DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA da decisão em que não conheci do seu recurso em razão da incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - fls. 397/398.<br>A parte agravante afirma que o Tribunal de origem não observou o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), de modo que, ausente a intimação para regularizar o preparo, seria inviável decretar a deserção do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 460).<br>É o relatório.<br>Na presente hipótese, a parte agravante requereu, em suas razões de recurso especial, a isenção do preparo ou a concessão do benefício de gratuidade da justiça.<br>A Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO indeferiu o pedido de isenção do preparo com o seguinte fundamento (fl. 303):<br>Com relação ao pedido de isenção do preparo, eventual deferimento do pedido decorre da natureza coletiva da ação proposta pelo sindicato na condição de substituto processual, o que não se aplica para o cumprimento individual da sentença coletiva, o qual se submete ao regramento legal, estando sujeito ao recolhimento do preparo.<br>Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o Tribunal de origem entendeu que a parte, por ser pessoa jurídica, devia comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481/STJ.<br>Foi determinada a intimação da parte nos seguintes termos (fl. 306):<br>Assim, em atenção ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, determino que a recorrente seja intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, por documentos hábeis, que efetivamente não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais ou recolher o preparo recursal de modo simples, sob pena de recolhimento em dobro em caso de indeferimento.<br>Devidamente intimada, a parte opôs embargos de declaração nos quais defendeu a ocorrência de omissão e de erro material (fls. 312/314).<br>A Corte local, ao invés de apreciar os embargos de declaração (ainda que para deles não conhecer), proferiu decisão na qual inadmitiu o recurso especial em razão de sua deserção (fls. 316/317).<br>Não se desconhece que é incabível a oposição de embargos de declaração contra pronunciamento judicial classificado como despacho. Todavia, deveria o Tribunal a quo julgar o recurso antes de qualquer outra providência de impulsionamento do feito.<br>Além disso, era necessário que o Tribunal de origem primeiro apreciasse expressamente o pedido de gratuidade da justiça antes de concluir pela deserção do recurso.<br>Na hipótese de indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, o procedimento correto é a intimação da parte para recolhimento do preparo na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, se, devidamente intimada, a parte deixar de efetuar o recolhimento do preparo, a consequência será o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.265.184/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo e determino o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados: (a) os embargos de declaração de fls. 312/314 ; e (b) o pedido de gratuidade da justiça. Em caso de indeferimento desse pleito, proceda-se à intimação da parte recorrente, nos termos do do art. 99, § 7º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA