ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO Habeas corpus. tráfico de drogas. dosimetria penal. Extinção da pUNIBILIDADE. SÚMULA 695/STF . Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, considerando que foi declarada extinta a punibilidade do agravante pelo integral cumprimento da pena.<br>2. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, que não foi aplicado devido às passagens do agravante por atos infracionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir no habeas corpus, considerando que a pena pelo delito do art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, já foi extinta pelo seu integral cumprimento e não há ameaça à liberdade de locomoção do ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A extinção da pena pelo seu integral cumprimento afasta o interesse de agir no habeas corpus, conforme a Súmula 695 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula 695/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração interposto por MARCOS HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS de decisão na qual julguei prejudicado o habeas corpus (e-STJ, fls. 165-167).<br>A defesa aponta a necessidade de análise do writ para a concessão do tráfico privilegiado, que não foi aplicado devido às passagens do agravante por atos infracionais.<br>Argumenta que o tráfico privilegiado afasta a hediondez do delito, o que teria implicações em caso de nova condenação, pois o agravante não seria considerado reincidente específico, impactando seu processo de execução.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO Habeas corpus. tráfico de drogas. dosimetria penal. Extinção da pUNIBILIDADE. SÚMULA 695/STF . Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, considerando que foi declarada extinta a punibilidade do agravante pelo integral cumprimento da pena.<br>2. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, que não foi aplicado devido às passagens do agravante por atos infracionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir no habeas corpus, considerando que a pena pelo delito do art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, já foi extinta pelo seu integral cumprimento e não há ameaça à liberdade de locomoção do ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A extinção da pena pelo seu integral cumprimento afasta o interesse de agir no habeas corpus, conforme a Súmula 695 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula 695/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.003/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.176/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 829.296/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. <br>VOTO<br>O pedido não merece prosperar.<br>Muito embora o agravante alegue interesse de agir, em razão das consequências jurídicas da condenação, "De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o Enunciado n. 695 do STF, segundo o qual "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", tem aplicação mesmo quando se pretende discutir os efeitos secundários da condenação." (AgRg no HC n. 892.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TEMA 506 DO STF. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EXTINTA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na Súmula 695 do STF.<br>2. A defesa busca a desconstituição de coisa julgada para absolver o agravante, com base no julgamento do Tema 506 pelo STF, alegando que a conduta de armazenar 9,42g de maconha para consumo pessoal é atípica, conforme as diretrizes estabelecidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir no habeas corpus, considerando que a pena de prestação de serviço à comunidade - pelo delito de posse para uso próprio - já foi extinta pelo seu integral cumprimento e não há ameaça a liberdade de locomoção do ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A extinção da pena pelo seu integral cumprimento afasta o interesse de agir no habeas corpus, conforme a Súmula 695 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 695/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no HC 129.935/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 988.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, o agravante não trouxe nenhum argumento apto a justificar a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"Conforme informações juntadas às fls. 108-109 (e-STJ), verifica-se que, em 12/4/2024, foi declarada extinta a punibilidade do paciente pelo integral cumprimento da pena imposta, nos autos da Ação Penal n. 0000231-78.2018.8.26.0557.<br>Nesse contexto, é incabível o manejo do habeas corpus quando não há mais ameaça à liberdade de locomoção do agente.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, " n ão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".<br>2. Não se verifica ilegalidade no acórdão que julgou prejudicado o agravo em execução em razão da extinção da pena privativa de liberdade, dado o integral cumprimento.<br>3. Inexiste "interesse de agir no recurso ou ação em que o réu teve extinta sua punibilidade, independentemente da tese defendida" (AgRg no HC n. 176.346/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 18/2/2014).<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 978.176/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE ERRO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem informado que foi julgada extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da pena imposta ao ora agravante, é imperioso reconhecer o esvaziamento do objeto do presente writ .<br>2. O habeas corpus é um remédio que tem por finalidade tutelar o direito de liberdade de locomoção, não sendo a via adequada para se obter declaração de erro judicial. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 829.296/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.