo Egrégio TJMT.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>Solicita o direito de realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa.<br>2. O agravante foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, previstos no Código Penal e em legislações especiais, com base em elementos como acordos de colaboração premiada, declarações de testemunhas, relatórios policiais e cheques utilizados para pagamento de propinas.<br>3. A defesa sustenta que a denúncia estaria lastreada unicamente em delações premiadas, sem elementos externos que corroborem a participação do agravante nos crimes imputados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando os elementos apresentados na denúncia, como acordos de colaboração premiada e outros indícios, e se a acusação estaria fundamentada exclusivamente em delações premiadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>6. A denúncia contém narrativa clara dos fatos, com contextualização suficiente para viabilizar o pleno exercício da defesa, estando em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>7. Os elementos apresentados na denúncia, como declarações de colaboradores, relatórios policiais e cheques utilizados para pagamento de propinas, são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, não se limitando à colaboração premiada.<br>8. A análise aprofundada do contexto probatório dos autos é reservada ao juízo processante, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medid a excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>2. A denúncia que contém narrativa clara dos fatos, com contextualização suficiente e elementos indiciários diversos, está apta a justificar o prosseguimento da ação penal.<br>3. A análise aprofundada do contexto probatório dos autos é reservada ao juízo processante, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Consoante registrado na decisão agravada, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pelos crimes descritos no art. 317, § 1º c.c. o art. 29, art. 327, § 2º, c.c. o art. 71, todos do Código Penal, com as implicações previstas nos arts. 91 e 92 do Código Penal, art. 1º, caput, § 1º, inciso I, § 2º, inciso I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 c.c. o art. 29 do Código Penal, com as implicações previstas no art. 7º da Lei n. 9.613/1998, art. 2º, caput, § 3º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, com as implicações previstas no art. 2º, §§ 6º, 8º e 9º da mesma legislação especial.<br>A defesa alega que o único e principal elemento que serve de suporte à acusação contra o recorrente é o acordo de colaboração premiada de Silval Barbosa.<br>No voto vencido, o Desembargador Rui Ramos concluiu que a denúncia não se encontra alicerçada em suporte probatório mínimo capaz de demonstrar indícios de autoria do paciente, mas antes em meras conjecturas e ilações baseadas unicamente na colaboração premiada de Silval da Cunha Barbosa.<br>Na decisão agravada, no entanto, entendi que a denúncia não se deu unicamente com base na referida delação, havendo arcabouço indiciário suficiente para embasar a acusação.<br>A peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora recorrente. A exordial, com efeito, foi oferecida em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado a classificação do crime e o rol de testemunhas, em obediência ao Código de Processo Penal.<br>Consoante registrado pela Procuradoria Geral de Justiça, " a  colaboração premiada, como bem assinalado pelo juízo de primeiro grau, não é o único meio de prova, vez que, a partir dos relatos deles, foram confeccionados relatórios policiais e documentos que reforçam as imputações (a exemplo da relação de cheques utilizados para pagamentos das supostas propinas), aliados a outros elementos colhidos. Além disso, durante as investigações, os quais confirmam as declarações dos colaboradores a própria acusação descreve a existência de esquema estruturado de corrupção e lavagem de dinheiro, com a participação de diversos agentes públicos e privados, tudo a demonstrar a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, a autorizar a deflagração da ação penal.". (e-STJ, fls. 1036-1037; grifou-se).<br>Segundo se observou no acórdão a quo, com efeito, " c onfere-se do relatório da autoridade policial  ..  a demonstração de outros elementos indiciários, a exemplo de declarações de testemunha, dentre elas Silval Barbosa e Osmar Capuci, e relação de inúmeros cheques utilizados, em tese, para pagamentos das propinas aos membros da organização criminosa. Desse modo, inegável que os argumentos trazidos na impetração - quando confrontados pela documentação que compõe o caderno investigativo -, são insuficientes para atestar, desde logo, e na estreiteza da cognição do presente remédio processual, a ausência de participação do paciente nos delitos." (e-STJ, fl. 1083).<br>Tendo sido constatado que as acusações formalizadas são fruto de trabalho de investigação, entendi recomendável a devida apuração dos fatos graves noticiados por meio de regular instrução, pois não restou definitivamente constatada a inexistência de elementos informativos diversos da colaboração premiada, restando, assim, inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa.<br>Não se trata de "transformar a ação penal em inquérito policial para a busca das provas" conforme aduzido no voto vencido, mas de se permitir o confronto de todos os elementos constantes nos autos, que, contrariamente ao que aduz o agravante, não foram embasados unicamente na delação premiada. Na verdade, segundo a exordial acusatória, os fatos ganharam maior robustez a partir das declarações prestadas pelo ex-Governador Silval Barbosa.<br>No voto dissidente, o Desembargador afirmou que denúncia em relação ao paciente foi baseada na colaboração premiada de Silval da Cunha Barbosa e Pedro Nadaf, que somadas ao Relatório Técnico de Auditoria n. 062/2018, além da relação dos cheques utilizados para o recebimento da propina, supostamente forneceram indícios suficientes da autoria para a persecução penal e para o exercício do direito da ampla defesa e contraditório.<br>Posteriormente, concluiu que "salvo a colaboração premiada, inexistem nos autos provas de que o paciente tenha recebido ou participado de recebimento de qualquer propina" (e-STJ, fl. 1090), realizando, para tanto, o confronto entre próprias delações premiadas, que teriam sido contraditórias acerca do efetivo recebimento, pelo ora agravante, de vantagem ilícita. O Desembargador compreendeu que tal alegação restou afirmada somente na colaboração premiada de Silval da Cunha Barbosa, ausente qualquer prova material, pois não existiria comprovação de que José Domingos tenha solicitado qualquer vantagem ilícita às empresas Navi Carnes e Clari Participações e nem demonstração mínima de que algum dos cheques entregues tenha sido revertido em seu benefício.<br>No entanto, é claro na inicial acusatória que os cheques utilizados, em tese, para pagamentos das propinas aos membros da organização criminosa, eram entregues aos denunciados através de interpostas pessoas físicas e jurídicas, de modo a facilitar a lavagem de capitais e tentar esconder a origem ilícita dos pagamentos.<br>Não à toa, o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Cuiabá-MT considerou que as provas mencionadas na denúncia são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é in dubio pro societate.<br>Sendo assim, por ora, entendo que não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.<br>É necessário voltar a frisar que o reconhecimento da ausência de justa causa é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.<br>E se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao acusado, em princípio, se subsomem aos tipos descritos na inicial acusatória, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Foi como opinou o Ministério Público Federal:<br>Constou da denúncia descrição das condutas do recorrente na prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Além de acordos de colaboração premiada, foram considerados outros elementos indiciários para fundamentar acusação. Utilizaram-se declarações de testemunhas, relatórios policiais e vários cheques emitidos para pagamento de propina a membros da organização criminosa. Logo, está presente a justa causa para a ação penal. (e-STJ, fl. 1133)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.