ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar humanitária. Súmula 691/STF. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STF que indeferiu habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.<br>2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 16, caput, e §1º, inciso IV, e 12, ambos da Lei nº 10.826/2003.<br>3. A defesa alegou estado de saúde debilitado do agravante, comprovado por laudos médicos, incompatível com a estrutura do sistema prisional, e requereu prisão domiciliar humanitária ou revogação da preventiva.<br>4. Afirma que a quantidade de droga apreendida é para uso próprio e não há fundamentação concreta para a custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando seu estado de saúde e falta de motivação válida para o encarceramento cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.<br>7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante.<br>8. A Corte de origem afirmou que não está comprovada a gravidade do estado de saúde do agravante nem a impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no sistema prisional.<br>9. Não há elementos suficientes para caracterizar flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem ou a prisão domiciliar humanitária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade dos crimes imputados e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput e §1º, inciso IV, e 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO GOMES DA ROCHA de decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte, indeferiu o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.<br>Segundo se infere dos autos, o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 16, caput, e §1º, inciso IV e 12, ambos da Lei 10.826/2003,<br>Em suas razões, a defesa afirma que "o agravante encontra-se em estado de saúde debilitado, fato este devidamente comprovado por laudos médicos já juntados aos autos de origem, os quais atestam condição clínica que exige cuidados contínuos e especializados, incompatíveis com a estrutura do sistema prisional".<br>Destaca que até a presente data não foi respondido o ofício do juiz de primeiro grau no qual questiona o estado de saúde do agravante e sobre o recebimento do tratamento adequado.<br>Pontua, ainda, a desnecessidade da prisão cautelar, uma vez que a droga apreendida é para uso próprio, o réu é primário e tem residência fixa.<br>Requer a recon sideração da decisão recorrida a fim de que seja deferido ao agravante a prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde ou a revogação da preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar humanitária. Súmula 691/STF. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STF que indeferiu habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.<br>2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 16, caput, e §1º, inciso IV, e 12, ambos da Lei nº 10.826/2003.<br>3. A defesa alegou estado de saúde debilitado do agravante, comprovado por laudos médicos, incompatível com a estrutura do sistema prisional, e requereu prisão domiciliar humanitária ou revogação da preventiva.<br>4. Afirma que a quantidade de droga apreendida é para uso próprio e não há fundamentação concreta para a custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando seu estado de saúde e falta de motivação válida para o encarceramento cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.<br>7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante.<br>8. A Corte de origem afirmou que não está comprovada a gravidade do estado de saúde do agravante nem a impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no sistema prisional.<br>9. Não há elementos suficientes para caracterizar flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem ou a prisão domiciliar humanitária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade dos crimes imputados e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput e §1º, inciso IV, e 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de o rigem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>É dos autos que o paciente formulou pedido de próprio punho para que fosse levado ao hospital em razão perda de peso e dores intensas decorrente de sondas que não foram ainda removidas (datado de 30/07/2025, cf. fl. 251/252). A seguir, o juízo a quo prolatou decisão requisitando comunicação telefônica junto ao estabelecimento prisional em que o paciente se encontra para que, dentro de 24h, informasse, por documentos juntados, do seu estado de saúde e dos tratamentos médicos que tem realizado, ante as queixas apresentadas (datada de 11/08/2025, cf. fl. 259).<br>Tal requisição, contudo, resta não cumprida até a presente data.<br>No particular, das documentações juntadas pelo próprio paciente apurou-se, do resultado da tomografia emitido em 25/11/2024, que "Há 2 cálculos adjacentes no terço médio do ureter direito, medindo 0,5 cm e 0,3 cm, distando 11,0 cm da JUV, determinado discreta ectasia pieloureteral à montante. Associa-se líquido livre acumulado em retroperitônio no espaço perirrenal e adjacente ao músculo iliopsoas ipsilateral até região de FID, compatível compromisso infeccioso agudizado. Microcálculo calicinal no terço superior do rim direito, medindo 0,2 cm." cf. fl. 99.<br>O que se reconhece, contudo, é que as ilegalidades apontadas pelo impetrante merecem exame mais acurado da prova e somente ao final poder-se-á decidir acerca de sua eventual existência, até porque, a par de não estarem, até aqui, devidamente comprovadas.<br>Destaca-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está adequadamente fundamentada (fls. 102/106) e a imputação refere-se a crimes de considerável gravidade, obviamente comprometedores da ordem pública e da paz social.<br>Mais sensato se mostra, portanto, a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração, destacando-se que o juízo de piso está tomando as medidas necessárias para averiguar se o paciente está recebendo a atenção médica necessária.<br>Ao que se tem, a custódia cautelar está motivada na risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a Corte de origem afirmou que não está comprovada a gravidade do estado de saú de do réu e impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no sistema prisional. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.