ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Homologação de falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Garantias observadas. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativo à homologação de falta grave em desfavor do agravante, sob o argumento de nulidade no procedimento administrativo disciplinar.<br>2. O agravante sustenta que, embora tenha sido ouvido no procedimento administrativo na presença de advogado, seria indispensável sua ouvida judicial para expor as razões de sua conduta, além de apontar fragilidade das provas utilizadas para reconhecer a falta disciplinar.<br>3. A decisão agravada considerou que o procedimento administrativo disciplinar observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave configura nulidade do procedimento administrativo disciplinar; e (ii) saber se as provas utilizadas para reconhecer a falta grave são suficientes para justificar a homologação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A homologação de falta grave no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula nº 533 do STJ.<br>6. É desnecessária a ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave, desde que o procedimento administrativo tenha assegurado a assistência de defesa técnica, como ocorreu no caso em análise.<br>7. A análise de alegações sobre insuficiência de provas para comprovar a falta grave demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar que enseje a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A homologação de falta grave no âmbito da execução penal não exige a ouvida judicial do apenado, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha observado as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A análise de insuficiência de provas para homologação de falta grave não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º; Súmula nº 533 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.366/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 859.433/SP, Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante aponta constrangimento ilegal relativo à homologação de falta grave em seu desfavor, não obstante a existência de nulidade no procedimento administrativo disciplinar.<br>Afirma que houve negativa de vigência ao art. 118, § 2º, da LEP, pois, ainda que tenha sido ouvido durante o procedimento administrativo na presença de advogado, é indispensável sua ouvida judicial, para expor as razões de sua conduta. Sustenta a ofensa dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência .<br>Ademais, argumenta que as provas utilizadas para reconhecer a falta disciplinar são frágeis e que as sanções penais decorrentes de falta grave possuem caráter penal, que interfere diretamente na liberdade do reeducando. Dessa forma, a homologação da condenação só poderia acontecer diante da existência de provas robustas e não com base em meras presunções ou depoimentos unilaterais.<br>Defende a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória e, em consequência, a absolvição da falta grava, em atenção à teoria da presunção de inocência.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, de ofício.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Homologação de falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Garantias observadas. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativo à homologação de falta grave em desfavor do agravante, sob o argumento de nulidade no procedimento administrativo disciplinar.<br>2. O agravante sustenta que, embora tenha sido ouvido no procedimento administrativo na presença de advogado, seria indispensável sua ouvida judicial para expor as razões de sua conduta, além de apontar fragilidade das provas utilizadas para reconhecer a falta disciplinar.<br>3. A decisão agravada considerou que o procedimento administrativo disciplinar observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave configura nulidade do procedimento administrativo disciplinar; e (ii) saber se as provas utilizadas para reconhecer a falta grave são suficientes para justificar a homologação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A homologação de falta grave no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula nº 533 do STJ.<br>6. É desnecessária a ouvida judicial do apenado antes da homologação da falta grave, desde que o procedimento administrativo tenha assegurado a assistência de defesa técnica, como ocorreu no caso em análise.<br>7. A análise de alegações sobre insuficiência de provas para comprovar a falta grave demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar que enseje a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A homologação de falta grave no âmbito da execução penal não exige a ouvida judicial do apenado, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha observado as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A análise de insuficiência de provas para homologação de falta grave não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º; Súmula nº 533 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.366/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 859.433/SP, Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços empreendidos pela defesa, os argumentos não foram suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado, motivo pelo qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>A respeito da matéria trazida nas razões recursais, o Tribunal de origem consignou a ausência de nulidade no procedimento administrativo disciplinar aos seguintes fundamentos:<br>"12. Assim, para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.2<br>13. Contudo, esclareço que embora haja previsão legal para oitiva do sentenciado, segundo disposto no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal, esse ato, entretanto, não precisa ser feito em âmbito judicial, visto que, tratando-se de processo administrativo, basta que o sentenciado seja ouvido perante a autoridade administrativa e acompanhado de defensor, o que, no caso, foi observado conforme fl. 35/36 (mov. 82.1 dos autos da execução). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>14. Superado este ponto, no que diz respeito à comprovação de autoria e materialidade da infração disciplinar de posse de aparelho de telefone celular no interior de unidade prisional prevista no art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais (LEP), às fls. 02/04, observa-se na decisão agravada, que o Juízo a quo analisou o procedimento, ocasião na qual constatou que não há qualquer irregularidade ou nulidade capaz de macular o PAD nº 16578/2024 - PENSM" (e-STJ, fls. 73-74).<br>Inicialmente, devo ressaltar o posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no sentido de que, "para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindíve l a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (Súmula n. 533/STJ).<br>Outrossim, ambas as Turmas de Direito Criminal entendem que é dispensável a ouvida do apenado em juízo antes da homologação da falta grave, se a apuração da infração disciplinar ocorreu por meio de processo administrativo no qual foi assegurada a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada, in casu, pela assistência de defensora.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO E SUA AUSÊNCIA DURANTE A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, além de ser desnecessária a oitiva judicial do apenado, no caso dos autos, ele foi devidamente assistido pela defesa técnica, não havendo se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 752.366/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OUVIDA JUDICIAL DO APENADO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.<br>2. Noutro giro, não há que se falar em aplicação de sanção coletiva, eis que a conduta da paciente foi individualizada, contando inclusive com depoimentos das agentes penitenciárias (e-STJ, fl. 16), os quais gozam de presunção de veracidade, de modo que o procedimento administrativo disciplinar não padece de nulidade quanto a esse ponto. De mais a mais, não se pode confundir hipótese de autoria coletiva com sanção coletiva.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 859.433/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.<br> ..  4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>Noutro giro, no que concerne à alegação de ausência de provas suficientes para comprovar a falta grave, verifica-se que o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório, necessário para alterar a conclusão do julgado.<br>Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.