ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de Ação Penal. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONTEXTO DE APREENSÃO COM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi denunciado por transportar 12,8g de maconha, além de portar arma de fogo e munições. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima e que havia fortes indícios de uso medicinal da substância.<br>3. O juiz de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, por entender que o acusado possuía autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, determinando o recebimento da denúncia, pelo fundamento de que a autorização não abrangia a posse da maconha apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida, a alegação de uso medicinal e os elementos indicativos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas.<br>6. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis não abrange a posse da maconha apreendida, que não possui fins terapêuticos, mas sim caráter de entorpecente.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a necessidade de prosseguimento da ação penal, especialmente diante do contexto da apreensão, que incluiu arma de fogo e munições, indicando possível envolvimento em atividades criminosas.<br>8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário aprofundamento probatório na instrução processual para esclarecer o correto enquadramento da conduta atribuída ao agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal.<br>2. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de cannabis não abrange a posse de maconha, que é considerada entorpecente e não possui fins terapêuticos.<br>3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a justa causa para o prosseguimento da ação penal, especialmente quando há elementos indicativos de possível envolvimento em atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STF, RE 635.659.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNNO MIYAZAKI SANTOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>A defesa reitera o pedido de trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, pois, conforme assentado pelo juiz de primeiro grau, e parecer favorável do MPF, não há justa causa para o processo, dada a ínfima quantidade de drogas apreendida ( 12,8g de maconha), a completa ausência de elementos indicadores da traficância e os fortes indícios do uso medicinal da substância apreendida.<br>Pontua que "em se tratando de uma ação sem justa causa, atribuir ao réu, ora agravante, o ônus de provar sua inocência, além de inverter todo a lógica do processo penal democrático, homenageia o princípio do in dubio pro societate, o que, logicamente, é totalmente descabido e fere de morte o princípio acusatório imposto pela ordem constitucional vigente."<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de Ação Penal. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONTEXTO DE APREENSÃO COM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi denunciado por transportar 12,8g de maconha, além de portar arma de fogo e munições. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima e que havia fortes indícios de uso medicinal da substância.<br>3. O juiz de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, por entender que o acusado possuía autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, determinando o recebimento da denúncia, pelo fundamento de que a autorização não abrangia a posse da maconha apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida, a alegação de uso medicinal e os elementos indicativos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas.<br>6. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis não abrange a posse da maconha apreendida, que não possui fins terapêuticos, mas sim caráter de entorpecente.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a necessidade de prosseguimento da ação penal, especialmente diante do contexto da apreensão, que incluiu arma de fogo e munições, indicando possível envolvimento em atividades criminosas.<br>8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário aprofundamento probatório na instrução processual para esclarecer o correto enquadramento da conduta atribuída ao agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal.<br>2. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de cannabis não abrange a posse de maconha, que é considerada entorpecente e não possui fins terapêuticos.<br>3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a justa causa para o prosseguimento da ação penal, especialmente quando há elementos indicativos de possível envolvimento em atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STF, RE 635.659.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,10/6/2020 Rel. Min. Rosa Weber, julgado em ; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.27/3/2020 Edson Fachin, julgado em -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe30/10/2018 habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para determinar o recebimento da denúncia pelo delito de tráfico de drogas sob a seguinte fundamentação:<br>"O recorrido foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal, porque, no dia 28 de julho de 2023, por volta das 01h10min, na Marginal Pinheiros, bairro Jaguaré, nesta Cidade e Comarca da Capital, BRUNNO MIYAZAKI SANTOS, transportava e trazia consigo, para fins de venda e entrega ao consumo de terceiros, uma porção, contendo 12,18g de tetrahidrocanabinol, conhecida como maconha, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, laudo de constatação de fls. 16/19, e laudo químico toxicológico definitivo a ser juntado oportunamente aos autos.<br>(..)<br>Conforme narrado na peça acusatória: "nas circunstâncias acima informadas, BRUNNO ocupava o veículo TOYOTA/COROLLA, cor preta, placas FAU-1H94, transportando e trazendo consigo a droga descrita, que era destinada à entrega ao consumo de terceiros, bem como transportava e portava a arma de fogo, munições e acessórios descritos supra, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Policiais militares, durante diligências no local dos fatos, passaram ao lado do automóvel TOYOTA/COROLLA, placas FAU-1H94, o qual exalava um forte odor semelhante a maconha. Optaram pela abordagem do veículo, e identificaram o motorista e o passageiro, respectivamente como Clayton Miguel de Oliveira e BRUNNO. Indagados informalmente, BRUNNO admitiu que estava na posse de maconha e de uma arma de fogo. Em revista pessoal, localizaram com BRUNNO a pistola TAURUS, calibre 380, número AL079474, municiada, um total de 45 (quarenta e cinco) munições e 02 (dois) carregadores. A droga foi encontrada no interior do veículo, em um pequeno estojo. Em razão dos fatos, os ocupantes do veículo foram conduzidos ao Distrito Policial Interrogado formalmente, BRUNNO permaneceu em silêncio (fls. 27). Embora conste a fls. 22/23 a guia de autorização de tráfego da arma de fogo, o denunciado não apresentou demais documentos necessários à comprovação de que se trata de caçador, atirador e colecionador (CAC), tampouco os respectivos documentos da arma de fogo, munições e acessórios".<br>A referida denúncia, entretanto, foi parcialmente rejeitada, quanto ao delito de tráfico, por entender a douta magistrada que inexiste justa causa, uma vez que o acusado comprovou possuir autorização expedida pela ANVISA para importação de produtos derivados de Cannabis.<br>Ocorre que, conforme apontado pelo Ministério Público, a autorização expedida pelo órgão regulador autoriza que o acusado importe 05 substâncias derivadas da Cannabis (fls. 131/134 autos de origem), não sendo a própria maconha uma delas, porquanto não se trata de substância com fins terapêuticos, mas sim de entorpecente. Dessa forma, ausente autorização para que Brunno transportasse a substância com ele localizada, entendo não se tratar da hipótese do art. 395 do CPP.<br>Como visto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá- lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas.<br>Ademais, constam nos autos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de depoimentos, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação.<br>Portanto, verifica-se a existência de indicativos suficientes, nos limites dessa fase processual, acerca da existência de indícios de materialidade e autoria do delito, os quais deverão ser aprofundados em regular instrução processual.<br>Assim sendo, o recebimento da exordial acusatória se impõe nesse momento, uma vez que se trata de fase inaugural da persecutio criminis, onde se aplica o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim, a alegação de que a quantidade da droga encontrada é ínfima, não afasta a necessidade de prosseguimento do feito que demanda dilação probatória, sendo que eventualmente será cabível a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Como anotado, "Lei de Drogas ou até mesmo a absolvição. as circunstâncias da abordagem são notadamente reprováveis, sobretudo porque o denunciado portava drogas e armas no mesmo contexto, com as substâncias acondicionadas em um estojo, sendo certo a sua destinação à traficância" (e-STJ, fls. 07- grifo nosso).<br>Vale registrar, inicialmente, que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver habeas corpus inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>No caso, da análise da inicial acusatória, verifica-se que ao agravante foi atribuída a posse e o transporte de 12,8g de maconha, sem autorização legal. A dinâmica supostamente delitiva está assim descrita:<br>Policiais militares, durante diligências no local dos fatos, passaram ao lado do automóvel TOYOTA/COROLLA, placas FAU-1H94, o qual exalava um forte odor semelhante a maconha. Optaram pela abordagem do veículo, e identificaram o motorista e o passageiro, respectivamente como Clayton Miguel de Oliveira e BRUNNO. Indagados informalmente, BRUNNO admitiu que estava na posse de maconha e de uma arma de fogo. Em revista pessoal, localizaram com BRUNNO a pistola TAURUS, calibre 380, número AAL079474, municiada, um total de 45 (quarenta e cinco) munições e 02 (dois) carregadores. A droga foi encontrada no interior do veículo, em um pequeno estojo.<br>Segundo se infere, houve a descrição de fato tí pico e culpável previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e de todas as circunstâncias da prática supostamente criminosa.<br>No ponto, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Ou seja, para a configuração do delito de tráfico de drogas não é imprescindível que o agente tenha sido supreendido na prática da traficância, sendo suficiente que se comprove, ao final, da instrução que as circunstâncias em se desenvolveu a atividade denotem a traficância.<br>Ademais, a existência de prescrição médica e de autorização da ANVISA de uso e importação de medicamento derivado da Cannabis, embora sejam dados que indiquem a verossimilhança da alegação de posse de droga para uso próprio, não servem para reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta do agente porquanto a autorização dada pelo órgão regulador foi de "05 substâncias derivadas da Cannabis (fls. 131/134 autos de origem)", e não para a posse e uso da "própria maconha" - como bem esclarecido no acórdão impugnado.<br>Por sua vez, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, o que, a princípio, levaria à possibilidade de enquadramento da conduta ao decidido pelo STF no RE 635.659, extrai-se do acórdão impugnado que, no contexto da apreensão de entorpecentes com o agravante, foram recolhidos também arma de fogo e munições - "uma pistola TAURUS, calibre 380, número AL079474, municiada, um total de 45 (quarenta e cinco) munições e 02 (dois) carregadores" - elementos indiciários de envolvimento, em tese, do réu em atividades criminosas.<br>Diante desse cenário, somente após a instrução processual é que será possível esclarecer o correto enquadramento da conduta atribuída ao agravante no crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Logo, não há ilegalidade na decisão que reconheceu presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.