ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Desnecessidade do procedimento formal. Contexto de flagrante delito. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. O reconhecimento do acusado ocorreu de forma espontânea pela vítima, em ambiente hospitalar, sem sugestionamento por parte das autoridades policiais. A vítima identificou o acusado ao vê-lo em uma maca ao lado, após o crime.<br>3. O Tribunal de Justiça considerou que a autoria era inconteste e que o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP era desnecessário, em razão da certeza da vítima quanto à identificação do autor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado "quando houver necessidade", ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado.<br>7. No caso concreto, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP.<br>8. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal.<br>2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DENER PAIXÃO DO AMOR DIVINO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, a Defensoria reitera a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância à regra do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a decisão agravada ignorou as contradições entre a versão policial e a versão judicial da vítima. Alega que o fundamento da decisão agravada baseia-se na narrativa de que o reconhecimento teria ocorrido espontaneamente no hospital e que, no entanto, os próprios depoimentos constantes do inquérito revelam o oposto.<br>Alega que a jurisprudência citada na decisão agravada não se aplica ao caso concreto, pois os precedentes referem-se a situações em que havia contato prévio, direto e próximo com o agressor, como em casos de luta corporal ou abordagens imediatas, enquanto aqui, se trata de um reconhecimento feito em contexto de trauma físico e psicológico, em ambiente hospitalar, por vítima ferida na face, sem memória visual confirmada, e diante da exibição de uma única imagem, num típico show-up.<br>Destaca a ausência de outros elementos de prova da autoria e acusa a ocorrência de perda de uma chance probatória relativamente à acusação, que tinha a possibilidade de produzir outras provas e não o fez.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Desnecessidade do procedimento formal. Contexto de flagrante delito. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. O reconhecimento do acusado ocorreu de forma espontânea pela vítima, em ambiente hospitalar, sem sugestionamento por parte das autoridades policiais. A vítima identificou o acusado ao vê-lo em uma maca ao lado, após o crime.<br>3. O Tribunal de Justiça considerou que a autoria era inconteste e que o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP era desnecessário, em razão da certeza da vítima quanto à identificação do autor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado "quando houver necessidade", ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado.<br>7. No caso concreto, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP.<br>8. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal.<br>2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>No caso dos autos, conforme dito na decisão agravada, o reconhecimento se apresentou dispensável diante do contexto em que se deu a prisão em flagrante do paciente. Foi ressaltado no acórdão impugnado, a propósito, que, "quando pelas circunstâncias do caso, o reconhecimento se mostrar desnecessário, como na hipótese de prisão em flagrante ou de identidade conhecida do autor, a realização do reconhecimento formal pode ser desconsiderada" (e-STJ, fl. 33).<br>Com efeito, " o  art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>No presente feito, o Tribunal de Justiça considerou que a "autoria é inconteste" (e-STJ, fl. 51), registrando que:<br>De acordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoa somente será realizado "quando houver necessidade", ou seja, se porventura existir dúvida acerca da identificação do suposto autor.<br>In casu, o ofendido, ao chegar ao hospital para ser atendido, encontrou o réu e imediatamente reconheceu-o como o autor do delito, não havendo dúvida ou necessidade de que se realizasse o procedimento de reconhecimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Ao contrário do alegado pelo acusado, não ficou evidenciado que as autoridades policiais apontaram o réu como suspeito e, mostrando uma foto dele, a vítima reconheceu-o.<br>Segundo as declarações do ofendido, prestadas em Delegacia e em Juízo, ele mesmo reconheceu o réu no hospital, de modo que não existiu necessidade de apresentar o suspeito junto a outros indivíduos para fins de realização do meio de prova do reconhecimento. Conforme alegado pelo ofendido, repise-se, ele tinha certeza quanto à autoria.<br>Interessante colacionar suas declarações prestadas em Delegacia: "que logo em seguida o genitor do declarante prestou socorro para o HGE, onde minutos depois na emergência do hospital, chegou de taxi não identificado, um homem com ferimento de arma de fogo, acompanhado com uma mulher tendo o mesmo ficado em uma maca ao lado do declarante: que enquanto o declarante aguardava para ser atendido, reconheceu a pessoa que também deu entrada no referido hospital, com sendo o Autor do roubo, o qual efetuou os disparos contra o declarante; para eximir qualquer duvida, solicitou ao policial de plantão do HGE, que tirasse uma do rosto do individuo, o qual sem sobra de duvida fez o reconhecimento, oportunidade identificou o elemento como GABRIEL DENER PAIXÃO DO AMOR DIVINO".<br>Na situação examinada, a vítima não foi influenciada pelos policiais, por meio da apresentação de um único suspeito, de modo a configurar a inobservância do art. 226. O que ocorreu foi a identificação do suposto autor do crime pelo ofendido que, sem a influência de qualquer pessoa, viu o réu e, com a sua percepção sobre o que viu e aconteceu, reconheceu-o.<br>Como bem ressaltado pelo Juízo Primevo, não houve "sugestionamento" das autoridades policiais, mas, sim, um ato de identificação realizado livremente pelo próprio ofendido que já apontou para os agentes, de forma clara, quem era o autor do crime.<br>Desse modo, sendo o réu individualizado e apontado pelo próprio ofendido como autor do fato, entendo que não havia necessidade do procedimento de reconhecimento, descrito no art. 226 do CPP, sendo a sua percepção e segurança sobre os fatos capazes de fincar a autoria.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 721.963-SP, de Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, esclareceu que: "Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP". (e-STJ, fls. 48-50; grifou-se.)<br>Verifica-se, assim, que o TJ-BA decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, uma vez que o reconhecimento se deu em contexto de flagrante delito, pois ambos, agressor e vítima, foram colocados lado a lado no ambiente hospitalar.<br>Confira-se, aliás, os seguintes julgados:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO IMEDIATO DA VÍTIMA. SEM DÚVIDAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se-á desnecessária.<br>2. Na espécie, após o agente policial ser informado de que o acusado estaria vendendo uma arma de fogo idêntica à que foi subtraída, procedeu a abordagem e a condução do réu à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, sem dúvida quanto à identificação. Assim, não há falar em ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de reconhecimento, no caso, era desnecessário.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL). POSSIBILIDADE.<br>1. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022).<br>2. No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 775.986/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; grifou-se.)<br>E não há motivos para compreender que os precedentes acima não se adequam à hipótese presente. Embora os contextos fáticos sejam obviamente diversos, o reconhecimento se deu de forma espontânea e é isso que interessa ao caso. Repita-se que não houve sugestionamento das autoridades policiais, mas, sim, um ato de identificação realizado livremente pelo próprio ofendido que já apontou para os agentes, de forma clara, quem era o autor do crime.<br>Restou devidamente esclarecido que o reconhecimento pela vítima, policial que se encontrava ferido, não se deu através da fotografia retirada nesse contexto, mas espontaneamente ao vê-lo na maca do hospital colocada ao seu lado. A foto retirada nesse oportunidade foi utilizada para fins de reconhecimento pela testemunha do fato, "ERUNE CHAGAS DOS SANTOS que também reconheceu o flagranteado como autor do roubo e disparos de arma de fogo que vitimou o policial militar" (e-STJ, fl. 181) e não como forma de sugestionamento como alega a Defensoria.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.