ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão interlocutória. Fundamentação mínima. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP.<br>2. O agravante alegou que o juízo de primeiro grau não analisou integralmente as teses apresentadas na resposta à acusação e não fundamentou adequadamente a decisão que rejeitou os argumentos defensivos.<br>3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada para sobrestar a ação penal e anular a decisão que apreciou a resposta à acusação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se a decisão que rejeitou a resposta à acusação carece de fundamentação suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.<br>6. E ainda que o Tribunal de Justiça tenha indeferido pedido liminar em habeas corpus impetrado contra a referida decisão, tal situação também não instaura a competência desta Corte para analisar a controvérsia, nos termos da Súmula n. 691 do STF<br>7. A decisão que recebe a denúncia ou rejeita a resposta à acusação possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exaustiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>8. A decisão alvo do habeas corpus apresentou fundamentação suficiente, rebatendo as teses defensivas de forma adequada, sem necessidade de aprofundamento que caracterizasse prejulgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Decisões interlocutórias simples, como o recebimento da denúncia ou a rejeição da resposta à acusação, não demandam fundamentação exau stiva, sob pena de prejulgamento da causa.<br>3. A fundamentação mínima em decisões interlocutórias é suficiente para atender aos requisitos legais e constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 396 e 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 609.802/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25.05.2022; STJ, RCD no HC 474.949/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.11.2018; STJ, HC 358.115/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.02.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR GOMES DA SILVA DUTRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que foi impetrado Habeas Corpus perante a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual, ratificando o entendimento esposado em primeiro grau, indeferiu o pedido liminar requerido no writ originário.<br>Aponta a existência de flagrante ilegalidade uma vez que o Juízo de 1º grau, além de não analisar a integralidade das teses arguidas pelos impetrantes em fase de resposta à acusação, não fundamentou, mesmo que de forma mínima, as razões pelas quais rechaçou o ali arrazoado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, com o sobrestamento da Ação Penal n. 1515120.90.2025.8.26.0576 e a anulação da decisão que apreciou a resposta à acusação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão interlocutória. Fundamentação mínima. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP.<br>2. O agravante alegou que o juízo de primeiro grau não analisou integralmente as teses apresentadas na resposta à acusação e não fundamentou adequadamente a decisão que rejeitou os argumentos defensivos.<br>3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada para sobrestar a ação penal e anular a decisão que apreciou a resposta à acusação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se a decisão que rejeitou a resposta à acusação carece de fundamentação suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.<br>6. E ainda que o Tribunal de Justiça tenha indeferido pedido liminar em habeas corpus impetrado contra a referida decisão, tal situação também não instaura a competência desta Corte para analisar a controvérsia, nos termos da Súmula n. 691 do STF<br>7. A decisão que recebe a denúncia ou rejeita a resposta à acusação possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exaustiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>8. A decisão alvo do habeas corpus apresentou fundamentação suficiente, rebatendo as teses defensivas de forma adequada, sem necessidade de aprofundamento que caracterizasse prejulgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Decisões interlocutórias simples, como o recebimento da denúncia ou a rejeição da resposta à acusação, não demandam fundamentação exau stiva, sob pena de prejulgamento da causa.<br>3. A fundamentação mínima em decisões interlocutórias é suficiente para atender aos requisitos legais e constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 396 e 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 609.802/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25.05.2022; STJ, RCD no HC 474.949/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.11.2018; STJ, HC 358.115/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.02.2017.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Como dito, o ora agravante apontava como autoridade coatora em sua impetração o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP (e-STJ, fl. 2).<br>Foi consignado na decisão agravada que, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. Ao Superior Tribunal de Justiça cabe processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/5/2022.)<br>A decisão foi proferida nestes termos porque, como referido, o impetrante apontou como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto/SP. E ainda que o Tribunal de Justiça tenha indeferido pedido liminar em habeas corpus impetrado contra a referida decisão, tal situação também não instaura a competência desta Corte para analisar a controvérsia, nos termos da Súmula n. 691 do STF.<br>Ademais, do teor da decisão que indeferiu a liminar, não se constata a existência de nenhuma ilegalidade flagrante ou teratologia. Confira-se:<br>Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, ilegalidade evidente ao direito de locomoção do paciente, passível de imediata e excepcional intervenção.<br>Ademais, em análise sumária, não se verifica ausência de fundamentação idônea na decisão que apreciou a resposta à acusação. Como é cediço, a decisão que recebe a denúncia, assim como a que aprecia a resposta à acusação, possuem natureza de decisão interlocutória simples, d elas não se exigindo motivação exaustiva, de maneira que, ainda que sucinto, o decisum deve ser considerado suficientemente fundamentado. Até porque, decisão aprofundada nesta fase do processo poderia resvalar no prejulgamento da causa, entendimento este, inclusive, consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fl. 150)<br>A decisão, na verdade, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois além de o writ não dizer respeito diretamente à liberdade de locomoção do acusado, entendeu-se que a decisão que recebe a denúncia, assim como a que aprecia a resposta à acusação, possuem natureza de decisão interlocutória simples, delas não se exigindo motivação exaustiva.<br>Com efeito, há dois momentos em que o magistrado deve se manifestar sobre os requisitos de admissibilidade da denúncia. Em um primeiro momento, na fase do art. 396, do CPP, o Juiz "demonstra, de forma sucinta, o preenchimento dos seus aspectos formais (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP)" (RCD no HC 474.949/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 21/11/2018).<br>Posteriormente, após o oferecimento da resposta à acusação, "deverá o juiz debruçar-se novamente sobre a denúncia, verificando a presença dos requisitos do art. 41, do CPP e a não incorrência em vícios do art. 395, do mesmo diploma legal, proferindo, desta feita, manifestação fundamentada, devendo se acautelar para não antecipar o julgamento da causa." (HC n. 358.115/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 21/2/2017).<br>Certo é que, tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) tanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>Por fim, extrai-se da decisão alvo da presente insurgência a existência de fundamentação adequada sobre todas as questões suscitadas pela defesa. É possível observar do teor do referido decisum que as teses foram rebatidas uma a uma, com motivação suficiente.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.