DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ADEMIR TEODORO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/5/2025 e teve a custódia convertida em prisão preventiva, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e art. 129, § 13, no contexto da Lei 11.340/2006, com incidência das Leis 10.741/2003 e 11.340/2006, no âmbito de violência doméstica e familiar.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado:<br>"Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Pedido de liberdade provisória indeferida.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de Ademir Teodoro, preso preventivamente por suposta prática de lesões corporais e ameaças no contexto de violência doméstica. A alegação de defesa de constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante para preventiva, sustentando ausência de testemunhas imparciais e propondo medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da prisão preventiva baseada na gravidade concreta dos delitos; (ii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva baseia-se na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo em conta a gravidade dos factos e o risco de reiteração delitiva. Condições pessoais projetadas não são suficientes para evitar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>4. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos crimes justifica a prisão preventiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a segurança e a paz social.<br>Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; Código de Processo Penal, arts. 312, 319, 313, inciso III.<br>Jurisprudência Mencionada: STF, HC n. 130708, Rel. Min. Carmem Lúcia, Segunda Turma, j. 15.3.2016. STJ, RHC 113.391/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.8.2019. STJ, HC n. 63.237/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 1.3.2007. STF, HC 146.874 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 6.10.2017. STF, HC 150.906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.4.2018. STJ, HC 602991/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.9.2020. STJ, RHC 131732/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.9.2020. STJ, AgRg nº HC 587282/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1.9.2020. STJ, RHC 125467/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.8.2020." (e-STJ, fls. 33-34).<br>Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em gravidade abstrata, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e apesar das condições pessoais favoráveis do paciente (primário, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito).<br>Alega, ainda, a desnecessidade da custódia antecipada, e ressalta que seriam suficientes medidas protetivas e cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem fiança, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 183-184), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 214-217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, consoante o disposto no art. 20 da Lei 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios, em desfavor do paciente, assim, a manutenção da prisão mostra-se necessária. Conforme consta da peça acusatória que o paciente ameaçou A. M. dos S. S., pessoa idosa com 70 anos de idade, genitor de sua companheira, por palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave, consistente em provocar a sua morte, inclusive com uma faca. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, em seguida, o paciente prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e com violência contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, §1º, do Código Penal, e na forma da Lei nº 11.340/2006, ofendeu a integridade corporal de M. A. S., com quem convivia em união estável, causando-lhe as lesões corporais. Por fim, nas mesmas circunstâncias de te mpo e lugar, em seguida, o paciente prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de A. M. dos S. S., pessoa idosa com 70 anos de idade, genitor de sua companheira, lhe causando as lesões corporais. Conforme apurado, a vítima M. A. S., e o paciente conviviam em união estável há cerca de 10 anos e residiam com o genitor dela, vítima A. M. dos S. S., e a filha dela. Na data dos fatos, após ingerir bebida alcóolica, o paciente se alterou, passou a criticar o sogro e ameaçou-o gravemente de morte. A vítima M. A. S, então, disse que acionaria a Polícia Militar, momento em que o paciente pegou-a pelo pescoço com violência. A filha dela adolescente aproximou- se e gritou por socorro. A. M. dos S. S., também se aproximou, o paciente desferiu- lhe um soco contra o rosto. Em seguida, muniu-se de uma faca e, encostando-a contra o pescoço da vítima A. M. dos S. S., novamente ameaçou-o de morte. M. A. S. conseguiu desarmá-lo e a adolescente levou o avô para a casa de um vizinho, para protegê-lo. Acionados, policiais militares compareceram ao local e constataram que a vítima A. M. dos S. S. apresentava ferimentos, sangramento no olho e na boca. Em razão das agressões, Antônio sofreu ferimento na região da sobrancelha esquerda e no lábio superior, com necessidade de sutura, além de edema e hematoma em olho esquerdo, arranhadura na região orbital esquerda e ferimento corto-contuso nos dedos da mão esquerda. Por sua vez, M. A. S. sofreu lesão eritematosa na região cervical, com aproximadamente 5 cm (fls. 93/94).<br>Como já antecipado em sede liminar, a decisão impugnada (fls. 71/72) atende os requisitos dos artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, mormente porque ponderou entre as circunstâncias do caso concreto e as subjetivas do paciente. Destaca-se:<br>"(..) Assim, o flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão pré-cautelar. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos de informação colhidos até o momento, destacando-se os depoimentos dos policiais, que apresentaram relatos que vinculam o autuado ao crime praticado. Também presente o periculum libertatis. O autuado é primário (fls. 36/37). Contudo, o crime em questão é grave, o qual poderia a té ter tirado a vida da vítima. Nesse contexto, resta evidenciado que a liberação do custodiado colocaria em risco a sociedade, sendo elevado o risco de reiteração delitiva. Assim, a prisão preventiva se mostra necessária para preservação da ordem pública, finalidade que, em razão da renitência criminosa, não pode ser alcançada com medida cautelar diversa. Ante o exposto, com fulcro no art. 310, II, do Código de Processo Penal (..)"<br>(..)<br>Na hipótese, não se nota constrangimento ilegal algum advindo da prisão preventiva, o paciente demonstra personalidade perigosa, diante do seu comportamento. Ele foi denunciado como incurso no art. 147, caput, c.c. o art. 61, inc. II, alíneas "f" e "h"; no art. 129, § 9º, c.c. o art. 61, inc. II, alíneas "f" e "h", e no art. 129, § 13, na forma do art. 69, todos do Código Penal, incidindo também o disposto nas Leis nº 10.741/2003 e nº 11.340/2006.l, isso porque, ameaçou A. M. dos S.S., pessoa idosa com 70 anos de idade, genitor de sua companheira, por gestos e palavras, de lhe causar mal injusto e grave, consistente em provocar a sua morte, inclusive com uma faca, e ainda, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e com violência contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de M. A. S., com quem convivia em união estável, lhe causando as lesões corporais. Porquanto não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal algum advindo da manutenção de custódia cautelar do paciente, máxime se considerada a gravidade concreta do delito.<br>Ao menos a princípio, mostra-se necessária à sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado.<br>(..)<br>Nesses casos, a segregação cautelar é a melhor medida a fim de evitar crime ainda mais grave, como é o caso do feminicídio. Portanto, nítido o risco no estado de liberdade, deve-se manter a prisão como garantia da ordem pública.<br>Nesse passo, não há se falar em concessão de liberdade provisória, pois a prisão processual do paciente, in casu, ao menos por ora, desponta imprescindível para o resguardo da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração da conduta "(..) deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranqüilidade" (RJDTACRIM 11/201).<br>Outrossim, para que a vítima venha a Juízo, com tranquilidade, mister manter a prisão, ou seja, para a conveniência da instrução criminal, ele deve permanecer preso (..).<br>Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como a primariedade (fls. 65), residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar.<br>(..)<br>E a hipótese tem respaldo legal, ou seja, independe da quantidade da pena, segundo o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva pode ser decretada se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>Destarte, havendo fundamentos concretos e jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), as quais se revelam insuficientes para preservar a segurança e paz social." (e-STJ, fls. 36-42 - destaques no original).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, inclusive para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, pois o paciente, após fazer uso de bebida alcoólica, supostamente, "ameaçou A. M. dos S.S., pessoa idosa com 70 anos de idade, genitor de sua companheira, por gestos e palavras, de lhe causar mal injusto e grave, consistente em provocar a sua morte, inclusive com uma faca, e ainda, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e com violência contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de M. A. S., com quem convivia em união estável". Na oportunidade, A. M. dos S. S "sofreu ferimento na região da sobrancelha esquerda e no lábio superior, com necessidade de sutura, além de edema e hematoma em olho esquerdo, arranhadura na região orbital esquerda e ferimento corto-contuso nos dedos da mão esquerda. Por sua vez, M. A. S. sofreu lesão eritematosa na região cervical, com aproximadamente 5 cm" (e-STJ-fls. 39-40).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem, como ausência de contemporaneidade e ilegalidade do flagrante, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elementos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas.<br>5. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso concreto, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito: acionada a polícia militar, esta, ao chegar ao local, encontrou a vítima sangrando, caída ao chão, porque o acusado, após uma discussão, teria desferido um soco em sua boca. Além disso, teria ainda batido a sua cabeça contra a parede e a ameaçado de morte. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. E não é só. Invocou o Juízo de origem, ainda, a reiteração delitiva do ora agravante, que já responde a processo por lesão corporal contra a mesma vítima, cuja audiência de instrução está prevista para data próxima - 27/6/2025.<br>4. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>6. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.004.575/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA