DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO CABRAL SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 167):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECURSO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUBSTITUÍDO DO MEIO PROCESSUAL LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>A exceção de pré-executividade não tem caráter substitutivo da impugnação (CPC, art. 525), que, por sua vez, contempla a arguição de excesso de execução, esta passível de ser rejeitada pelo juízo mesmo no caso de apresentada a referida defesa processual em seu devido tempo.<br>Distancia-se, portanto, do devido processo legal a pretensão do executado de fazer surgir discussão de matéria de defesa destinada a arguição em momento processual específico previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, podendo, caso queira, fazê-lo, sendo de seu interesse.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 193):<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Não demonstrados quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento da parte com o deslinde da causa.<br>2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial (fls. 204-217), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, apontou violação dos arts. 485, § 3º, 502, 505, 509, § 4º, 518 e 525, § 11, do Código de Processo Civil, ao argumento de cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução configurador de ofensa à coisa julgada, sustentando a inocorrência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e a desnecessidade de dilação probatória para a constatação do vício. Por fim, aduziu dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 250-268).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 271-273). A inadmissão fundamentou-se na deficiência de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula n. 284 do STF, e na incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais pontos, por entender o Tribunal a quo que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que também impediria a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Em seguida, a agravante interpôs o presente agravo (fls. 277-284), aduzindo, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 284, e a necessidade de se examinar a violação dos artigos de lei federal apontada, em reiteração aos argumentos do recurso especial e na defesa de seu cabimento.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 289-309).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação dos 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência da parte recorrente é insuficiente de fundamentação, uma vez que não houve a indicação das teses omitidas e nem tampouco da importância de seu enfrentamento pelo órgão julgador para solução da controvérsia posta nos autos.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 502 DO CPC E 422 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. ART. 1.568 DO CC. O USO DO IMÓVEL POR FILHO COMUM AFASTA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELO GENITOR PRIVADO DO USO, POIS O USO COMPARTILHADO IMPLICA REPERCUSSÕES NO DEVER DE PROVER MORADIA E NOS ALIMENTOS. ACÓRDÃO ESTADUAL DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Considera-se deficiente a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se não houver a indicação das teses omitidas e nem tampouco da importância de seu enfrentamento pelo órgão julgador para solução da controvérsia posta nos autos. Tem aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos preceitos legais arrolados. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte (REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>4. Apenas é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, o que não se aplica à hipótese da lide em que o uso do imóvel é da ex-cônjuge em companhia de prole comum. Nesse caso, o uso deixa de ser exclusivo, e passa a ser compartilhado, o que afasta a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor, pois o uso compartilhado implica repercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a serem prestados. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas deste Sodalício.<br>Tribunal recorrido divergente da jurisprudência desta Corte.<br>Aplicação da Súmula n. 568 do STJ<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.809.039/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>No que se refere à violação dos arts. 485, § 3º, 502, 505, 509, § 4º, 518 e 525, § 11, do Código de Processo Civil, o recurso também não prospera.<br>A Corte de origem concluiu que a exceção de pré-executividade não era a via adequada para a discussão pretendida pelo recorrente, pois a matéria referente ao excesso de execução estaria preclusa, uma vez que não foi arguida no momento processual oportuno por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, e que a apuração do suposto excesso demandaria dilação probatória, incompatível com o rito da exceção.<br>Confira-se o teor do fundamento adotado no aresto de origem (fls. 165-166):<br>Observa-se não ser adequada a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente/executado (mov. 43 dos autos n. 0104711-95.2009.8.09.0137), em sede de fase de cumprimento de sentença, objetivando sustentar matéria de defesa, concernente ao excesso de execução, após o momento processual oportuno, a que alude o art. 525 do Código de Processo Civil.<br>Nota-se que, mesmo intimado (Histórico do processo físico, mov. n. 03, arquivo n. 02, p. 206), o excipiente permaneceu silente por quase 06 (seis) anos, até a apresentação de exceção de pré-executividade, que não tem caráter substitutivo da impugnação (CPC, art. 525), que, por sua vez, contempla a arguição de excesso de execução, esta passível de ser rejeitada pelo juízo mesmo no caso de apresentada a referida defesa processual em seu devido tempo.<br>(..)<br>Outrossim, ao contrário do argumentado pelo excipiente, ora agravante, a divergência quanto ao montante devido exigiria a produção de prova contábil caso tivesse havido apresentação de impugnação na fase de cumprimento de sentença no momento processual oportuno, o que refuta a possibilidade de se lançar mão da exceção de pré-executividade para arguir a matéria relativa ao excesso de execução, quanto mais tendo em consideração que após a realização, por hipótese, de trabalho técnico, pela contadoria judicial, a discordância entre as partes quanto ao valor apurado poderia persistir.<br>Denota-se que a orientação do Tribunal de origem se alinha com o posicionamento dominante desta Corte, no sentido de que, decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença sem manifestação do executado, opera-se a preclusão temporal, assim como se mostra inviável, na via eleita, a alegação de excesso de execução, notadamente quando a verificação deste não se revela de plano e demanda análise aprofundada de cálculos, sendo incabível a posterior utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo da defesa não apresentada a tempo e modo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA . PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DECURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 535 DO CPC SEM OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. POSTERIOR MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Decorrido o prazo a que alude o art. 535 do CPC, sem que a UNIÃO tenha impugnado a execução de valores retroativos previstos na portaria de anistia, mostra-se descabido o posterior manejo de exceção de pré-executividade. A alegação de excesso de execução, veiculada nesse incidente processual, não constitui matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo juiz. Ocorrente, portanto, a preclusão temporal.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ExeMS: 17600 DF 2017/0084436-7, Data de Julgamento: 14/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto em 01/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se operou a preclusão em relação à possibilidade de a recorrente alegar a nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>3. Os argumentos indicados como não examinados não foram apreciados no acórdão recorrido, porque a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à alegação de nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Isto é, considerou-se que a recorrente tomou conhecimento da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade antes da sua impugnação, de modo que teria transcorrido o prazo para impugnar os fundamentos exarados naquela decisão.<br>4. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art . 278, caput, do CPC/2015 e art. 245, caput, do CPC/73). A primeira oportunidade para se manifestar nos autos não se relaciona a um critério puramente cronológico, mas deve observar também o conteúdo da manifestação que revele indispensável ciência do vício, isto é, o conhecimento inequívoco do fato "nulidade da intimação". Trata-se da aplicação da denominada teoria da ciência inequívoca. Assim, o peticionamento eletrônico nos autos após o ato cuja ausência de intimação se alega não conduz, por si só, à conclusão de que a parte teve ciência quanto à prática do ato.<br>5. Na espécie, o conteúdo das petições protocolizadas nos autos pela recorrente após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não autoriza a presunção de que ela teve ciência dessa decisão, já que não houve qualquer menção a esse respeito nas manifestações.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp: 2016092 AM 2022/0229987-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no acórdão estadual está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide o óbice processual sedimentado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a matéria levantada na exceção de pré-executividade foi alcançada pela coisa julgada. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp: 1487080 PR 2014/0166675-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Dess arte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA