DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO DA SILVA DUTRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5017866-69.2023.8.21.0033.<br>Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 1 ano, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13º, e art. 150, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Pleiteia o reconhecimento do direito à suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal.<br>Pedido liminar indeferido a fls. 44/45.<br>Informações prestadas a fls. 52/72 e 77/79.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (Fls. 81/84).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, trata-se de writ substitutivo de revisão criminal, tendo em vista que informado a fls. 70 e 77 o trânsito em julgado do acórdão.<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).<br>Com efeito,<br> p or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O acórdão em tela aduziu:<br> ..  Na primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente a vetorial de circunstâncias do crime, tendo em vista que o filho menor de idade da vítima teria presenciado as agressões, configurando, assim, maior reprovação na conduta do réu.<br>O pesquisador Gordon Harold1, afirmou que "os conflitos inter parentais e as violências domésticas estão entre os principais fatores familiares que mais afetam as crianças, e, quando as brigas do casal são frequentes, podem causar consequências sérias nos filhos, como depressão, transtornos de conduta, automutilação, uso indevido de substâncias, psicose, fracasso escolar e até suicídio."<br>Nessa ótica, tenho que a prática de violência doméstica na presença de crianças menores, é causa justificativa de aumento, entendimento que é, inclusive, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça2:<br>Ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente. STJ. 5ª Turma. AR Esp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731).<br>Ressalto, refuta-se a alegação defensiva de que a exasperação da pena pela magistrada estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima, uma vez que seu relato encontra respaldo em outros elementos probatórios constantes dos autos, como já fora demonstrado.<br>Mantenho, portanto, a sua valoração negativa.<br>As penas aplicadas vão mantidas em sua integralidade.<br>Por fim, como destacado pela magistrada da causa, tendo em vista que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, revela-se incabível a concessão do sursis ao réu, na forma do art. 77, inciso II, do Código Penal.<br>Isto posto, voto por negar provimento ao apelo. ..  (grifamos)<br>O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que  o  recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP), porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher. (AgRg no AREsp n. 2.154.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA