DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANE INES ALVES MACIEL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão, assim ementado:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>- As condenações criminais definitivas por crime anterior, alcançadas pelo período depurador de cinco anos, muito embora não possam ser consideradas como agravante da reincidência, configuram maus antecedentes.<br>- Ausentes os requisitos elencados no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, não tem lugar a incidência da causa de diminuição de pena.<br>V.V. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PENA ANTERIOR EXTINTA HÁ TEMPO SUPERIOR AO PERÍODO DEPURADOR. VOTO VENCIDO RESGATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Sendo o réu primário e de bons antecedentes, bem como não havendo nos autos prova de que ele se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa, é imperativa a manutenção da figura do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ante o preenchimento de todos os requisitos legais. - Ultrapassados mais de 5 anos após a extinção da pena da condenação anterior (CP, art.<br>64, I), há violação ao princípio da razoabilidade a consideração negativa do vetor consistente nos antecedentes. Desse modo, de rigor o afastamento da análise desfavorável desta circunstância judicial (maus antecedentes), sob pena de, assim se mantendo, chancelar como perene a obrigação legal já cumprida." (e-STJ, fl. 304)<br>A defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal e do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.017.646, firmou entendimento no sentido de que, embora o legislador não tenha estabelecido limite temporal para a configuração dos maus antecedentes, tem admitido o afastamento da referida vetorial com base no princípio da razoabilidade, especialmente quando se trata de registros pretéritos que, pela antiguidade e ausência de reiteração delitiva, já não guardam relevância para a aferição da personalidade do agente ou para a dosimetria da pena.<br>Afirma que, no caso dos autos, o processo utilizado para macular os antecedentes da recorrente, trata de fatos ocorridos no ano de 2008 e, sendo assim, entre o fim da execução penal e a publicação da sentença condenatória em análise, transcorreram-se mais de 12 anos.<br>Assim, uma vez arredada a avaliação desfavorável do vetor dos antecedentes, verifica-se a presença de todos os requisitos necessários à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo de 2/3 e seus consectários legais.<br>Requer seja o presente recurso conhecido e provido (e-STJ, fls. 325-342).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 347-363).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 366-369). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 375-385).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 411-415).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, a ré foi condenada, em segundo grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 680 dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, condenações anteriores ao prazo depurador de 05 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes (cf. AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; AgRg no HC 593.502/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020).<br>Tal entendimento, inclusive, foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o rito da Repercussão Geral, no qual, por maioria de votos, firmou-se a tese de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de lº/9/2020).<br>No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a teoria do direito ao esquecimento vem sendo aplicada para afastar a configuração dos maus antecedentes, quando as condenações se referirem a penas extintas há mais de 10 anos.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO DEPURADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes" (AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 772.862/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. MAUS ANTECEDENTES. TEORIA DO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. NÃO TRANSCURSO DE 10 ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA ESTABELECIDA NA CONDENAÇÃO ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA QUINTA TURMA. A SEXTA TURMA EXIGE APENAS PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos  .. , admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).<br>1.1. O cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.<br>2. Na hipótese, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que deixou de afastar os maus antecedentes do recorrente sob o fundamento de que não havia transcorrido o prazo de 10 anos entre a data da extinção da pena estabelecida na condenação anterior e o cometimento do novo crime, considerando que os fatos ocorreram no primeiro semestre de 2019 (boletim de ocorrência lavrado em 4/6/2019), e que a extinção da pena daquele processo se deu em 14/6/2009.<br>3. Sobre a violação ao art. 387, IV, do CPP, houve instrução a respeito do valor fixado a título de reparação por dano moral, inclusive contestado pela defesa, caso em que não se verifica confronto com a jurisprudência desta Quinta Turma, firmada no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, exige, além de pedido expresso na inicial, indicação do montante pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. (AgRg no REsp n. 1.954.984/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>3.1. Ressalta-se que, em casos como o dos autos, a Sexta Turma desta Corte vem se posicionando no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.019.632/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, grifou-se)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. Precedentes.<br>2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso.<br>3. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.<br>4. In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base pelos maus antecedentes (Autos n. 2010017- 00.0000.0.00.0051), uma vez que entre a extinção da referida pena (20/1/2011) e a prática da conduta apurada nos presentes autos (6/11/2018) não transcorreu mais de 10 anos, o que não evidencia a alegada perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena do agravante, podendo com clareza ser utilizada para a negativação da circunstância judicial.<br>5. Em relação à reincidência (Autos n. 2008.10108-9/2011), também, não se verifica qualquer ilegalidade, uma vez que a condenação (20/10/2014) não restou atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.<br>6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>7. No presente caso, o réu além de possuir maus antecedentes, é reincidente, não havendo qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.300.832/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifou-se)<br>Portanto, para que não se configurem os maus antecedentes, deve-se perquirir acerca do lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, o qual deve ser superior a 10 anos.<br>No caso em apreço, verifica-se, a partir da certidão de antecedentes da recorrente (e-STJ, fls. 144-145), que o processo responsável pela configuração do antecedente desfavorável teve sua punibilidade extinta em 13/7 /2010. Por sua vez, no presente feito, a denúncia aponta que o ilícito sob apuração foi cometido em 21/10/2016 (e-STJ, fl. 165).<br>Nesse contexto, não há falar em aplicação do direito ao esquecimento, uma vez que não se passaram 10 anos entre a data da extinção da punibilidade do crime anterior e o cometimento do delito ora examinado.<br>Tendo em vista que a pena restou inalterada, fica prejudicada a análise dos demais pedidos.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CP C, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA