ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Efeito suspensivo. Prosseguimento de ação penal. Decisão monocrática. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimen to ilegal em razão do prosseguimento de atos instrutórios antes do julgamento de questões processuais e prejudiciais invocadas pela defesa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito, permitindo o prosseguimento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento da ação penal, com a designação de audiência de instrução, configura constrangimento ilegal, considerando que o agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito não foi recebido com efeito suspensivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A determinação de prosseguimento da ação penal é válida quando o agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito não é recebido com efeito suspensivo.<br>5. A decisão monocrática proferida por juíza substituta em 2º grau deve ser impugnada por agravo interno, para exaurir a instância ordinária e viabilizar eventual impetração de habeas corpus perante instância superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prosseguimento da ação penal é legítimo quando o agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito não é recebido com efeito suspensivo.<br>2. A decisão monocrática proferida por juíza substituta em 2º grau deve ser impugnada por agravo interno, para exaurir a instância ordinária e viabilizar eventual impetração de habeas corpus perante instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, uma vez que foi interposto agravo regimental contra a decisão singular de saneamento do feito. Explica que, antes mesmo da submissão do agravo ao órgão colegiado, foi proferido despacho pela Juíza substituta em segundo grau designando audiência de instrução em continuação, sob o fundamento de que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo.<br>Reitera a alegação de que o paciente encontra-se submetido a evidente constrangimento ilegal e flagrante ilegalidade em razão da antecipação de atos instrutórios sem que sejam julgadas questões processuais e prejudiciais invocadas pela defesa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>Solicita o direito de realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Efeito suspensivo. Prosseguimento de ação penal. Decisão monocrática. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimen to ilegal em razão do prosseguimento de atos instrutórios antes do julgamento de questões processuais e prejudiciais invocadas pela defesa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito, permitindo o prosseguimento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento da ação penal, com a designação de audiência de instrução, configura constrangimento ilegal, considerando que o agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito não foi recebido com efeito suspensivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A determinação de prosseguimento da ação penal é válida quando o agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito não é recebido com efeito suspensivo.<br>5. A decisão monocrática proferida por juíza substituta em 2º grau deve ser impugnada por agravo interno, para exaurir a instância ordinária e viabilizar eventual impetração de habeas corpus perante instância superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prosseguimento da ação penal é legítimo quando o agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito não é recebido com efeito suspensivo.<br>2. A decisão monocrática proferida por juíza substituta em 2º grau deve ser impugnada por agravo interno, para exaurir a instância ordinária e viabilizar eventual impetração de habeas corpus perante instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Como dito, o impetrante impugna decisão proferida pela Juíza Substituta em 2º Grau, que determinou o normal prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que o agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão de saneamento do feito foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo.<br>De início, não se observa nenhuma irregularidade na determinação de prosseguimento da ação penal se foi devidamente explicitado que o agravo regimental interposto contra a decisão de saneamento do feito não foi recebido com efeito suspensivo.<br>E é acertada a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Juíza Substituta em 2º Grau, contra a qual caberia à parte interpor agravo interno, a fim de obter o exaurimento da instância ordinária e autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.