DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIDENTAL-COOPERATIVA UNIAO DOS DENTISTAS DO ESTADO DO CEARA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz que seja reconhecido o atendimento à dialética recursal entre a apelação e a sentença, tendo havido impugnação específica dos argumentos e demonstrada a nulidade da cobrança da multa, em decorrência de ação anterior transitada em julgado, que anulou a referida multa e aplicou apenas uma advertência. Argumenta:<br>13. Douto Relator e demais Desembargadores julgadores, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, 3ª Turma, DJe de 5/12/2019).<br>14. Nesse mesmo sentido, a propósito, colhe-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.751.777/MG, 3ª Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.917.734/PB, 3ª Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp 1.666.658/SP, 4ª Turma, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp 1.896.018/PB, 4ª Turma, DJe de 8/10/2021; AgInt no AREsp 1.753.209/PR, 4ª Turma, DJe de 2/9/2021; e AgInt no AREsp 1.750.861/SP, 3ª Turma, DJe de 13/5/2021.<br>15. Destaca-se:<br> .. <br>16. Na hipótese sob julgamento, é possível extrair argumentos lançados na apelação interposta pela parte ora agravante capazes de se contrapor aos fundamentos da douta sentença envolvendo a questão da nulidade da cobrança realizada pela agravada, bem como ação anterior já transitada em julgado envolvendo a mesmíssima dívida.<br>17. Pelo exposto, requer que seja provido o presente agravo para que seja reconhecida a existência de dialeticidade entre o recurso de apelação e a r. sentença recorrida.<br>V - NO MÉRITO. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA<br>18. A Execução Fiscal que dá origem a esta defesa tem como objeto uma multa por infração administrativa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro na Le 9.656/98, processo administrativo 33902.226724/2014-81, que posteriormente deu origem a Certidão de Dívida Ativa 4.002.000977/20-30, no valor atualizado de R$ 60.566,40 (sessenta mil, quinhentos e sesseis e seis reais e quarenta centavos).<br>19. Ocorre, Douto Juízo, que a aludida multa administrativa, após recursos administrativos, foi também objeto de uma Ação Declaratória de Nulidade, processo 0811983-72.2016.4.05.8100, que tramitou na 6ª VARA FEDERAL deste Estado, ação que foi julgada parcialmente procedente para anular a citada multa, aplicando apenas uma advertência à Executada. Veja-se:<br> .. <br>20. Depois, em sede de Embargos de Declaração, a ANS, ora embargada, foi inclusive condenada a pagar honorários de sucumbência, oportunidade em que o Desembargador Relator reiterou que a multa:<br> .. <br>21. REGISTRE-SE, que o trânsito em julgado do processo alhures se deu no dia 13/01/2020, enquanto a Execução Fiscal foi ajuizada posteriormente, no dia 22/03/2020, ou seja, mais de dois meses depois.<br>22. Como visto, Excelência, a multa que a ANS aplicou na UNIDENTAL, processo administrativo 33902.226724/2014-81, que posteriormente deu origem a Certidão de Dívida Ativa 4.002.000977/20-30, objeto da Execução Fiscal ora embargada, NÃO EXISTE, logo, não pode ser executada contra a Unidental, razão pela qual, deve ser julgado procedente os presentes Embargos à Execução para julgar improcedente a Execução Fiscal, por ser de Direito. (fls. 1292-1296).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>As razões recursais da apelação não impugnaram os fundamentos da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundado nos seguintes fatos: a) não existe qualquer determinação, no acórdão transcrito, para a substituição da multa aplicada, em decorrência do processo administrativo, por advertência; b) incabível a substituição da penalidade de multa pela de advertência por parte do Judiciário, eis que a escolha da sanção imposta se encontra inserida no poder discricionário da Administração, para os que infrinjam as normas aplicáveis aos casos específicos, o que resta consignado no art. 5º, caput, da RN 124/2006, ao qual existe alusão inclusive no item 4 da ementa do julgado do TRF5; c) rejeição da alegação de nulidade da multa cobrada por meio da CDA 4.002.000977120-30, à míngua de qualquer indício de intenção da Administração de substituir a pena de multa por advertência, no exercício da discricionariedade para aplicação da sanção e; d) não existe ilegalidade na lavratura do auto de infração que subsidia o processo administrativo nº. 33902.226724/2014-81, não restando o procedimento, na manutenção da escolha da penalidade aplicada, mesmo após a decisão transitada em julgado no processo nº. 0811983-72.2016.4.05.8100 da 6ª Vara da Justiça Federal, coberto de vícios ou de ilegalidades, motivo pelo qual não merece ser conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade (fl. 1276).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turm a, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA