ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>2. O agravante foi acusado de integrar associação para o tráfico de drogas, sendo responsável pelo transporte de grandes quantidades de entorpecentes entre estados da federação, de forma dissimulada. As instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por condenações anteriores, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra foragido.<br>3. As instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade, justificando a medida pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela elevada quantidade de drogas transportadas e pela sua participação em associação criminosa para o tráfico.<br>6. O risco concreto de reiteração delitiva foi demonstrado pelas condenações anteriores do agravante, o que revela sua periculosidade e compromete a ordem pública.<br>7. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra foragido.<br>8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública.<br>9. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável, pois não seria suficiente para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A prisão preventiva é justificada para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado se encontra foragido.<br>3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando não são suficientes para acautelar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.974/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 701.196/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO ASSIS DE SOUZA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 542-548).<br>Insiste que não foi declinada argumentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, tendo as instâncias ordinárias apontado tão somente a suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, não se verificando o periculum libertatis do agravante que justifique a imposição da cautelar mais gravosa (e-STJ, fl. 554).<br>Aduz que houve manifesto desacerto da decisão agravada no que se refere aos antecedentes criminais do recorrente, pois além de a condenação anterior que possui referir-se a delito de natureza diversa do analisado nestes autos, é antiga e não guarda qualquer relação com o crime ora investigado, razão pela qual não pode ser considerada para fins reiteração delitiva (e-STJ, fl. 555).<br>Afirma, por fim, que a decisão impugnada deixou de observar a fundamentação exposta pelo agravante, acerca da possibilidade de substituição da custódia cautelar mesmo em hipóteses de o acusado estar foragido (e-STJ, fl. 556).<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a fixação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>2. O agravante foi acusado de integrar associação para o tráfico de drogas, sendo responsável pelo transporte de grandes quantidades de entorpecentes entre estados da federação, de forma dissimulada. As instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por condenações anteriores, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra foragido.<br>3. As instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade, justificando a medida pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela elevada quantidade de drogas transportadas e pela sua participação em associação criminosa para o tráfico.<br>6. O risco concreto de reiteração delitiva foi demonstrado pelas condenações anteriores do agravante, o que revela sua periculosidade e compromete a ordem pública.<br>7. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra foragido.<br>8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública.<br>9. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável, pois não seria suficiente para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A prisão preventiva é justificada para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado se encontra foragido.<br>3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando não são suficientes para acautelar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.974/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 701.196/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Na hipótese, as instâncias antecedentes negaram ao agravante o recurso em liberdade sob a justificativa de preservação da ordem pública, diante da constatação de que integraria associação para o tráfico de drogas, sendo responsável pelo transporte em caminhonete, de forma dissimulada, de elevadas quantidades de drogas entre estados da federação.<br>A prisão preventiva também está fundada tanto no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que possui outras condenações, como também para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que se encontra foragido.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>É como se posiciona essa Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4.400G DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente, preso em flagrante em 10/08/2017, foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Isso porque trazia em um veículo automotor 4.400g de maconha e uma balança, além de uma pistola PT 938, calibre 380, com carregador. Na oportunidade, foi negado ao Recorrente o recurso em liberdade. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto pautada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga apreendida - 4.400g de maconha -, que retrata a periculosidade do Agente, além da reiteração delitiva. 4. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 114.974/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS JULGADO RECENTEMENTE. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente no HC 669.820/PE, de minha relatoria, no qual recentemente deneguei a ordem, recomendando ao Juízo de primeiro grau que imprimisse celeridade nas diligências determinadas pelo Tribunal de origem, em decisão publicada em 7/12/2021. Assim, tendo o presente mandamus a mesma parte e questionando matéria anteriormente arguida no referido habeas corpus, o qual diz respeito à mesma ação penal de origem, bem como não se verificando a alteração substancial da situação fático processual já analisada, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento da alegação nesse ponto. 2. No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade de droga negociada e pelo fato de que se trata de uma rede de traficantes, com ramificações em outros municípios deste Estado, o que revela risco ao meio social, destacando, ainda, o fato de o agente ter permanecido foragido por longo período de tempo até ser recapturado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 3. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 701.196/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.