DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e OUTROS contra decisão monocrática (fls. 1145/1149) que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de fixar honorários de sucumbência, e, quanto às custas, reputou o acórdão recorrido consonante com a jurisprudência desta Corte no sentido de inaplicabilidade das regras de isenção/diferimento do microssistema coletivo ao cumprimento individual, com citação do REsp 1.637.366/SP.<br>As partes agravantes sustentam: i) equívoco de premissa na decisão agravada, pois não requereu isenção de custas, mas reembolso das custas já adiantadas, nos termos da Lei n. 9.289/1996, art. 14, incisos I, II, III e § 4º, e do CPC, arts. 82, §§ 1º e 2º, e 84 (fls. 1154/1160); ii) aplicação da Súmula n. 462/STJ e do Tema n. 343/STJ, que impõem à Caixa Econômica Federal (CEF), quando sucumbente e representante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora (fls. 1160/1161).<br>Requer a reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para a restituição das custas (fls. 1161/1162).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 711/713):<br>No tocante ao reembolso das custas processuais,  diante do cumprimento da obrigação, sem que tenha havido a interposição de impugnação, não há que se falar em parte vencida a justificar a aplicação do art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96,  nem da Súmula nº 462 do STJ.<br>A decisão agravada concluiu pelo provimento parcial do especial apenas para fixação de honorários (fls. 1148/1149):<br> O  acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência  no sentido de que a regra de isenção das despesas processuais relativas ao microssistema de tutela coletiva não se aplicam às hipóteses de cumprimento de sentença promovido por legitimado coletivo, quando individualizados os titulares dos direitos materiais.  <br>A impugnação é específica e revela distinção relevante: a decisão agravada enfrentou isenção/diferimento de custas no microssistema coletivo, mas o pedido dos agravantes é de reembolso das custas já adiantadas, por força do regime geral de sucumbência (Lei n. 9.289/1996 e CPC) e da jurisprudência desta Corte para a hipótese em que a CEF atua em representação do FGTS.<br>No ponto, a legislação aplicável dispõe, com clareza: Lei n. 9.289/1996, art. 14, inciso III e § 4º (fls. 1159/1160): "III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas  § 4º As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido  , ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial."<br>Outrossim, estabelece o Código de Processo Civil, art. 82, § 2º, e art. 84 (fls. 1160): "§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.  Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo,  ".<br>A jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, objeto de súmula e tema repetitivo, é expressa: Súmula n. 462/STJ (fl. 1160): " n as ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora."; Tema n. 343/STJ (REsp 1.151.364/PE) (fls. 1161/1163): " n as ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora."<br>No caso, está incontroverso, pelas peças, tratar-se de execução individual de sentença coletiva referente à recomposição de contas vinculadas do FGTS, em que a CEF figura na condição de representante do FGTS e sucumbente desde o título coletivo (fls. 707/713, 885/888).<br>Assim, o fundamento utilizado na decisão agravada  isenção/diferimento no microssistema coletivo  não afasta o dever de reembolso das custas já adiantadas, por força do regime legal geral (Lei n. 9.289/1996 e CPC) e do entendimento específico firmado para a atuação da CEF em ações do FGTS (Súmula n. 462/STJ e Tema n. 343/STJ ).<br>A negativa de reembolso, ancorada na ausência de impugnação no cumprimento individual e na noção de "não haver parte vencida", não se sustenta diante da sucumbência já reconhecida no título coletivo e do princípio da causalidade, que orienta a condenação ao ressarcimento das despesas suportadas pela parte vencedora (fls. 708/709 e 903).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, em juízo de reconsideração da decisão de fls. 1145-1 146, também no ponto relativo ao reembolso das custas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FUNDO. REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.289/1996, ART. 14, INCISO III E § 4º, E DOS ARTS. 82, § 2º, E 84 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 462/STJ E DO TEMA N. 343/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REEMBOLSO DE CUSTAS.