DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JEAN DE OLIVEIRA LEITE, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 108):<br>Mandado de Segurança. Administrativo. Servidores Públicos. Impetrante que alega ter sofrido lesões que o incapacitaram a prosseguir no curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros. Ato coator identificado como a decisão de exclusão do curso, decorrente de faltas relacionadas à licenças médias além do limite tolerável (25% da carga horária). Pretensão direcionada a permanência nos quadros funcionais e de reforma, por conta da completa invalidez. Hipótese em que, além da ausência de prova pré-constituída quando à incapacidade, o que por si já ampararia a denegação da ordem, não subsiste respaldo legal para a pretensão de continuidade e reforma no serviço militar estadual. Isso porque o afastamento do impetrante encontra previsão legal, sendo certo, ainda, que a reforma é concedida apenas à praça com estabilidade (art. 105, VI da Lei 880/85), adquirida após dez anos de serviço (art. 45, IV, 1 da Lei 880/85). Por conseguinte, eventual relação de causalidade entre as lesões eventualmente desencadeadas durante o curso e a incapacidade do impetrante pressupõem dilação probatória, absolutamente descabida em sede de mandado de segurança e respaldariam, em tese, pedido de indenização por responsabilidade civil caso comprovada, jamais a pretendida manutenção nos quadros do Corpo de Bombeiros, por ausência de previsão legal. Denegação da segurança.<br>Na origem, o impetrante sustentou justo receio de licenciamento do serviço ativo sem observância do devido processo legal, motivado por seu desligamento do Curso de Formação de Soldados Guarda Vidas (CFSD-GV/2023), e requereu liminar para suspender qualquer procedimento administrativo com tal finalidade. Na narrativa fática, afirmou ter sido aprovado em concurso para soldado bombeiro militar, que o curso de formação não faz parte do certame e que seu desligamento do curso decorreu de problemas de saúde, com licenças e posterior cirurgia na coluna cervical. Destacou a ausência de base legal para licenciamento por reprovação em curso interno e a necessidade de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa (fls. 1-21).<br>O acórdão recorrido denegou a segurança. Em síntese, assentou: (i) ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, especialmente quanto ao nexo causal entre as lesões e as atividades do curso; (ii) previsão regulamentar de limite de faltas justificadas (Portaria CBMERJ n. 1.197/2022, art. 122, §§ 7º a 9º), ultrapassado pelo impetrante (192 dias), o que ensejou o desligamento do curso; (iii) amparo legal ao licenciamento de ofício por conveniência do serviço (Lei n. 880/1985, art. 120, § 3º, alínea b); (iv) inexistência de respaldo legal para reforma ou passagem à reserva na situação descrita; (v) inviabilidade de dilação probatória na via mandamental; e (vi) a possibilidade de agregação ou passagem para a reserva ou reforma remunerada somente é conferida aos membros da corporação, posição na qual o impetrante não se inclui, já que não cumpriu o requisito mínimo para a aprovação no curso de formação, consoante o § 5º do art. 12 da Lei n. 880/85 (fls. 108/114).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido e que seja garantido o direito constitucional ao devido processo legal.<br>Afirma, para tanto, que seu mandamus não visou reconhecimento de reforma, mas apenas a garantia do devido processo legal antes de eventual licenciamento de ofício motivado pelo desligamento do curso por motivos de saúde.<br>Afirma que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao tratar de pretensão de reforma não postulada.<br>Reitera que inexiste dispositivo legal que autorize licenciamento ex officio por reprovação em curso interno e que, ainda que fosse militar temporário (hipótese que repudia), não poderia ser licenciado enquanto convalescente, devendo ser assegurado tratamento até a recuperação (fls. 135-153).<br>Requer, assim, o provimento do recurso com a concessão da segurança.<br>Em contrarrazões, o Estado do Rio de Janeiro defende a manutenção do acórdão. Sustenta a ausência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída; a presunção de legitimidade dos atos administrativos; e a legalidade do desligamento e do licenciamento ex officio, dada a extrapolação do limite de faltas toleradas, nos termos da Portaria CBMERJ n. 1.197/2022 e do Estatuto dos Bombeiros Militares (Lei n. 880/1985) (fls. 185-193).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 297-308).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fundamentação apresentada no presente recurso mostra-se insuficiente para autorizar a concessão da ordem mandamental.<br>Como salientado em parecer ministerial, ao examinar o mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao reconhecer a previsão regulamentar de limite de faltas justificadas e a extrapolação deste limite e a inviabilidade de dilação probatória na via mandamental.<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima elencados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir expostas no acórdão recorrido, especialmente, as questões referentes ao limite de faltas justificadas e à inviabilidade de dilação probatória, o que atrai, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no MS n. 30.961/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/10/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.