ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do crime de tráfico de drogas, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou a redução da pena ao mínimo legal.<br>2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Revisão criminal na Corte de origem foi julgada improcedente.<br>3. No agravo regimental, o agravante reiterou genericamente os argumentos do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos do habeas corpus , sem refutar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 545; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Sessão, julgado em 18/4/2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 768-780).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual foi julgada improcedente.<br>Na inicial, o impetrante pugnou pela absolvição da prática do crime de tráfico de drogas ou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, ainda, pela redução da pena-base ao mínimo legal.<br>Neste recurso, alega o agravante não ser o caso de mero reexame de fatos, por se tratar de decisão condenatória contrária às provas dos autos e com flagrante ilegalidade na aplicação da pena. Destaca que tais nulidades são absolutas e podem ser arguidas a qualquer momento.<br>Aduz que, além da ínfima quantidade de entorpecente não constituir elemento idôneo para exasperar a pena-base, devem ser analisadas as ilegalidades relativas à invasão de domicílio e a não desclassificação da conduta para o art. 28 de Drogas, apesar de ser pequena a quantia de droga apreendida e da afirmação de ser mero usuário.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de se estabelecer a pena-base no mínimo legal.<br>Pugna pela intimação da sessão de julgamento, para que possa realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do crime de tráfico de drogas, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou a redução da pena ao mínimo legal.<br>2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Revisão criminal na Corte de origem foi julgada improcedente.<br>3. No agravo regimental, o agravante reiterou genericamente os argumentos do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos do habeas corpus , sem refutar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 545; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Sessão, julgado em 18/4/2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>No presente recurso, verifica-se que defesa se limita a reiterar genericamente os argumentos do habeas corpus, que visa a absolvição da prática do crime de tráfico de drogas, a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei de Drogas ou a redução da sanção inicial ao mínimo legal, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, conforme se passa a expor.<br>Inicialmente, quanto à busca domiciliar, destacou-se que a ação policial se legitimou pela fuga anterior do agravante ao perceber a chegada da guarnição no endereço, indicativa de que poderia estar cometendo algum ilícito penal.<br>Mutatis mutandis, a Terceira Seção, nos autos do HC n. 877.943/MS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, firmou a compreensão de "que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública".<br>Raciocínio esse que pode ser estendido à fuga que precede a busca domiciliar, conferindo legitimidade ao ingresso dos policiais, ainda que desautorizado, a fim de verificar a ocorrência de crime naquele recinto.<br>Especificamente quanto aos pleitos de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei de Drogas e de redimensionamento da sanção inicial, observou-se que o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória e na apelação criminal.<br>Nesse contexto, salientou-se ser firme o entendimento deste Tribunal Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>No caso, como dito, o agravante deixou de refutar especificamente tais fundamentos, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo.<br>Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que faz incidir, no caso, a Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DEFERIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A controvérsia recursal referente à pretensão de execução da pena somente após o trânsito em julgado configura mera reiteração do HC 546.490/SP, em que concedida a ordem de habeas corpus.<br>3. É certo que a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório não constitui marco interruptivo da prescrição.<br> .. <br>6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de execução da pena somente após o trânsito em julgado prejudicado. Pedido de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal indeferido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 06/08/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a Súmula n. 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado, bem assim a Súmula n.º 7 do STJ, em razão da necessidade do reexame de provas.<br>3. A Agravante, no agravo regimental, se limitou a afirmar, genericamente, que teria impugnado integralmente a inadmissão do recurso especial, ser descabida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem assim não estar demonstrado o dolo específico. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n. 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal. E, na sessão de julgamento do dia 24/10/2018, o referido Colegiado, por maioria de votos, reafirmou a orientação já adotada.<br>5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para obstar a execução das penas restritivas de direitos, impostas à Agravante, antes do trânsito em julgado da condenação."<br>(AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE CONHECIMENTO. REITERAÇÃO HC 472.279/RJ. NECESSIDADE REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E DESNECESSIDADE NOS CASOS DE RÉU SOLTO. AGRAVO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Por fim, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações contidas na inicial, circunstância que atrai o óbice inscrito na Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável agravo regimental em que o agravante não infirma em seu recurso o fundamento utilizado na decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia - a fim de comprovar a data do trânsito em julgado e o não início da execução da pena -, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal e o eventual reconhecimento da prescrição.<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(PET no HC 363.400/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.