DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO LAURENTINO BARBALHO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n. 0159177-94.2022.8.17.2001.<br>Em síntese, aduz que a pena-base foi exasperada em razão de condenação anterior. Porém, o Juízo da Vara de Execução teria reconhecido a prescrição retroativa. Pleiteia a declaração de nulidade da dosimetria para que nova dosimetria seja realizada pelo juízo de primeiro grau, excluindo-se a exasperação. Subsidiariamente, pleiteia nova dosimetria de ofício por esta Corte Superior.<br>Informações prestadas a fls. 85/109 e 113/115.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (fls. 117/121).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio.<br>Ademais, observa-se que o mesmo ato coator foi impugnado por múltiplos habeas corpus.<br>O HC 987763 / PE (2025/0081795-9) impetrado contra o mesmo acórdão foi indeferimento liminarmente aos 17 de março de 2025, pois não estava instruído.<br>O HC 990636 / PE (2025/0100385-2) foi impetrado 24 de março de 2025 e o paciente pleiteou a nulidade de provas e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Aos 19 de maio de 2025, o habeas corpus não foi conhecido e transitou em julgado aos 27 de maio de 2025.<br>Em 13 de agosto de 2025 foi impetrado o habeas corpus em análise.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, na medida em que as alegações expostas na petição inicial não foram submetidas à análise do Tribunal de origem. Fato é que teses não debatidas perante a Corte de origem impedem a análise direta " p or esta Corte Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância".(AgRg nos EDcl no HC n. 1.021.220/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA