ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva do agente. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.<br>2. A defesa alegou que a reincidência do agente não seria fundamento suficiente para a prisão preventiva, especialmente considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, e que os apetrechos encontrados seriam inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas. Argumentou, ainda, que a suposta participação em organização criminosa não estaria respaldada por elementos concretos nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes, considerável quantia em dinheiro fracionado (R$ 42.535,00), simulacros de armas de fogo, cadernos de anotações de contabilidade do tráfico e múltiplos aparelhos celulares, indicando organização e divisão de tarefas no grupo criminoso.<br>5. A reincidência específica do agravante em crimes dolosos indica o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública.<br>6. A suposta vinculação do agravante à grupo crimin oso foi considerada como elemento adicional que demonstra a periculosidade e o caráter sistemático das condutas imputadas.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica.<br>2. A apreensão de elementos que indicam organização interna e divisão de tarefas no tráfico de drogas reforça a necessidade da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR CESAR ANTUNES CARDOSO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 33-37).<br>Em seu arrazoado, a defesa argumenta que "o risco de reiteração delitiva calcado em reincidência não é motivação suficiente para a prisão preventiva quando a quantidade de entorpecentes é pequena" (e-STJ, fl. 43).<br>Acrescenta que eventual apreensão de apetrechos comuns ao crime de tráfico de drogas, como dinheiro, anotações e aparelhos celulares, em nada indicam uma maior periculosidade, pois são inerentes ao tipo penal.<br>Afirma que a suposta participação do agravante em organização criminosa não encontra respaldo em nenhum elemento dos autos, tratando-se de mera suposição policial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva do agente. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.<br>2. A defesa alegou que a reincidência do agente não seria fundamento suficiente para a prisão preventiva, especialmente considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, e que os apetrechos encontrados seriam inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas. Argumentou, ainda, que a suposta participação em organização criminosa não estaria respaldada por elementos concretos nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes, considerável quantia em dinheiro fracionado (R$ 42.535,00), simulacros de armas de fogo, cadernos de anotações de contabilidade do tráfico e múltiplos aparelhos celulares, indicando organização e divisão de tarefas no grupo criminoso.<br>5. A reincidência específica do agravante em crimes dolosos indica o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública.<br>6. A suposta vinculação do agravante à grupo crimin oso foi considerada como elemento adicional que demonstra a periculosidade e o caráter sistemático das condutas imputadas.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica.<br>2. A apreensão de elementos que indicam organização interna e divisão de tarefas no tráfico de drogas reforça a necessidade da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o:<br>"A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.<br>Quanto ao primeiro pressuposto, verifica-se que os delitos imputados aos conduzidos possuem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão, de modo que se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 313 do CPP.<br>Ademais, os conduzidos Júnior César Antunes Cardoso e Joice Silva Medina dos Santos são reincidentes em crimes dolosos, conforme se depreende das certidões de antecedentes criminais acostadas aos eventos 19 e 21, circunstância que igualmente atende ao requisito objetivo disposto no inciso II do art. 313 do referido diploma legal.<br>No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria dos conduzidos.<br>O fumus commissi delicti encontra respaldo nas peças anexas ao auto de prisão em flagrante, tais como boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação preliminar, bem como depoimentos colhidos na fase policial, cujas mídias de gravação audiovisual encontram-se anexadas ao evento 1.<br>No tocante ao periculum libertatis, a prisão dos conduzidos Júnior e Joice mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta das condutas, em tese, adotadas.<br>O modus operandi revela que o local era, em tese, estruturado para o comércio espúrio, contando com divisão de tarefas entre os envolvidos, o uso de residência para armazenamento e venda de drogas, além de aparente rede de distribuição.<br>Ademais, em princípio, a atuação dos conduzidos não se limita a um episódio isolado, mas sim à manutenção de um verdadeiro ponto de tráfico de entorpecentes, estruturado e operado de forma contínua. Segundo as investigações, a residência utilizada funcionava como local de armazenamento, comercialização e ocultação de valores provenientes do tráfico. A entrada de JOICE e JÚNIOR ao local, pouco antes da intervenção policial, corrobora, em tese, o vínculo dos custodiados com o narcotráfico.<br>O cenário encontrado pelos policiais - substâncias entorpecentes, considerável quantia em dinheiro fracionado (R$ 42.535,00), simulacros de armas de fogo, cadernos de anotações de contabilidade do tráfico e múltiplos aparelhos celulares - denota, em princípio, uma organização interna, com indícios de divisão de tarefas e uso estratégico de recursos para dissimular e proteger a atividade ilícita. O suposto envolvimento dos conduzidos com organização criminosa (facção PGC) reforça o caráter sistemático e perigoso das condutas." (e-STJ, fls. 23-24)<br>Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>No que se refere a alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva, diante da reincidência específica do agravante, sendo a prisão preventiva medida de rigor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. PISTOLA CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO RASPADA. INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". REGISTRO DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidad e da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi adequadamente demonstrada. O magistrado singular ressaltou os elementos dos autos indicativos da periculosidade do agravante, em especial a apreensão de elevada quantidade de drogas de natureza especialmente reprovável - 173g de cocaína e 23g de crack -, repartidas em porções individuais, típicas da venda. Além disso, a gravidade da conduta é incrementada pela posse de pistola calibre .380 municiada e com numeração raspada, bem como pela existência de inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho - CV.<br>3. Além disso, destacou-se que ele ostenta diversos registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça os indícios de sua dedicação às práticas delitivas. De fato, em sua ficha de antecedentes infracionais observam-se inúmeros registros de tais práticas, a despeito das sucessivas aplicações de medidas socio-educativas.<br>4. Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência, são aptos a indicar a periculosidade do acusado e fundamentar a conclusão da probabilidade de reiteração criminosa.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.977/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ E SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>1. "A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão unipessoal do relator em habeas corpus não ofende o princípio da colegialidade, nem implica cerceamento de defesa, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno e pela Súmula 568/STJ". (AgRg no HC n. 769.787/TO, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>2. "Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus." (AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)<br>3. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva, salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta ilegalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.877/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Destacou-se, ainda, no decreto preventivo, além do risco de reiteração delitiva, a gravidade concreta da conduta, uma vez que além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos considerável quantia em dinheiro fracionado (R$ 42.535,00), simulacros de armas de fogo, cadernos de anotações de contabilidade do tráfico e múltiplos aparelhos celulares, circunstâncias que denotariam uma organização interna com divisão de tarefas. Ressaltou-se, ainda, o suposto envolvimento do paciente com facção crimonisa.<br>Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.