DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.036):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIOQUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que elevou a pena de tentativa de homicídio qualificado para 8 anos de reclusão, considerando antecedentes criminais e mantendo atenuantes da confissão qualificada e da menoridade relativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada como maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento.<br>3. A questão em discussão também envolve saber se a confissão qualificada deve ser plenamente valorada como atenuante na dosimetria da pena, inclusive para redimensioná-la para patamar abaixo do mínimo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a consideração de condenações por fatos anteriores como maus antecedentes, mesmo com trânsito em julgado posterior.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, mas seus efeitos são limitados ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, o que foi aplicado pelo Tribunal de origem.<br>6. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a decisão respeita os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, mas seus efeitos são limitados ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.".<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega a impossibilidade de exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, pela existência de prévia condenação, sem atualidade. Afirma que deve ser afastada a possibilidade de perpetuidade da pena.<br>Sustenta que a confissão espontânea fica limitada e a proporcionalidade esvaziada, se proibida a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.063-2.065.<br>É o relatório.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião na análise do RE n. 593.818-RG/SC, julgado na sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 150/STF):<br>Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:<br>DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal.<br>2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal).<br>3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena.<br>4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>(RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para fins de esclarecimento da tese, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito penal. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema 150 da repercussão geral. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimento da tese. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário Virtual desta Corte, que fixou a tese de repercussão geral referente ao Tema 150, nos seguintes termos: "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 2. A alegada omissão referente à existência de discricionariedade do juízo em utilizar ou não as condenações com período superior a cinco anos para o incremento da pena-base foi afirmada nos votos de todos os Ministros que formaram a maioria. 3. A possibilidade de reconhecer ou não como maus antecedentes condenações antigas ou desimportantes deriva dos institutos da individualização da pena e isonomia, bem como da necessidade de que a reprimenda seja suficiente e necessária para que o condenado não volte a delinquir. Tanto a consideração quanto a desconsideração dessas circunstâncias devem ser devidamente fundamentadas. 4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para aclarar a tese do Tema 150 da repercussão geral, que passa a ser fixada nos seguintes termos: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal".<br>(RE 593818 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023)<br>Na espécie, verifica-se que esta Corte consignou que a condenação apontada pelo Tribunal de origem como antecedente criminal não é antiga, sendo hábil a configurar os maus antecedentes do recorrente, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 2.043-2.044):<br>Em relação aos maus antecedentes, a Corte de origem assentou na fl. 1902 que "a condenação advinda dos autos n. 0000633-48.2013.8.24.0022, embora tenha transitado em julgado em 06.10.2017, refere-se à fato praticado em 25.01.2013, data anterior à prática da tentativa de homicídio em questão (24.07.2013)".<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes" (AgRg no HC n. 936.417/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) A corroborar (destaquei):<br>(..)<br>Assim, não assiste razão o agravante no pretendido afastamento da valoração desfavorável aos maus antecedentes realizada pelo Tribunal.<br>Ademais, no tocante ao direito ao esquecimento, o entendimento desta Corte é no sentido que "Condenações criminais pretéritas, extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração" (AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>Portanto, descabe o afastamento dos maus antecedentes, pois o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do cometimento do novo delito, o que não se aplica ao caso.<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral, motivo pelo qual incide o Tema n. 150/STF.<br>3. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ante o reconhecimento da confissão espontânea sem reflexos na dosimetria da pena fixada no mínimo legal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270/RS, realizado conforme a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a seguinte orientação: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema n. 158 do STF).<br>O precedente recebeu a seguinte ementa:<br>AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>(RE n. 597270 QO-RG, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/3/2009, DJe de 5/6/2009.)<br>Desse modo, observa-se a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, sendo aplicável a tese fixada no Tema n. 158 do STF ao caso dos autos.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRÉVIA CONDENAÇÃO. CRIME ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.