DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por REVOLUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 2101):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CAUSA DE PEDIR NOVA EM RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 16, § 2º, DA LEF. INVALIDADE DE PAGAMENTOS EFETUADOS DIRETAMENTE AO EMPREGADO, EM ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PADRONIZADO.<br>1. Por força da regra de concentração da matéria de defesa na petição inicial dos embargos à execução (artigo 16, § 2º, da LEF), sequer seria viável apreciar a alegação de quitação parcial da dívida de FGTS em cobro a partir de pagamentos diretos aos empregados em acordos trabalhistas, suscitada em réplica e, assim, preclusa, a rigor.<br>2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça resta consolidada no sentido de que, na redação vigente do artigo 18 da Lei 8.036/1990, dada pela Lei 9.491/1997, não é cabível o pagamento de parcelas atrasadas de FGTS diretamente ao empregado, tratando-se de regra inclusive reiterada no artigo 26-A da Lei 8.036/1990.<br>3. A dívida de FGTS é para com a União, que gere o fundo e inclusive utiliza os respectivos recursos em aplicações financeiras, nos termos da Lei 8.036/1990. Por consequência, o valor pago diretamente ao empregado não quita a dívida, porque não foi direcionado ao efetivo credor. Em nenhum âmbito do Direito o devedor se desobriga do débito a partir de pagamento a terceiro estranho à relação jurídica originária, sem autorização do credor. Eventuais perdas e direito de ressarcimento pelo pagamento equivocado constituem matéria diversa que pode, se o caso, ser discutida em âmbito próprio, porém não são oponíveis ao credor para fim de se eximir da dívida a título de "pagamento dúplice".<br>4. Ausente nulidade de CDA que, obedecendo modelo padronizado largamente aceito pela jurisprudência desta Corte, ostenta todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais.<br>5. Indevida a fixação de honorários recursais, uma vez que inexistente condenação específica a tal título na origem.<br>6. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 2145-2151).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 464, § 1º, 485, § 3º, 927, III, do CPC; 884 do CC; 202, 203, 204 do CTN; e 2º, § 5º, V, da Lei 6.830/1980. Segundo argumenta, em síntese (fls. 2169-2175):<br>Primeiramente, em preliminar de apelação, a Recorrente postulou pela reforma da r. decisão do MM. Juízo de piso que indeferiu seu pleito de realização de prova pericial para comprovar o pagamento do FGTS diretamente aos empregados através dos acordos judiciais. Ocorre que tal pedido recursal não foi acolhido pelo E. Tribunal a quo, configurando nítida violação ao artigo 464, § 1º, do CPC/2015, senão vejamos:<br>Na decisão supramencionada, mantida pelo v. acórdão recorrido, o d. juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial, já antecipando seu entendimento meritório acerca do pagamento realizado diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, afirmando que "tais pagamentos não são admitidos como meio de quitação da contribuição devida. E assim sendo, a perícia técnica requerida é absolutamente desnecessária. Anoto que, como destinatário final das provas, cumpre ao Juízo aferir a necessidade ou não de sua produção. No presente caso, após análise minuciosa de todo quanto processado, concluo pela ineficácia da perícia requerida".<br>No entanto, data venia, a referida decisão, mantida pelo v. acórdão recorrido, apresentou o posicionamento como se consolidado fosse, e impediu a Recorrente de demonstrar que realizou os pagamentos de FGTS diretamente aos empregados, fazendo óbice ao seu direito de discutir a matéria de direito do que pretende ver reconhecido. Isso porque, sem a prova pericial, a demonstração do pagamento fica dificultada. O que já deixa prejudicada a discussão de mérito acerca do pagamento feito diretamente ao empregado ser passível de dar quitação do FGTS, ou não.<br> .. <br>Isto posto, o art. 464, § 1º, do CPC/2015 prevê como hipóteses para o indeferimento de tal prova a não dependência de conhecimento técnico específico, a desnecessidade em razão de outras provas ou a impossibilidade de verificação:<br> .. <br>Nenhuma dessas condições se aplica ao caso concreto, pois ao lavrar o Auto de Infração, o Recorrido não individualizou as cobranças, nem apresentou um demonstrativo capaz de esclarecer os critérios e parâmetros utilizados, a não ser por meio de um perito técnico. Dito isso, a eventual manutenção do v. acórdão recorrido e da decisão de indeferimento da perícia - o que não se espera - configura uma incontestável violação ao artigo 464, § 1º, do CPC, que estabelece as hipóteses em que é cabível o indeferimento da prova pericial. No entanto, a Recorrente demonstrou de maneira suficiente e abrangente a necessidade da prova pericial no caso em questão para comprovar o pagamento do FGTS diretamente aos empregados através dos acordos judiciais.<br> .. <br>O v. acórdão recorrido invocou precedentes esparsos deste C. STJ para fundamentar a impossibilidade do pagamento de parcelas atrasadas de FGTS diretamente ao empregado, mas, ao assim fazer, violou o artigo 927, inciso III, do CPC, o qual prevê:<br> .. <br>Conforme dito no tópico anterior, este C. Tribunal Superior no julgamento do R Esp nº 2.004.806/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.176), decidirá se "são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular".<br>Logo, é completamente descabida a utilização, de forma isolada, de precedentes esparsos deste C. STJ sobre este assunto, já que o tema está pendendo de final análise em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos.<br>Obviamente, havendo o desfecho por este C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.176, é esse o precedente que deverá ser adotado por todos os demais órgãos do Poder Judiciário, de modo que houve nítida violação do v. acórdão recorrido ao artigo 927, inciso III, do CPC.<br> .. <br>Outrossim, o v. aresto recorrido ao dispor que não poderia a ora Recorrente trazer a alegação de pagamento do débito de FGTS diretamente aos empregados através de acordos judiciais na réplica à impugnação dos embargos à execução fiscal, violou frontalmente o artigo 485, § 3º, do CPC, isso porque tais acordos trabalhistas foram homologados por sentenças transitadas em julgado, ou seja, que são contempladas pela coisa julgada, vejamos o que diz aquele dispositivo legal:<br> .. <br>Ora, Excelências, as sentenças homologatórias de acordo estão abrangidas pela coisa julgada, que consiste na vedação de revisitar questões já decididas, tornando definitiva uma solução dada pelo Poder Judiciário a determinada controvérsia que tenha sido submetida a ele.<br> .. <br>Nesse passo, tem-se que, ao desconsiderar decisões judiciais de mesma hierarquia, que não tenham passado por qualquer ação rescisória, consiste em verdadeira violação coisa julgada, a qual é matéria de ordem pública, podendo ser alegada e conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 485, § 3º, do CPC, havendo nítida violação do v. aresto recorrido acerca desse dispositivo legal no caso vertente, isto é, a ora Recorrente poderia, sim, alegar tal questão na réplica à impugnação dos embargos à execução fiscal, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois tal matéria não é atingida pela preclusão.<br> .. <br>O pagamento de FGTS, diretamente ao empregado, mediante acordo homologado pela Justiça do Trabalho, e com mediação sindical responsável, é plenamente válido. Isso porque a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, não tem o condão de desfazer pagamentos. Os valores de FGTS pagos pelo empregador diretamente ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, desde que comprovadamente efetuado por meio da Justiça do Trabalho, permanecem adimplidos. A alteração da legislação não modifica o fato de que se estaria cobrando em duplicidade esse crédito. Eventual entendimento contrário violaria o princípio constitucional da segurança jurídica, uma vez que, ao celebrar acordos sob a chancela do Judiciário, a coisa julgada materializa-se, somente podendo ser mitigada a partir de ação rescisória. O que não aconteceu no presente caso. Não obstante, a desconsideração do pagamento, já realizado, ensejaria em bis in idem. O que é vedado.<br> .. <br>Conforme demonstrado no recurso de apelação da Recorrente, a CDA que lastreou a Execução Fiscal da Recorrida é nula por não atender às disposições contidas no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais.<br> .. <br>Ademais, importante registrar que o título executivo também não atende ao requisito previsto no inciso V do art. 2º da LEF, qual seja a indicação da data da inscrição do registro de dívida ativa. Resta evidente, também, que a CDA em nenhum momento demonstra a origem ou a natureza do débito tributário, requisito previsto no art. 202 do CTN e no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, mas tão somente se limita a indicar que o tributo devido é "FGTS", não havendo qualquer descrição do fato jurídico-tributário, e sem ser trazida aos autos qualquer prova analítica do crédito exequendo, restando inviabilizada, para a Recorrente, a produção de prova contra uma imputação de incidência genérica. Em suma, a CDA não atende aos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 202 do CTN, resultando em sua nulidade. O artigo 203 do CTN destaca que a omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo 202 do CTN é motivo para a nulidade da inscrição e do processo de cobrança. A falta de detalhamento da origem e natureza do débito, bem como a ausência de informações sobre o método de cálculo dos juros de mora, viola o artigo 204 do CTN, o que acarreta na perda da presunção de certeza e liquidez inerente ao título executivo. Logo, houve clara violação do v. acórdão aos artigos 202, 203 e 204 do CTN.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 2233-2247).<br>No juízo de admissibilidade (fls. 2250-2254), foi determinada a remessa dos autos ao órgão julgador para reexame da matéria em razão da fixação de tese jurídica no Tema 1.176/STJ.<br>Após juízo negativo de retratação (fls. 2276-2283), o recurso especial foi admitido (fls. 2293-2295).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Súmula 211 do STJ<br>No que diz respeito à alegação de violação ao art. 464, § 1º, do CPC, bem como a tese de violação à coisa julgada (art. 485, § 3º, do CPC), o recurso especial não merece prosperar.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados , não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Súmula 284 do STF<br>Dando seguimento ao exame do recurso, importante pontuar que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 485, § 3º, e 927, III, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>Relativamente à alegação de violação aos arts. 485, § 3º, do CPC e 884 do CC, a controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 2103-2107):<br>Senhores Desembargadores, examinando os autos, percebe-se que a inicial destes embargos à execução apenas suscitou nulidade do título executivo. A alegação de que houve pagamento parcial do débito, em razão de acordos diretos com empregados no âmbito da Justiça do Trabalho, apenas foi formulada por ocasião da réplica à impugnação (ID 272109505, f. 100 e seguintes).<br>Compulsando os documentos carreados aos autos em tal oportunidade, observa-se que parte expressiva dos acordos firmados é em muito anterior à distribuição deste feito (vide por exemplo, a ata de audiência de ID 272109505, f. 162/163, datada de 29/11/2016). Logo, à míngua de qualquer justificativa pela executada, tal prova sequer seria passível de conhecimento, em razão de descumprimento da regra do artigo 16, § 2º, da LEF:<br> .. <br>Por outro lado, a tese de que há pagamento em duplicidade não prospera. Com efeito, como bem destacado na sentença, a dívida de FGTS é para com a União, que gere o fundo e inclusive utiliza os respectivos recursos em aplicações financeiras, nos termos da Lei 8.036/1990. Todo o sentido da utilização de estrutura de fundo financeiro para operar tal garantia laboral é a possibilidade de gestão unificada dos valores para atendimento das respectivas funções constitucionais. Por consequência, o valor pago diretamente ao empregado não quita a dívida, porque não foi direcionado ao efetivo credor. Em nenhum âmbito do Direito o devedor desobriga-se do débito a partir de pagamento a terceiro estranho à relação jurídica originária, sem autorização do credor, falecendo motivo para que se entenda em sentido diverso na presente situação - em que, bem pelo contrário, há vedação legal expressa ao pagamento direto ao empregado, precisamente em razão do consequente desfalque de verbas do fundo unificado, distorcendo inclusive as regras relativas à possibilidade de saque de quantias. Desta maneira, eventuais perdas e direito de ressarcimento pelo pagamento equivocado constituem matéria diversa que pode, se o caso, ser discutida em âmbito próprio, porém não são oponíveis ao credor para fim de eximir-se da dívida a título de "pagamento dúplice".<br>Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão, acima destacados, não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Súmula 7 do STJ<br>Ademais, é importante registrar que a pretensão da parte recorrente, quanto à alegação de nulidade da CDA, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que (fl. 2108):<br>Adiante, a alegação de nulidade do título igualmente não comporta acolhimento. De saída, anote-se que, conforme entendimento já sumulado perante o Superior Tribunal de Justiça (verbete 353), o FGTS não detém natureza tributária, pelo que o CTN não é aplicável ao caso.<br>Neste passo, sob a lente da legislação efetivamente incidente na espécie, observa-se que o título executivo atende a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Com efeito, a simples leitura da CDA permite esclarecer que o campo "vigência" diz respeito à moeda pela qual expressa a dívida - real, que entrou em vigor em 01/07/1994, e foi considerada no título até 25/05/2016, não porque deixou de existir após tal momento, mas singelamente porque esta é a data de inscrição do débito em dívida ativa, conforme se extrai da assinatura da certidão (e pode ser corroborado, por exemplo, no print do sistema interno de consulta da PGFN encartado nos autos do executivo, ID 56249719, naquele processo). Por sua vez, a natureza do débito ("FGTS") está em destaque no título, junto à forma de constituição dos valores, que referencia parcelamento específico (2015007799) efetuado pelo devedor (a enfraquecer arguição de desconhecimento das características da dívida). Avançando, a discriminação do débito inscrito, por competência, consta do Anexo I da dívida, ao passo em que os critérios aplicados para incidência de juros e atualização monetária, além de referidos no corpo da CDA estão didaticamente tabelados no Anexo II. Ao fim e ao cabo, trata-se de documento padronizado, largamente utilizado pela União e reiteradamente ratificado no âmbito desta Seção quanto à aderência aos requisitos legais próprios ( dentre vários, ApCivv. g., 5003437-39.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, intimação via sistema 07/03/2022).<br>Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1.Quanto à alegada nulidade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.694/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA