DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 333 - 342):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 2. A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS alegou violação dos arts. 4º, 6º e 319 do CPC, bem como dos arts. 2º, § 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, sustentando que a extinção da ação teria sido prematura, pois a demora na citação ou na localização do veículo não justificaria o encerramento do processo, sobretudo porque foram empreendidas diversas diligências.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais e do próprio STJ, aduzindo que o caso não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das circunstâncias fáticas reconhecidas. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 359 - 374).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 446 - 447).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao exercer o juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, entendendo que a modificação das premissas fixadas na decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assentou, ainda, que não houve cotejo analítico adequado entre o acórdão impugnado e os julgados paradigmas, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração da similitude fática exigida.<br>Registrou, também, que os precedentes provenientes do próprio TJDFT não se prestam à configuração de divergência jurisprudencial, por força do entendimento consolidado na Súmula 13 do STJ, segundo a qual não se admite dissídio interpretativo fundado em decisões do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido.<br>Por fim, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que o recurso especial é, por lei, destituído dessa prerrogativa, e de que a parte recorrente não comprovou a presença do fumus boni iuris nem do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da medida excepcional (fls. 450 - 453).<br>Irresignado, o fundo interpôs o presente agravo em recurso especial, reiterando as razões já expendidas e pugnando pelo processamento do apelo (fls. 456 - 473).<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 476 - 477).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>No caso em exame, cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de WAGNER FERREIRA DA COSTA, fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.<br>Na instância ordinária, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo, uma vez que não foi possível a localização do bem e tampouco a citação da parte requerida, mesmo após diversas tentativas e reiteradas intimações da instituição credora para impulsionar o feito.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença, afirmando que a inércia da parte autora em promover as diligências necessárias à localização do veículo e à citação da devedora acarreta, inevitavelmente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, e que não há obrigatoriedade de intimação pessoal quando o feito é extinto por ausência de pressuposto processual, hipótese diversa daquela prevista no art. 485, §1º, do CPC.<br>Inconformado, o recorrente sustenta que a extinção do processo foi prematura, porquanto teria empreendido todas as diligências cabíveis para localizar o bem e o devedor, o que afastaria a caracterização de desídia. Argumenta, ainda, que a representante legal não foi pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>Todavia, conforme delineado pelo acórdão recorrido, não há falar em nulidade pela ausência de intimação pessoal, visto que a hipótese de extinção amparou-se no art. 485, IV, do CPC  ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo  , e não na hipótese de abandono prevista no inciso III do mesmo dispositivo. Nesse contexto, a exigência de intimação pessoal somente é cabível quando o processo permanecer paralisado por mais de um ano por negligência das partes, o que não se verifica na espécie.<br>Além disso, o Tribunal local registrou expressamente que, intimada em duas oportunidades para promover as diligências necessárias à localização do bem e à citação do devedor, a instituição credora permaneceu inerte, deixando de requerer, inclusive, a conversão do feito em execução de título extrajudicial  medida expressamente prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. A revisão de tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer que a extinção do processo, em razão da ausência de pressuposto de validade da relação processual decorrente da falta de citação do réu, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019).<br>Portanto, incide no presente caso a Súmula n. 83/STJ.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.<br>2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL.<br>DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes.<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL.<br>FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.<br>ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Assim, verifica-se que o acórdão impugnado alinha-se integralmente à orientação consolidada desta Corte, segundo a qual, em ações de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em promover as diligências necessárias à citação e à localização do bem autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora.<br>Dessa forma, incide na espécie o disposto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar, de forma adequada, a divergência jurisprudencial invocada. O recurso especial limitou-se à mera transcrição de ementas e excertos de julgados, sem a realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, tampouco comprovou a similitude fática necessária à configuração do dissídio. Tal deficiência formal inviabiliza o conhecimento do apelo pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de demonstração específica e pormenorizada da divergência interpretativa.<br>Cumpre ressaltar que o entendimento consolidado na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido de forma clara, objetiva e analítica, não sendo suficiente a reprodução de trechos de decisões sem a devida correlação entre os casos confrontados.<br>Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que a simples menção a julgados, desprovida do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, não satisfaz o requisito de demonstração da divergência jurisprudencial, atraindo, por conseguinte, a aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Esta corte firmou o entendimento de que "a mera transcrição de ementas, desacompanhada da demonstração precisa da similitude fática e da interpretação divergente, é insuficiente para ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c"".<br>Cito os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.<br>1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.<br>4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, I e II da Lei nº 9.656/98 e tentativa de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;<br>(ii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo argumentos genéricos já constantes do recurso especial.<br>6. A argumentação apresentada no agravo mostra-se deficiente, limitando-se à simples menção de dispositivos legais, sem indicar objetivamente como foram violados, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>7. A decisão agravada é incindível, razão pela qual exige impugnação integral, conforme entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR e no EREsp 1.424.404/SP.<br>8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados.<br>9. A tentativa de revisão do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.830.125/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Desse modo, afasta-se o conhecimento do apelo com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a recorrente não comprovou de forma técnica e específica a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas sem observância dos requisitos legais.<br>Portanto, diante da deficiência argumentativa e da ausência de cotejo analítico adequado, incidem, no caso, os óbices previstos nas Súmulas 7 e 284 que obstam o processamento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na instância ordinária, conforme o entendimento firmado no EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2021.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA