ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Gravidade Concreta da Conduta. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta que a gravidade em abstrato do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, não é fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não foram devidamente analisadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e na quantidade de entorpecentes apreendidos, é válida, e se há elementos concretos que afastem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi afastada, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos fatos imputados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e a gravidade dos fatos imputados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.819/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 963.559/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS MOREIRA MONMA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão preventiva a ele imposta.<br>Neste agravo regimental, alega que "Embora tal quantidade  de droga  seja relevante, a jurisprudência desta própria Corte Superior, bem como do Pretório Excelso, é firme no sentido de que a gravidade em abstrato do delito, ainda que evidenciada pela quantidade de entorpecentes, não é, por si só, fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva".<br>Acresce que "a natureza das medidas do art. 319 é, por definição, não segregadora. A fundamentação para afastá-las deve ser baseada em elementos concretos do caso que demonstrem que nenhuma das alternativas (como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, etc.) seria capaz de mitigar o risco, o que não foi feito".<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Gravidade Concreta da Conduta. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta que a gravidade em abstrato do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, não é fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não foram devidamente analisadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e na quantidade de entorpecentes apreendidos, é válida, e se há elementos concretos que afastem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi afastada, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos fatos imputados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e a gravidade dos fatos imputados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.819/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 963.559/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com imposição de medidas cautelares.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o:<br>" ..  Quanto ao estado de liberdade do autuado, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, notadamente, auto de exibição e apreensão (fls. 18/19) e laudo de preliminar de constatação (fls. 30/38). Conquanto tecnicamente primário, as circunstâncias que cercaram a abordagem do indiciado evidenciam, num primeiro momento, a sua periculosidade e forte envolvimento com a criminalidade, mormente pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes encontrados (810 porções de maconha pesando 1.287 gramas; 1690 porções de maconha pesando 1.390,8 gramas; 1.148 pedras de crack pesando 373,6 gramas; 10 sacos de cocaína pesando mais de 10 kg), sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e social. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Não se desconhece o teor do recente posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 596.603 - SP (2020 /0170612-1), no entanto, cumpre observar que o respeitável entendimento não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva em casos de tráfico, senão reforça a necessidade de rigorosa análise do seu cabimento nos casos de suposta prática do referido crime, em sua modalidade privilegiada (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06). Na hipótese sub judice, consoante salientado, observo que, apesar de tecnicamente primário, as circunstâncias do delito afastam, a princípio, a presunção de que não se dedique a atividades criminosas. Destarte, tenho que a liberdade do autuado traz risco concreto de reiteração delitiva, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, já que se mostraram insuficientes à proteção do bem jurídico tutelado pela norma penal. Outrossim, porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. Ante o exposto, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante JEAN CARLOS MOREIRA MONMA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão" (e-STJ, fls. 20-21).<br>Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>No que tange a alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista a quantidade de entorpecentes apreendida (810 porções de maconha pesando 1.287 gramas; 1690 porções de maconha pesando 1.390,8 gramas; 1.148 pedras de crack pesando 373,6 gramas; 10 sacos de cocaína pesando mais de 10 kg), de modo que a custódia cautelar é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 456,46 kg de crack, 408,61 kg de cocaína, 1,454 kg de maconha e 1,060 kg de haxixe.<br>3. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.008.819/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de 130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62), enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas supostamente praticado de forma reiterada e organizada.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que se afigura " ..  necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão (aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 963.559/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Q UINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.