ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Supressão de instância. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora tenha indeferido liminarmente o habeas corpus, devido à supressão de instância, concedeu a ordem para que o Tribunal de Justiça examinasse o mérito de habeas corpus lá impetrado, o qual não foi conhecido sob o fundamento de ser sucedâneo de recurso próprio (agravo em execução).<br>2. O agravante reitera nas razões recursais a existência de ilegalidade relativa ao descumprimento da Resolução CNJ n. 474/2022 e da Súmula Vinculante n. 56/STF, e requer a apreciação da matéria por esta Corte Superior, mesmo sem debate na origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e se há ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que não conheceu do habeas corpus prévio sob o fundamento de que seria substituto de recurso cabível.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem é inviável de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A existência de recurso específico não impede a impetração de habeas corpus, desde que a ilegalidade nele deduzida não demande revolvimento de matéria probatória e exista possibilidade de cerceamento à liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.<br>2. A negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, ao não examinar o mérito do habeas corpus originário, por ser sucedâneo de recurso específico, constitui ilegalidade flagrante.<br>3. A via do habeas corpus é admissível para aferir eventual ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, desde que a pretensão não demande revolvimento de matéria probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 474/2022; Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 509.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, EDcl no HC n. 407.709/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no HC n. 465.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, HC n. 393.671/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES contra decisão que concedeu a ordem para que o Tribunal de Justiça examinasse o mérito do habeas corpus lá impetrado, o qual não foi conhecido à consideração de que seria sucedâneo de recurso próprio - agravo em execução.<br>Nas razões recursais, o agravante reitera as razões da petição inicial no sentido da existência de ilegalidade por ele suportada relativamente ao descumprimento da Resolução CNJ n. 474/2022 e da Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>Sustenta, ainda, a possibilidade de apreciação da matéria por esta Corte Superior, ainda que não tenha sido debatida na origem.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja determinado o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento pelo Tribunal de origem do habeas corpus lá impetrado. Alternativamente, pleiteia o deferimento de "prisão domiciliar, das 06h as 20h, com direito a saída para o trabalho e aos domingos, o direito de culto religioso das 10h as 12h e comparecimento ao juízo a cada 15 dias, a partir do deferimento do pedido." (e-STJ, fl. 213).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Supressão de instância. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora tenha indeferido liminarmente o habeas corpus, devido à supressão de instância, concedeu a ordem para que o Tribunal de Justiça examinasse o mérito de habeas corpus lá impetrado, o qual não foi conhecido sob o fundamento de ser sucedâneo de recurso próprio (agravo em execução).<br>2. O agravante reitera nas razões recursais a existência de ilegalidade relativa ao descumprimento da Resolução CNJ n. 474/2022 e da Súmula Vinculante n. 56/STF, e requer a apreciação da matéria por esta Corte Superior, mesmo sem debate na origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e se há ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que não conheceu do habeas corpus prévio sob o fundamento de que seria substituto de recurso cabível.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem é inviável de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A existência de recurso específico não impede a impetração de habeas corpus, desde que a ilegalidade nele deduzida não demande revolvimento de matéria probatória e exista possibilidade de cerceamento à liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.<br>2. A negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, ao não examinar o mérito do habeas corpus originário, por ser sucedâneo de recurso específico, constitui ilegalidade flagrante.<br>3. A via do habeas corpus é admissível para aferir eventual ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, desde que a pretensão não demande revolvimento de matéria probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 474/2022; Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 509.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, EDcl no HC n. 407.709/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no HC n. 465.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, HC n. 393.671/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade aventada neste mandamus, considerando a impossibilidade do manuseio da ação constitucional como sucedâneo recursal.<br>Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Não é possível analisar a possibilidade de progressão de regime prisional (do semiaberto para o aberto) porque esta matéria não foi enfrentada pelo Tribunal local no acórdão impugnado. Inovação recursal e supressão de instâncias.<br> .. <br>7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar (i) a adequação da prisão do paciente ao regime intermediário (o semiaberto) fixado, salvo se por outro motivo estiver preso; ou, na ausência de vaga, que aguarde, em regime aberto ou domiciliar, o surgimento desta, mediante as condições impostas pelo Juízo da Execução Penal; (ii) a análise dos benefícios da execução penal (dentre eles, da progressão de regime)." (HC n. 509.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019).<br>" ..  5. Com a juntada aos autos da cópia do acórdão prolatado na origem, é possível a apreciação das questões referentes às nulidades processuais alegadas pelo impetrante, porém essas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ por inadequação da via eleita, motivo pelo qual não poderão ser conhecidas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Como o writ não foi conhecido na origem apenas em razão de ter sido impetrado como substitutivo de revisão criminal, verifica-se a ocorrência de ilegalidade por falta de prestação jurisdicional, por ser possível a verificação pela Corte local sobre a existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício, a teor do disposto no art. 654, § 2º, do CPP.<br>7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ originário (HC n. 0008122-47.2016.8.08.0000/ES)." (EDcl no HC n. 407.709/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019).<br>Não obstante, conforme ressaltei na decisão ora agravada, a ausência de manifestação da Corte de origem sobre o tema configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional, porquanto, em se tratando de questão relevante, devidamente suscitada na impetração originária, deve o Tribunal Local sobre ela se manifestar.<br>Com efeito, a via estreita do habeas corpus não se presta à apreciação da matéria debatida, mas é preciso que possíveis ilegalidades sejam afastadas de forma fundamentada.<br>Cabe esclarecer que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apesar de haver previsão de recurso no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do mandamus quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O pedido de cassação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do habeas corpus, por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das Execuções Penais.<br>2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na tese a respeito da prévia realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem, constitui ilegalidade flagrante.<br>4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n. 2165621-88.2018.8.26.0000, como entender de direito." (AgRg no HC n. 465.318/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar os temas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).<br>Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem para que o Tribunal de origem examine eventual ilegalidade cometida pelo Juízo de primeiro grau em sede de habeas corpus lá impetrado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.