DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIA DA SILVA D"AVILA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 500 dias-multa, à razão unitária mínima.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para redimensionar a pena de multa para 250 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.<br>Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, a ilegalidade da busca pessoal e da revista íntima realizada na paciente, afirmando que a abordagem foi baseada exclusivamente em denúncia anônima não verificada, sem a fundada suspeita exigida pelo Código de Processo Penal, e em afronta aos direitos à intimidade e à vida privada.<br>Requer o reconhecimento das nulidades das provas derivadas da abordagem policial e da revista íntima, com consequente absolvição da paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a validade das provas derivadas da abordagem policial e da revista íntima nos seguites termos:<br>"A tese de ausência de fundada suspeita para abordagem, com revista vexatória, não é passível de acolhimento, in casu.  A abordagem em comento não afrontou o disposto no art. 240, § 2º, do CPP.  No caso, os policiais receberam denúncia de que um veículo VW/Golf de cor branca estaria sendo utilizado para transportar drogas. Ao realizarem diligências, os policiais depararam-se com um veículo que correspondia exatamente a essa descrição  a ré demonstrou nervosismo exacerbado  Foi, então, encaminhada à UPA para que o procedimento fosse realizado em local reservado, por uma profissional do sexo feminino  Tal procedimento, longe de ser vexatório, evidencia o cumprimento dos protocolos  Tenho, desta forma, que a ação policial foi devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto  Configurada a fundada suspeita, correta a revista pessoal, sem submeter a ré à revista vexatória." (e-STJ, fls. 90-92; sem grifos no original)<br>Como cediço, nos termos do art. 244 do CPP, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>Do excerto decisório reproduzido, não se vislumbra ilegalidade na atuação dos policiais. O acórdão assentou a existência de fundada suspeita objetivamente demonstrada, a partir de denúncia anônima especificada e de sua mínima corroboração em campo, somadas ao comportamento nervoso e desproporcional da ré, legitimando a abordagem e a revista realizada em ambiente adequado (UPA), por profissional feminina, sem caráter vexatório.<br>Como se vê, a ocorrência teve início com denúncia anônima específica sobre transporte de drogas em veículo VW/Golf branco. Em diligência, os agentes localizaram automóvel com as mesmas características e efetuaram a abordagem; a revista veicular e do condutor, inicialmente, nada encontrou. Diante do nervosismo exacerbado da paciente e de sua recusa em ser revistada na via pública, foi solicitada a presença de policial feminina e realizado o procedimento na UPA, ocasião em que se localizaram, no interior da cavidade vaginal da ré, 30,80g de crack e 5g de cocaína, acondicionadas em invólucro.<br>Assim, diante da notícia anônima detalhada e de sua mínima corroboração em campo, ficou caracterizada fundada suspeita, legitimando a atuação policial e afastando a alegação de ilicitude na busca pessoal e veicular.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".<br>3. Consta do acórdão que os "policiais militares, com informações de que um veículo cinza estaria transportando entorpecentes, abordaram um carro que correspondia à descrição" (e-STJ fl. 481). Dessarte, "a busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente" (AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJE de 18/3/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.887.178/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE MERCANCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por informações prévias e observação de conduta suspeita, configura hipótese de fundada suspeita apta a legitimar a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>2. Inexistindo demonstração de ilegalidade na atuação policial, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova decorrente da busca pessoal.<br>3. Contudo, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) mostra-se possível quando, à luz das provas produzidas, especialmente os depoimentos policiais e a própria versão do réu, restar evidenciado que a substância apreendida - em pequena quantidade - destinava-se ao consumo próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante.<br>4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>E, segundo o Supremo Tribunal Federal: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>Anote-se, ainda, que, na esteira da jurisprudência desta Corte, não se viola a dignidade da pessoa humana quando a revista pessoal é realizada de modo proporcional, por profissional feminina e em local adequado  como ocorreu na UPA  , havendo fundada suspeita objetivamente demonstrada pela denúncia anônima especificada, pela corroboração mínima em campo e pelo comportamento nervoso e desproporcional da paciente, pois, diante da inexistência de direito absoluto, a proteção da intimidade não pode ser utilizada como escudo para práticas ilícitas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REVISTA ÍNTIMA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FISCALIZATÓRIAS E FUNDADA SUSPEITA DE QUE A RÉ TRANSPORTAVA DROGAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVA LÍCITA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não viola o princípio dignidade da pessoa humana, a revista íntima realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, e quando há fundada suspeita de que a visitante esteja trazendo a seu corpo droga para o interior do estabelecimento prisional, pois, diante da inexistência de direito absoluto, a proteção da intimidade da ré não pode ser usada como escudo para práticas ilícitas. Precedentes.<br>3. A revista íntima no estabelecimento prisional, por se tratar de atividade humana, sujeita a falhas, não impede, de forma absoluta, a consumação do delito de tráfico de drogas, ou seja, a entrada do entorpecente no estabelecimento prisional, sendo, portanto, típica a conduta praticada pela recorrente. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 381.593/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA