ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de habeas corpus. Nulidade de buscas pessoal, veicular e domiciliar. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em HC anterior.<br>2. O agravante busca o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas contra ele, alegando ausência de elementos objetivos e concretos que configurassem fundada suspeita.<br>3. Decisão agravada fundamentou-se na ausência de circunstâncias novas que justificassem nova análise do pedido, considerando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente indeferido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado, e se há nulidade nas buscas realizadas contra o agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. Não foram apresentados elementos novos ou concretos que justificassem a revisão da decisão anterior, sendo mantido o entendimento de que o pleito possui características revisionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Regimento Interno do STJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO AVANÇO LIMA contra decisão monocrática, por mim proferida,a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade pelas buscas pessoal, veicular e domiciliar.<br>Neste agravo regimental, argumenta que "O presente writ, não foi conhecido por em tese, tratar do mesmo assunto decidido em HC 952.540, o que merece, com todo respeito, revisão, posto que apesar de também tratar de fundada suspeita, levanta pontos que não foram analisados anteriormente, especialmente, a possibilidade de uma interpretação judicial retroagir a favor do réu".<br>Defende que "embora se tenha invocado no HC n. 952.540 a existência de fundada suspeita, a decisão não enfrentou ponto essencial: o simples fato de uma pessoa chegar de viagem à cidade de São Paulo não pode, por si só, configurar justa causa para ingresso forçado em estabelecimento particular, sob pena de violação direta ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF). É necessário que a fundada suspeita se apoie em elementos objetivos e concretos, o que não se verificou no caso, tornando a medida arbitrária".<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de habeas corpus. Nulidade de buscas pessoal, veicular e domiciliar. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em HC anterior.<br>2. O agravante busca o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas contra ele, alegando ausência de elementos objetivos e concretos que configurassem fundada suspeita.<br>3. Decisão agravada fundamentou-se na ausência de circunstâncias novas que justificassem nova análise do pedido, considerando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente indeferido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado, e se há nulidade nas buscas realizadas contra o agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. Não foram apresentados elementos novos ou concretos que justificassem a revisão da decisão anterior, sendo mantido o entendimento de que o pleito possui características revisionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Regimento Interno do STJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida as nulidades pelas buscas pessoal, veicular e domiciliar contra ele perpetradas.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 30/7/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 952.540/SP, de minha relatoria, indeferido liminarmente em 12/10/2024, o que constitui óbice ao seu conhecimento, mormente quando já se afirmou que o pleito possui nítidas características revisionais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.