DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE VALORES DE DESPESAS COM COMISSÃO DE VENDAS PAGA A REPRESENTANTE COMERCIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no R Esp-Repetitivo 1.221.170 (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D Je de 24/04/2018), decidiu que o conceito de insumo, no contexto da legislação do PIS e da COFIN, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, isto é, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Esta Terceira Turma Especializada, na AC 0073281-30.2018.4.02.5120 (Rel. Desembargador Federal Theophilo Miguel, julgado em 28/03/2019), ressaltou o entendimento de que deve considerado insumo, para os fins das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bens e serviços que se revelem essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços, vale dizer, que sejam direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração, efetivamente, obste a atividade da empresa, ou implique substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes, à luz do seu objeto social. No caso em exame, a Impetrante apresenta-se como sociedade anônima fechada que se dedica, na forma de seus atos constitutivos, dentre outros, à importação e exportação de mercadorias diversas, em especial de matérias têxteis, como "fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário", além da própria comercialização, no atacado, dos referidos itens no mercado interno. Portnato, observa-se que os representantes comerciais remunerados por comissão de venda não se inserem no centro das operações desenvolvidas pela Impetrante  importação, exportação e comercialização no atacado  , como componente essencial, imprescindível e de elevada importância, cuja subtração importaria em óbice ao normal desenvolvimento de suas atividades empresariais. Nesse contexto, é válido concluir que as despesas com comissão de venda, por ocorrem em uma etapa anterior, ou posterior, mas não necessária, à operação de importação e comercialização dos produtos, não devem ser considerados como insumos apto a habilitar seu creditamento para fins de apuração das contribuições para o PIS e COFINS.<br>2. Desprovido o recurso de apelação interposto por EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a impetrante delineou o mandado de segurança e os pedidos de reconhecimento do direito ao crédito de PIS/COFINS sobre comissões de vendas e do direito à compensação com atualização pela SELIC, invocando, além das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, os arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN), art. 73 e seguintes da Lei 9.430/1996 (Lei 9.430/1996), e art. 142 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 (IN RFB 1.717/2017) (fls. 195).<br>Alegou violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento de pontos relevantes, com referência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e sustentou contradição na premissa adotada pelo acórdão (fls. 202-205).<br>Afirmou também ofensa aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, defendendo interpretação conforme os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no REsp repetitivo 1.221.170/PR, sob o rito dos arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 do CPC/2015, com ilegalidade das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004 que, segundo o precedente, desvirtuam o sistema da não cumulatividade (fls. 205-209).<br>Sob a alínea "c" do art. 105, III, CF/88, apontou divergência jurisprudencial, invocando os arts. 926, 927 e 1.036 do CPC/2015, a necessidade de observância da jurisprudência repetitiva e o princípio da segurança jurídica (fls. 212-214), com demonstração analítica do dissídio e anexação de paradigmas (fls. 215-220).<br>Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para: reconhecer as violações aos arts. 1.022, 926, 927 e 1.036 do CPC/2015; reconhecer o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre despesas com representantes comerciais e, via de consequência, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos e no curso da demanda, atualizados pela Taxa Selic, nos termos dos arts. 73 e seguintes da Lei 9.430/1996 (Lei 9.430/1996), regulamentada pela IN RFB 1.717/2017, e do § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (Lei 9.250/1995); bem como reconhecer a divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF/88) e reformar o acórdão recorrido, aplicando o entendimento do REsp 1.221.170/PR (fls. 219-221).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I, do CPC/2015, não há nulidade por contradição, tampouco ausência de fundamentação, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, ao manter a sentença denegatória do mandado de segurança, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 155-156):<br>O Superior Tribunal de Justiça, no R Esp-Repetitivo 1.221.170 (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24/04/2018), decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, isto é, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Note a ementa do citado precedente:<br> .. <br>No REsp 1.810.630 (Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je de 01/07/2019), a Corte Superior esclareceu que, "sobre a caracterização das despesas financeiras como verdadeiros insumos, uma vez que viabilizariam o processo produtivo, autorizando o creditamento, entende-se como insumos, para fins de creditamento e dedução dos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins (arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002, e 3º, II, da Lei 10.833/2003, respectivamente) apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço".<br>No julgamento da AC 0108411-26.2013.4.02.5001 (Rel. J. F. Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, julgado em 03/05/2019), o Tribunal Regional da 2ª Região expôs que o conceito de insumo deve ser aferido no caso concreto, conforme a essencialidade ou relevância para o desempenho da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>Esta Terceira Turma Especializada, na AC 0073281-30.2018.4.02.5120 (Rel. Desembargador Federal Theophilo Miguel, julgado em 28/03/2019), ressaltou o entendimento de que deve considerado insumo, para os fins das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bens e serviços que se revelem essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços, vale dizer, que sejam direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração, efetivamente, obste a atividade da empresa, ou implique substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes, à luz do seu objeto social.<br>No caso em exame, a Impetrante apresenta-se como sociedade anônima fechada que se dedica, na forma de seus atos constitutivos, dentre outros, à importação e exportação de mercadorias diversas, em especial de matérias têxteis, como "fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário", além da própria comercialização, no atacado, dos referidos itens no mercado interno.<br>Com efeito, observo que os representantes comerciais remunerados por comissão de venda não se inserem no centro das operações desenvolvidas pela Impetrante  importação, exportação e comercialização no atacado  , como componente essencial, imprescindível e de elevada importância, cuja subtração importaria em óbice ao normal desenvolvimento de suas atividades empresariais. Nesse contexto, é válido concluir que as despesas com comissão de venda, por ocorrem em uma etapa anterior, ou posterior, mas não necessária, à operação de importação e comercialização dos produtos, não devem ser considerados como insumos apto a habilitar seu creditamento para fins de apuração das contribuições para o PIS e COFINS (grifo nosso).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 182):<br>Nas razões de decidir expostas no acórdão embargando, colocou-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp-Repetitivo 1.221.170 (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24/04/2018), decidiu no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, isto é, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Afirmou-se, também, que, no julgamento da AC 0108411-26.2013.4.02.5001 (Rel. J. F. Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, julgado em 03/05/2019), o Tribunal Regional da 2ª Região expôs que o conceito de insumo deve ser aferido no caso concreto, conforme a essencialidade ou relevância para o desempenho da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>Com base nessa linha de raciocínio, ficou decidido que, no caso em exame, a Impetrante apresenta-se como sociedade anônima fechada que se dedica, na forma de seus atos constitutivos, dentre outros, à importação e exportação de mercadorias diversas, em especial de matérias têxteis, como "fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário", além da própria comercialização, no atacado, dos referidos itens no mercado interno. Dessarte, os representantes comerciais remunerados por comissão de venda não se inserem no centro das operações desenvolvidas pela Impetrante  importação, exportação e comercialização no atacado  , como componente essencial, imprescindível e de elevada importância, cuja subtração importaria em óbice ao normal desenvolvimento de suas atividades empresariais. Pontuou-se, por fim, que, nesse contexto, seria válido concluir que as despesas com comissão de venda, por ocorrem em uma etapa anterior, ou posterior, mas não necessária, à operação de importação e comercialização dos produtos, não devem ser considerados como insumos apto a habilitar seu creditamento para fins de apuração das contribuições para o PIS e COFINS (grifo nosso).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, e a fundamentação adotada no acórdão é clara, coerente e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015.<br>No mais, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fático-probatória, deixou consignado que os representantes comerciais remunerados por comissão de venda não se inserem no centro das operações desenvolvidas pela Impetrante  importação, exportação e comercialização no atacado  , como componente essencial, imprescindível e de elevada importância, cuja subtração importaria em óbice ao normal desenvolvimento de suas atividades empresariais. Nesse contexto, concluiu que as despesas com comissão de venda, por ocorrem em uma etapa anterior, ou posterior, mas não necessária, à operação de importação e comercialização dos produtos, não devem ser considerados como insumos apto a habilitar seu creditamento para fins de apuração das contribuições para o PIS e COFINS.<br>Assim, para esta Corte Superior chegar a uma conclusão em sentido contrário, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, como ilustram os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Deste modo, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas.<br>3. A partir da exegese do precedente firmado no tema 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresária, as despesas incorridas com representantes comerciais.<br>4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento (AREsp 2.382.246/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em julgamento de recurso especial repetitivo no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).<br>2. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos e nas provas dos autos, que as despesas com representação comercial não são insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.606.844/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE VÍCIO NA DECISÃO ATACADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE ESPECÍFICA NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação, enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia. É importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente a demanda e observe as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de Embargos de Declaração ou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos no Tema 779/STJ, mas sua aplicação aos fatos da causa exige análise do conjunto probatório. O Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que os serviços de representação comercial não são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da impetrante, constituindo mera conveniência operacional. Infirmar tal conclusão exige reexame fático-probatório para avaliar a essencialidade da despesa, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de efetivo debate sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso quanto a tais fundamentos.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.133.834/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifo nosso).<br>Ademais, consideradas as premissas fáticas adotadas nas instâncias ordinárias, insindicáveis em sede de recurso especial, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no sentido da impossibilidade de creditamento das despesas com representantes comerciais, considerando que não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins, visto que benefícios fiscais se interpretam restritivamente, como exemplifica o seguinte julgado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESPESA COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins, visto que benefícios fiscais se interpretam restritivamente. Precedentes do STJ.<br>2. Acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.399.881/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/5/2024).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento na Súmula 568/STJ e no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA