ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Indícios Suficientes de Autoria. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada na decisão agravada, alegando ilegalidade e abuso de poder na decretação da prisão preventiva, além de violação ao art. 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da suposta integração do agravante a organização criminosa e da gravidade concreta dos fatos imputados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados e a suposta integração do agravante a organização criminosa.<br>6. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, exige-se prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, considerando a periculosidade do agravante e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a periculosidade do imputado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR /1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no RHC 161.578/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ROCHA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que a decisão agravada carece de adequada fundamentação e configura situação de flagrante ilegalidade e abuso de poder.<br>Sustenta que a prisão preventiva carece de justa causa e não observou a regra do art. 315 do Código de Processo Penal c.c. o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>Requer, já de forma liminar, a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão urgente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Indícios Suficientes de Autoria. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada na decisão agravada, alegando ilegalidade e abuso de poder na decretação da prisão preventiva, além de violação ao art. 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da suposta integração do agravante a organização criminosa e da gravidade concreta dos fatos imputados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados e a suposta integração do agravante a organização criminosa.<br>6. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, exige-se prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, considerando a periculosidade do agravante e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a periculosidade do imputado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR /1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no RHC 161.578/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.03.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>De início, vale registrar que o pedido liminar formulado no agravo regimental é incabível, por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>No tocante à necessidade da custódia cautelar, bem registrou pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Campinas - SP, ao receber a denúncia, "há no autos prova da existência do crime de organização criminosa e indícios substanciais de que os denunciados a integram, o que, como abaixo exposto, autoriza a decretação das prisões preventivas pleiteadas pelos Ministério Público" (e-STJ, fl. 85; grifou-se).<br>Nesse ponto, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime  .. " (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; grifou-se).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE MEROS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não se desconhece o entendimento desta Sexta Turma de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. Contudo, no caso, trata-se de prisão preventiva, o que, segundo o art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria. Não obstante, tendo em vista tratar-se de medida extrema, a confirmação do reconhecimento do agente, em juízo, deve ser realizada o mais breve possível.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 6/8/2020 e cumprida em 19/1/2021, estando o paciente preso há aproximadamente 6 meses sem a confirmação do reconhecimento em juízo. Assim, de rigor a recomendação para que tal procedimento seja realizado o mais breve possível.<br>4. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, tem-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente e os demais agentes estavam vestidos de roupas da Polícia Civil e "dispararam diversos tiros contra o veículo, até que um destes atingiu o motor e o carro parou".<br>Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>6. Ademais, destacou-se que o paciente "encontra-se em gozo de livramento condicional  .. , nos quais cumpre pena imposta face a prática dos crimes descritos nos artigos 157, §2º, incisos I e II e 288, do Código Penal. No mais,  ..  o indiciado ainda encontra-se respondendo a ação penal  ..  pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal  .. ", o que corrobora a necessidade da segregação cautelar.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>8. Habeas corpus denegado. Com recomendação de realização da confirmação do reconhecimento do paciente perante o Juízo, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, no prazo de 60 dias.<br>(HC n. 651.595/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE MEROS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. A hipótese, contudo, trata apenas de prisão preventiva, o que, conforme já reconheceu a Sexta Turma desta Corte, "segundo o art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria." (HC 651.595/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). Ademais, conforme o mesmo precedente, "tendo em vista tratar-se de medida extrema, a confirmação do reconhecimento do agente, em juízo, deve ser realizada o mais breve possível."<br>3. No caso, as decisões precedentes mencionam indícios de autoria verificados a partir de elementos diversos (palavra das vítimas, o reconhecimento, pelos policiais, do carro que os acusados teriam utilizado no momento do delito, e no qual se encontravam no momento da abordagem, a apreensão de objetos ligados ao delito no interior do veículo, como toca ninja, celulares e dinheiro, além de um revólver calibre 38 encontrado com um dos acusados), de modo que eventual admissão de nulidade do reconhecimento pessoal, legalmente estabelecido, não se mostra apto, nesse momento, a suplantar os citados "indícios suficientes de autoria", acarretando automática revogação do decreto prisional, conforme reconheceram as instâncias ordinárias, sendo certo, por fim, que a certeza da autoria poderá ser verificada no curso da instrução.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que os acusados, de forma coordenada, portando objetos típicos de ação criminosa (touca ninja e arma de fogo municiada) e durante a noite, adentraram em uma lanchonete de pequeno município, rendendo o proprietário do estabelecimento e os trabalhadores para subtrair bens do estabelecimento comercial, tendo um dos criminosos permanecido a bordo de um carro, visando dar rápida fuga aos demais após a ação delituosa. Relata-se, ainda, a apreensão de 78g de maconha no interior do veículo onde se encontravam os acusados, situação que, ao lado das demais circunstâncias mencionadas, evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, bem como revela a ousadia e periculosidade dos envolvidos na empreitada criminosa. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.<br>8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 161.578/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022; grifou-se.)<br>Quanto aos requisitos da medida extrema, ressalte-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Observa-se que a prisão preventiva do acusado encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da constatação de que integraria perigosa organização criminosa, intitulada Primeiro Comando da Capital - PCC. Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Consta do decreto constritivo, ainda, que "exceto Flávio, que é primário, todos os demais acusados ostentam ao menos uma condenação anterior com trânsito em julgado, como se verifica pelas folhas de antecedentes e certidões acostadas aos autos na nesta data" (e-STJ, fl. 86).<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.