ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante.<br>2. Pretensão do agravante de reformar a decisão agravada para desclassificar a conduta imposta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, alegando ausência de provas quanto à traficância.<br>3. Decisão anterior não conheceu o primeiro agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182, sendo necessária a contestação específica e suficientemente demonstrada.<br>7. No caso, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir a inicial mandamental, o que torna inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>8. A decisão agravada está amparada na coisa julgada, considerando que a sentença condenatória transitou em julgado e já foi submetida a revisão criminal no Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação de novas teses após o trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>2. É inviável o reconhecimento de novas teses após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em razão da coisa julgada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.539.949/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.404.679/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.03.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO MARTINS DA CRUZ contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual rejeitou os embargos de declaração por ele opostos.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada para desclassificar a conduta imposta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, diante da ausência de qualquer prova quanto a traficância, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>O primeiro agravo regimental não foi conhecido, por incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante.<br>2. Pretensão do agravante de reformar a decisão agravada para desclassificar a conduta imposta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, alegando ausência de provas quanto à traficância.<br>3. Decisão anterior não conheceu o primeiro agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182, sendo necessária a contestação específica e suficientemente demonstrada.<br>7. No caso, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir a inicial mandamental, o que torna inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>8. A decisão agravada está amparada na coisa julgada, considerando que a sentença condenatória transitou em julgado e já foi submetida a revisão criminal no Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação de novas teses após o trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>2. É inviável o reconhecimento de novas teses após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em razão da coisa julgada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.539.949/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.404.679/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.03.2019.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de desclassificar a conduta imposta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, diante da ausência de qualquer prova quanto a traficância, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>No primeiro agravo regimental, o agravante limitou-se a reproduzir a inicial mandamental e não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, consistente na incidência da coisa julgada, só podendo serem julgados por esta Corte, em sede de revisão criminal, os seus próprios julgados.<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Ademais, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, D Je 31/8/2016 ).<br>Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. Por fim, cito, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO<br>MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 21-E do RISTJ, permite ao presidente deste Sodalício não conhecer do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso especial assentou os óbices da Súmula n. 83/STJ, da inadequação do recurso especial para alegar violação à norma constitucional e da ausência de cotejo analítico, no agravo a defesa limitou-se a impugnar os óbices da Súmula n. 83/STJ e da ausência de cotejo analítico.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.539.949/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 10/10/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora Agravante baseada no fundamento segundo o qual não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de afronta a dispositivo constitucional.<br>2. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas veiculada argumentação relativa ao mérito da demanda e ao fato de que não se almeja o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, bem como pugnando pela possibilidade de exata compreensão da controvérsia a partir dos fundamentos expendidos no apelo nobre. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2013, reconheceu que é inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado, inclusive para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas n.os 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>4. No caso, considerando o quantum de pena estabelecido - 5 (cinco) anos de reclusão -, a primariedade da Condenada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (AgRg no AREsp n. 1.404.679/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>Por fim, registre-se que a ação mandamental não foi examinada porque a sentença condenatória transitou em julgado em 20/2/2018, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 19/8/2025, já tendo sido submetida a revisão criminal ao Tribunal de origem. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, uma vez que cumprida adequadamente a instrução processual, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.