DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  THIAGO DE LIMA BENEDITO,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  na  Apelação Criminal n. 1.0000.23.267488-7/001.<br>Consta  nos  autos  que  o  paciente  foi condenado à pena de 14 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 158, §§1º e 3º, e do art. 180, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990.<br>O impetrante alega que a condenação apoiou-se em reconhecimento fotográfico viciado, pois não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que, na fase policial, o reconhecimento fotográfico não observou a descrição prévia do suspeito, tampouco a apresentação de pessoas com semelhança fenotípica, bem como em juízo, o reconhecimento pessoal teria sido coletivo e sugestivo, com os réus apresentados isoladamente na tela do computador.<br>Sustenta que os requisitos do art. 226 do CPP são obrigatórios tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.<br>Argumenta que o reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode servir de amparo para a condenação.<br>Reforça que as vítimas não apresentaram segurança em seus relatos, tampouco indicaram elemento que apontasse para a autoria delitiva; e que o depoimento policial apenas reproduziu o boletim de ocorrência, sem agregar elementos independentes, de modo que, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada, os relatos contaminados pelo reconhecimento ilícito devem ser excluídos.<br>Ressalta a violação ao art. 155 do CPP e ausência de prova autônoma de autoria, requerendo absolvição por insuficiência probatória.<br>Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento final do presente writ ou que sejam aplicadas medidas cautelares diversas. No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, com remessa à autoridade policial para refazimento conforme o art. 226 do CPP e nova sentença; a nulidade das provas de câmeras de segurança por quebra da cadeia de custódia, com desentranhamento e reapreciação da justa causa; e a absolvição do paciente por insuficiência probatória.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br>Assim, passo à análise das razões da impetração.<br>O  Tribunal  de  origem  ,  ao rejeitar a questão preliminar de nulidade com relação ao reconhecimento fotográfico,  assim consignou  (  fls.  25/27; grifamos  ):<br>Examino a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase administrativa como preliminar.<br>Inicialmente, cumpre relatar que o reconhecimento de pessoas constitui diligência a ser realizada apenas quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.<br>Vale dizer, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é praticado somente na hipótese em que as investigações policiais não forem capazes de fornecer indícios suficientes a subsidiar a conclusão da autoria.<br>Os autos dão conta que o adolescente M. H. R. A. foi preso no interior da agência do Banco do Brasil, quando mantinha refém a vítima P. A. R., tendo delatado as identidades dos demais autores.<br>Consta ainda que a polícia obteve a localização das demais vítimas, que eram mantidas reféns na zona rural e, durante abordagem, o réu Natan foi baleado no local.<br>No desdobramento das investigações, foram exibidas fotografias dos acusados às vítimas, eis que já conhecidas suas identidades a partir da delação do menor e do flagrante de Natan, tendo os ofendidos reconhecido os réus Natan e Felipe.<br>O que se tem, portanto, é que na fase administrativa sobejavam indícios acerca da autoria, que possibilitaram ao Parquet o oferecimento da denúncia, sendo mesmo despicienda a realização da diligência de reconhecimento na forma do art. 226 do CPP, tendo em vista que dois dos réus foram prontamente reconhecidos pelas vítimas, enquanto os demais foram objeto de delação.<br>Ou seja, em razão das circunstâncias fáticas que envolveram a prisão dos denunciados, verificou-se, de pronto, fortes indícios da autoria que dispensavam a realização do reconhecimento de pessoas na forma do art. 226, II, do Código de Processo Penal, não havendo falar, assim, em violação do mencionado dispositivo.<br>Saliente-se que a suficiência da prova da autoria em relação a todos os réus constitui matéria relativa ao mérito, oportunidade em que será analisada.<br>Isto posto, tendo em vista que a conclusão da culpabilidade na fase administrativa se deu com base em elementos diversos, além do reconhecimento pessoal operado pelas vítimas, rejeito a preliminar.<br>Da sentença condenatória, convém destacar os seguintes trechos (fls. 106/109, grifamos):<br>- Da autoria do acusado Thiago de Lima Benedito<br>A Autoria Delitiva de Thiago encontra lastro probatório no Auto de Prisão em Flagrante (1d, 9548985466, p. 1/40), Boletins de Ocorrência (Id. 9548985466, p. 41/59 e Id. 9549030221, p. 41/49), bem como pela prova oral produzida em juízo<br>Em que pese a negativa de autoria alegada pelo acusado em juízo, as provas colhidas nos autos indicam que ele é coautor do delito em tela.<br>Depreende-se dos autos que em juízo, perante esta magistrada, quando apresentados todos os acusados na tela, e perguntado às vítimas se reconheciam aquelas pessoas como sendo algum dos indivíduos que participaram do crime, as vítimas Janice e Lincoln reconheceram o acusado Thiago com exatidão, afirmando que quando saíram da residência foi ele que dirigiu o carro HB20, branco.<br>Ainda em juízo, a vítima Paulo reconheceu Thiago como um dos autores do delito, todavia não deu certeza absoluta.<br>Ouvida em audiência, a vítima Janice relatou que:<br>".. Thiago estava dirigindo o carro Branco .."<br>A vítima Lincoln também afirmou em juízo que:<br>".. o Thiago dirigiu o carro branco, sei porque ele olhou para trás e descontrolou o carro .."<br>Ademais, em que pese o adolescente Matheus não tenha confirmado em juízo sua delação extrajudicial, provavelmente por medo de represália, vê-se que o teor de seu depoimento na delegacia foi ratificado em audiência pela testemunha  .. , Delegado de Polícia que tomou as declarações do adolescente no dia dos fatos.<br>Vê-se da declaração do adolescente em sede policial (Id. 9548985467, p. 21/22) que Thiago, vulgo Sebinho", participou do crime em tela.<br>Por oportuno, cumpre ressaltar que a mesma versão apresentada pelo adolescente ao Delegado de Polícia é a mesma relatada aos policiais militares, conforme constou no histórico da ocorrência (Id. 9548985466, p. 52/53), cujo teor foi confirmado em juízo pelos agentes públicos.<br>O Delegado de Polícia  .. , além de confirmar o depoimento do adolescente prestado na delegacia afirmou em audiência que:<br>".. Durante a colheita do depoimento do menor, ele admitiu o ato infracional e indicou todos os que estavam participando de forma detalhada; Foram falados pelo menor nomes e apelidos dos demais coautores; Na colheita da oitiva vi que tinha uma pessoa acompanhando menor; Que eu me recorde a mãe dele estava com ele no depoimento .."<br>Já o Policial Militar  .. , em juízo, relatou que quando ouviu o menor cientificou-o de seu direito de ficar em silêncio. Sustentou, ainda, que foi feito o acionamento do Conselho Tutelar, mas eles informaram que dependendo da idade eles não compareceriam.<br>Ressalta-se que de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se a comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.024022-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023).<br>Portanto, ao contrário do que alega o acusado restou demonstrado que a oitiva do adolescente observou as formalidades legais.<br>Deste modo, as provas nos autos foram coesas em demonstrar o envolvimento do acusado Thiago no crime em tela, razão pela qual não há que se aplicar no presente caso o principio do in dubio pro reo.<br>Ademais, quanto a negativa de autoria e a alegação do acusado de que no dia dos fatos encontrava-se na cidade de Guaxupé, acompanhando sua companheira em consulta médica, haja vista que esta estava com suspeita de COVID, não merece prosperar, uma vez que referida versão se mostrou frágil e isolada das demais provas.<br>Isto porque o atestado médico acostado em Id. 9578734251 não comprova que, de fato, o acusado estava como acompanhante de sua companheira.<br>Não obstante, ressalta-se ainda, que o acusado não trouxe provas concretas de que não possui habilitação ou não saiba dirigir carro, tendo sua alegação se mostrado isolada do acervo probatório constante nos autos.<br>Em que pese a Sra. Fernanda Stavale Celano ter relatado a mesma versão que o acusado, esta foi ouvida como informante na audiência, não prestando compromisso de dizer a verdade real.<br>Por fim, a simples alegação de que não poderia deixar a residência e seu local de trabalho haja vista que era fiscalizado pela polícia militar, por estar em cumprimento de pena, não é capaz que infirmar as provas do presente feito.<br>Deste modo, não há provas nos autos capazes de sustentar a versão alegada pelo acusado, pelo contrário, as provas são firmes em apontar o seu envolvimento na extorsão. Logo, não há dúvidas de que Thiago de Lima Benedito seja coautor do delito.<br>Esta  Corte  Superior  , inicialmente, possuía  orientação  jurisprudencial  segundo a qual  a  validade  do  reconhecimento  do  autor  de  infração  penal  não  está  obrigatoriamente  vinculada  à  regra  contida  no  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal,  porquanto  tal  dispositivo  veicula  meras  recomendações  à  realização  do  procedimento,  mormente  na  hipótese  em  que  a  condenação  se  amparou  em  outras  provas  colhidas  sob  o  crivo  do  contraditório.<br>Em  julgados  recentes,  ambas  as  Turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  alinharam  a  compreensão  de  que<br>o  reconhecimento  de  pessoa,  presencialmente  ou  por  fotografia,  realizado  na  fase  do  inquérito  policial,  apenas  é  apto,  para  identificar  o  réu  e  fixar  a  autoria  delitiva,  quando  observadas  as  formalidades  previstas  no  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal  e  quando  corroborado  por  outras  provas  colhidas  na  fase  judicial,  sob  o  crivo  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  (HC  n.  652.284/SC,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/04/2021,  DJe  03/05/2021).  <br>Na espécie,  ao  que  se faz possível extrair dos autos,  a  condenação  não  se  embasou  apenas  no  reconhecimento  pessoal realizado  na  delegacia e em juízo,  mas  em  demais  elementos  probatórios  independentes,  notadamente, pela delação do menor infrator em sede inquisitorial e pela ratificação de seu depoimento em juízo pelos testemunhos dos policiais que acompanharam a diligência do adolescente na ocasião do flagrante, bem como pelas testemunhas que confirmaram em juízo que reconheceram, com certeza, o apenado como coautor do delito narrado na denúncia.<br>Portanto, do exame compatível com a estreita via de cognição do habeas corpus, conclui-se que a condenação do paciente foi fundamentada em um conjunto de elementos autônomos de prova.<br>Nesse  contexto,  o  acórdão  encontra-se  em  consonância  com  a  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  no  sentido  de  que  eventual  inobservância  do  rito  legal  previsto  no  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal  não  conduz  necessariamente  ao  desfecho  absolutório  se  houver  outras  provas  aptas  a  confirmar  a  autoria  delitiva,  como  é  a  hipótese  dos  autos.<br>A propósito:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  .  ROUBO  MAJORADO.  FORMALIDADES  DO  ART.  226  DO  CPP.  AUTORIA  DELITIVA.  PRESENÇA  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA.  DISTINGUISHING.<br>AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  O  habeas  corpus  não  se  presta  para  a  apreciação  de  alegações  que  buscam  a  absolvição  do  paciente,  em  virtude  da  necessidade  de  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  inviável  na  via  eleita.<br>2.  Desde  o  julgamento  do  HC  598.886/SC,  o  colegiado  passou  a  reconhecer  a  invalidade  de  qualquer  reconhecimento  formal  -  pessoal  ou  fotográfico  -  que  não  siga  estritamente  o  que  determina  o  art.  226  do  CPP,  sob  pena  de  continuar-se  a  gerar  uma  instabilidade  e  insegurança  de  sentenças  judiciais  que,  sob  o  pretexto  de  que  outras  provas  produzidas  em  apoio  a  tal  ato  -  todas,  porém,  derivadas  de  um  reconhecimento  desconforme  ao  modelo  normativo  -  condenam  os  réus,  malgrado  a  presença  de  concreto  risco  de  graves  erros  judiciários.<br>3.  No  caso  dos  autos,  percebe-se  que  o  réu  restou  reconhecido  por  foto  na  fase  pré-processual,  tendo,  posteriormente,  sido  reconhecido  pessoalmente  em  juízo,  o  que  não  seria  bastante  para  a  mantença  da  condenação.  Porém,  deve  ser  considerada  a  presença  de  elementos  de  convicção  na  sentença  e  de  um  contexto  de  provas  concatenadas  que  evidenciam  a  participação  do  réu  no  crime,  sendo  possível,  então,  concluir  pela  autoria  delitiva,  o  que  demonstra  haver  um  distinguishing  em  relação  ao  acórdão  paradigma  da  alteração  jurisprudencial,  devendo,  portanto,  ser  restabelecida  a  condenação  do  réu.<br>4.  Se  as  instâncias  ordinárias,  mediante  valoração  do  acervo  probatório  produzido  nos  autos,  entenderam,  de  forma  fundamentada,  ser  o  réu  autor  dos  delitos  descritos  na  exordial  acusatória,  a  análise  das  alegações  concernentes  ao  pleito  de  absolvição  demandaria  exame  detido  de  provas,  inviável  em  sede  de  writ.<br>5.  Agravo  desprovido  <br>  (AgRg  no  AgRg  no  HC  n.  809.729/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  16/10/2023,  DJe  de  19/10/2023).  <br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DE  ROUBO.  ABSOLVIÇÃO.  AUTORIA  DELITIVA.  RECONHECIMENTO  FOTOGRÁFICO.  ART.  226  DO  CPP.  EXISTÊNCIA  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Como  é  de  conhecimento,  em  revisão  à  anterior  orientação  jurisprudencial,  ambas  as  Turmas  Criminais  que  compõem  esta  Corte,  a  partir  do  julgamento  do  HC  n.  598.886/SC  (Rel.  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz),  realizado  em  27/10/2020,  passaram  a  dar  nova  interpretação  ao  art.  226  do  CPP,  segundo  a  qual  a  inobservância  do  procedimento  descrito  no  mencionado  dispositivo  legal  torna  inválido  o  reconhecimento  da  pessoa  suspeita  e  não  poderá  servir  de  lastro  a  eventual  condenação,  mesmo  se  confirmado  em  juízo  (AgRg  no  AREsp  n.  2.109.968/MG,  relator  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2022,  DJe  de  21/10/2022).<br>2.  No  presente  caso,  dos  elementos  probatórios  que  instruem  o  feito,  a  situação  concreta  apresentada  gera  distinguishing  em  relação  ao  acórdão  paradigma  da  alteração  jurisprudencial,  na  medida  em  que  a  autoria  restou  comprovada  por  meio  de  outras  provas.<br>3.  Verifica-se  que  a  autoria  delitiva  não  foi  estabelecida  apenas  no  referido  reconhecimento,  mas  em  outras  provas,  como:  (i)  os  depoimentos  coesos  das  vítimas  e  das  testemunhas;  (ii)  a  ofendida  Luine  apresentou  relato  coeso,  descrevendo  detalhadamente  todas  as  circunstâncias  do  fato  criminoso  e  o  o  suspeito,  afirmando  que  ele  tinha  tatuagens,  as  quais  se  assemelhavam  a  naipes  de  carta  de  baralho  e  que  parecia  ser  vermelha;  (iii)  a  vítima  teve  contato  direto  com  o  acusado;  (iv)  o  acusado  foi  abordado  a  apenas  350  metros  do  endereço  no  qual  ocorreu  o  delito  e,  conforme  relatado  pela  Corte  de  origem,  não  parece  possível  que  houvesse  algum  outro  homem  com  o  cabelo  descolorido  e  tatuagens  de  naipes  de  baralho  vermelhas  e  azuis  no  rosto,  a  350  metros  de  onde  ocorreu  o  roubo.<br>Assim,  não  merece  prosperar  a  pretensão  defensiva,  no  ponto,  na  medida  em  que,  como  visto  nas  transcrições,  a  condenação  se  baseia  não  apenas  no  reconhecimento,  mas,  também,  em  outros  elementos  de  prova,  produzidos  sob  o  crivo  do  contraditório,  que  corroboraram  o  referido  depoimento.<br>4.  Ademais,  o  juízo  sentenciante  consignou  que  o  reconhecimento  fotográfico  foi  posteriormente  formalizado  pela  autoridade  policial  (evento  06,  AUTOREC2,  do  IPL  correlato),  que  teve  a  acuidade  de  observar  todas  as  diretrizes  contidas  no  artigo  226  do  Código  de  Processo  Penal  (e-STJ  fls.  268).<br>5.  Agravo  regimental  não  provido  <br>  (AgRg  no  REsp  n.  2.088.050/RS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  19/09/2023,  DJe  de  26/09/2023, grifamos).<br>Dessarte, indicadas outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da condenação, a revisão do julgado, de modo a absolver o paciente, exigiria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do writ .<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>  <br>EMENTA