ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO EM DATA POSTERIOR AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a parte, embora regularmente intimada, demonstrou apenas a tempestividade do Recurso Especial, permanecendo, porém, o vício quanto à representação, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição.<br>2. A regularização da representação processual na instância especial exige que o instrumento de mandato seja outorgado em data anterior à interposição do recurso.<br>3. Constatada a ausência de instrumento de mandato válido no momento da interposição do recurso especial, incide o óbice da Súmula n. 115/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>A decisão atacada ressaltou que o recurso fora interposto fora do prazo legal; e a representação processual encontrava-se irregular. A despeito de regulamente intimada, a parte regularizou tão somente a demonstração da tempestividade do recurso, não tendo sido sanado o vício de representação.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o vício de representação seria sanável, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Alega que a juntada posterior da procuração teria o condão de ratificar os atos praticados, sendo descabida a negativa de seguimento do recurso com fundamento em formalismo excessivo. Ressalta, ademais, que o apelo nobre veicula questões relevantes, inclusive apontando nulidade da condenação fundada exclusivamente em testemunho posteriormente retratado em juízo.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO EM DATA POSTERIOR AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a parte, embora regularmente intimada, demonstrou apenas a tempestividade do Recurso Especial, permanecendo, porém, o vício quanto à representação, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição.<br>2. A regularização da representação processual na instância especial exige que o instrumento de mandato seja outorgado em data anterior à interposição do recurso.<br>3. Constatada a ausência de instrumento de mandato válido no momento da interposição do recurso especial, incide o óbice da Súmula n. 115/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Consoante relatado, a decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em razão de dois óbices processuais: a intempestividade do recurso e a irregularidade na representação processual. A primeira irregularidade foi sanada, conforme reconhecido expressamente pela decisão agravada. Subsiste, contudo, o segundo óbice, relativo à ausência de procuração hábil no momento da interposição do recurso.<br>Como destacado pela decisão agravada, " a  parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a tempestividade do Recurso Especial, permanecendo, porém, o vício quanto à representação do Recurso Especial, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 505, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição." (e-STJ fl. 510).<br>Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.<br>Para fins de regularização da representação processual, a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício.<br>Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias.<br>Não obstante tenha sido providenciada a juntada de procuração, o instrumento não teve o condão de suprir o vício de representação processual, porquanto conferido em data posterior à interposição do recurso.<br>Dessume-se, portanto, das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.